Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título judicial consubstanciado em sentença proferida pela 4º Vara Cível desta comarca, mantida pelo acórdão proferido pela egrégia Turma Recursal, que condenou o requerido na obrigação de fazer consistente em conceder a pensão por morte a autora, bem como ao pagamento do retroativo. Importante ressaltar que a demanda foi instaurada, processada e julgada perante o juízo da Vara da Fazenda Pública, que proferiu sentença com julgamento do mérito (fls. 126/128). Interposta apelação, foi determinada a remessa dos autos à turma recursal, frente ao hipotético valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Por fim, o referido órgão julgador não deu provimento ao recurso interposto pela parte autora. Postulado o cumprimento de sentença e remetidos os autos para este juízo, este magistrado suscitou conflito de competência, aduzindo que a execução dever-se-ia processar perante o juízo que processou a demanda, na forma do artigo 516, inciso II, do CPC (ID n° 63239155). Além do mais, foi expressamente ilustrado que a cifra buscada ultrapassa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ultrapassando o teto desta justiça especializada (art. 2º da Lei 12.153/2009). No entanto, a desembargadora relatora julgou, monocraticamente, improcedente o referido conflito de competência (ID n° 93500163). Frente ao desfecho do indigitado conflito, foi determinada a intimação do requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias (ID n° 107261366). O Estado opôs embargos à execução (ID n° 112654298), em que impugna o valor mirado na execução, informando os equívocos no termo inicial dos cálculos realizados, ao passo que traz que a dívida perfaz R$ 237.599,66 (ID n° 112654299). Em seguida, tendo em vista que o primeiro ponto que merece ser deliberado diz respeito ao montante total mirado nesta execução, porquanto a parte exequente pugna pela execução de valor acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Razão pela qual foi determinada a intimação da exequente para que atualize o valor devido e decote tudo que exceder ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos quando da propositura da ação, expurgando do cálculo da dívida o que eventualmente exceder a tal montante (ID n° 129759684). Na oportunidade, foi oposto Embargos de Declaração para sanar contradição e omissão no decisum anterior em relação “a Lei 12.153/2009, que não impede que o valor excedente ao teto do RPV seja pago por meio de precatório”. É o relato necessário. Decido. Prima facie, registro que uma simples olhadela para os “aclaratórios” denota seu flagrante intento meramente de expressar a irresignação da parte, postulando por uma reconsideração da decisão retro, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater a decisão, visto que a parte não postula imiscuir o decisum de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim sua reforma, sob a justificativa de que houve error in judicando. Nesse sentido, esclareço que a contradição ocorre quando existir proposições inconciliáveis entre si (na mesma decisão), de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra, ou como preceitua Luiz Guilherme Marinoni "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com a conclusão, seja com o relatório" (2017, p. 550), e no caso em apreço, alinhado aos ensinamentos do sobredito autor, não existe contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte, isto é, a simples contrariedade não se confunde com a contradição. Por seu turno, a omissão, ao contrário do que foi afirmado pelo exequente, advém da ausência de apreciação dos pedidos, contudo, in casu, a tese ventilada pelo embargante decorre da insatisfação da parte em ter a execução limitada ao teto desta justiça especializada, não havendo, portanto, omissão deste magistrado. Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem os embargos de declaração seu âmbito de incidência restrito, conforme sentencia o art. 1.022 do CPC, não servindo como mecanismo de insurgência para mera modificação do julgado. Aliás, a jurisprudência das cortes superiores também é forte neste sentido, asseverando que "não cabem Embargos de Declaração para corrigir erros de julgamento" (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/05/2015 - Info 785), da mesma forma firmaram o entendimento que "os embargos de declaração, ainda que contenha nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero 'pedido de reconsideração'" (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575). Isto posto e considerando que busca o autor rediscutir a decisão embargada, o que não condiz com o objetivo do mencionado meio de impugnação (art. 1.022 do CPC), NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a decisão prolatada. Válido grafar, ainda, que não obstante a alteração de competência realizada no âmbito da segunda instância, é certo que foi fixada a competência desta justiça especializada para processar e julgar feito, de tal sorte que a parte autora não se insurgiu a esta modificação. Neste contexto, aplica-se a Lei 9.099/95 ao juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009), de tal sorte que a aquiescência (tácita) pelo procedimento desta justiça especializada importa em renúncia ao crédito excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimo, conforme se extrai da inteligência do artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/2009). Aliás, a Turma Recursal Única já teve a oportunidade de decidir neste mesmo sentido, cujo trecho do julgado merece aqui ser transcrito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. RENÚNCIA TÁCITA AO EXCEDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXCESSO NA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.É certo que o Juizado Especial é competente para processar as execuções de seus próprios julgados, ainda que o valor da execução ultrapasse o valor do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, 60 (sessenta) salários mínimo, em razão de encargos da própria condenação, tais como, acréscimo de juros e correção monetária. 2. No entanto, não é o caso dos autos, pois, na presente execução, só o valor original já é superior ao da competência do Juizado da Fazenda Pública, estabelecido em 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época do ajuizamento da demanda. 3. Ora, o débito principal é de R$ 47.424,45, que atualizado com juros e correção perfaz a quantia de R$ 59.877,44, o que demonstra que no momento da propositura já excedia a competência do Juizado Especial Da Fazenda Pública. 4. Aplicando subsidiariamente a Lei 9.099/95, por força do artigo 27 da lei que regulamento juizado da fazenda pública, a propositura de demanda no juizado especial importará em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto em lei ( § 3º do art. 3º, da Lei 9.099/95).(TJMT, RI nº 0500537-36.2012.8.11.0001, rel. Edson Dias Reis, Turma Recursal Única, julgamento: 24/05/2018, DJe: 05/06/2018). Ora, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8.5560/2016 foi fixado que se exige a observância ao teto dos 60 (sessenta) salários mínimos para a propositura da ação nesta justiça especializada. De igual sorte, a eventual remessa dos autos da justiça comum reclama a observância à tese fixada, até mesmo porque era palmar que o valor ultrapassaria de sobremaneira o valor do teto acima informado. É evidente, portanto, que o processamento desta execução na forma postulada pelo exequente não corresponde ao determinado no indigitado IRDR, posto que o valor do proveito econômico perquirido é superior ao teto. Por meio destas altercações e ante ao não cumprimento da determinação anterior pela parte exequente, julgo prejudicado o exame dos embargos opostos pelo ente executado. E diante do desinteresse do exequente em apresentar a planilha atualizada do débito em consonância ao decisum de ID n° 129759684 viabilizando o prosseguimento do feito, DETERMINO a secretaria que proceda o arquivamento do feito. Registre-se que este decisum não representa obstáculo ao posterior desarquivamento com a apresentação da planilha atualizada do débito para continuidade da execução. Retifique-se a autuação para o fim de excluir o falecido José Félix Arruda do polo ativo deste processo, conforme item 11 da sentença inserta na fl.127 (PFD ID n° 57894081, pág. 38). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular