Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA PROCESSO n. 1005306-47.2021.8.11.0055 Valor da causa: R$ 20.119,78 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 POLO PASSIVO: Nome: WILLIAM DA SILVA WOICIECHOVSKI- CPF 052.840.541-13 Encontra-se em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 13,166.03 (treze mil cento e sessenta e seis reais e três centavos), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. PETIÇÃO INICIAL: O requerente é credor da requerida na quantia de R$ 13,166.03 treze mil cento e sessenta e seis reais e três centavos data base de 10/03/2024, correspondente ao saldo devedor contratual. Referido crédito decorre do inadimplemento do contrato encartado nestes autos, celebrado com o requerente. Ocorre, que o requerido não cumpriu com as suas obrigações assumidas perante a instituição Credora, deixando de pagar as parcelas do contrato supramencionado, ficando a dever a quantia de R$ 13,166.03 treze mil cento e sessenta e seis reais e três centavos valor este apurado até esta data.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais e necessários, quais sejam, título executivo extrajudicial e inadimplemento de valores, é proposta a presente conversão da ação. DECISÃO: Vistos,
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de William da Silva Woiciechovski, visando à apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia. No id 57476624 a liminar foi deferida. No id 59345752 a liminar foi cumprida. No id 59345742 a parte requerida foi citada. No id 59962099 a parte requerida apresentou contestação. No id 60021950 a parte autora requereu a consolidação da posse e propriedade do bem em suas mãos. No id 60115003 a ação foi julgada improcedente. No id 61969233 a parte autora apresentou o termo de restituição. No id 75080080 foi juntado o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para desconstituir a sentença. No id 88438315 a parte autora apresentou impugnação à contestação. Determinada a especificação das provas pelas partes, no id 89924166 a parte requerida informou que as provas documentais que pretendia produzir foram juntadas nos autos e no id 90570919 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. No id 103828623 o feito foi saneado, sendo determinada a produção de prova documental, consistente na apresentação do comprovante de pagamento da parcela com vencimento em 10 de janeiro de 2021. No id 105612016 a parte requerida apresentou apresento o comprovante de pagamento da parcela de janeiro de 2021. Nos id’s 120174528 e 120740821 as partes apresentaram alegações finais. No id 130168773 foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos formulados na inicial. No id 132049096 a parte autora interpôs recurso de apelação. No id 156231746 foi juntado o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. No id 156231761 foi juntado o acórdão que acolheu os embargos de declaração a fim de desconstituir a sentença. No id 156231771 foi juntado o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte requerida, contra o acórdão que acolheu os embargos de declaração. No id 156581852 foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da possibilidade de ter sido juntado o mesmo comprovante para fins de demonstrar os pagamentos das parcelas de nº 10 e 11. No dia 16 de julho de 2024 decorreu o prazo para a parte requerida se manifestar. No id 165298579 foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, sendo determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, em virtude da restituição do veículo para a parte requerida anteriormente. No id 168046807 foi certificado o trânsito em julgado. No id 174151796 foi cumprido o mandado de busca e apreensão. No id 174402260 a parte autora requereu a consolidação da posse e propriedade em suas mãos. No id 174480678 foi informado o ajuizamento de embargos de terceiros. No id 174552548 foi certificado que foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo objeto dos autos, com a consequente reintegração provisória e imediata do veículo para a parte embargante. No id 174674036 foi certificado não constam restrições inseridas via RENAJUD a serem baixadas referentes ao processo em questão. No id 184094153 a parte autora requereu a conversão da ação em execução. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, cumpre-me registrar que apesar de a ação de busca e apreensão ter sido julgada procedente, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, em virtude da desconstituição da sentença em outras duas oportunidades pelo TJMT, com a consequente restituição do bem para a parte requerida. Realizada a busca e apreensão do bem, novamente foi determinada a sua restituição, sendo que nesta oportunidade, em decorrência da decisão proferida nos embargos de terceiros nº 1013748-94.2024.8.11.0055. Por conta disso, no id 184094153 a parte autora requereu a conversão da ação em execução. Acerca da conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o art. 4º, do Decreto-lei º 911/69, dispõe que:“Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” No caso dos autos, em consulta processual no sistema PJe nos embargos de terceiros nº 1013748-94.2024.8.11.0055, especificamente no id 174479025, verifico que o veículo se encontra registrado em nome do terceiro, inclusive, com restrição de venda decorrente de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantin S/A. Logo, é do meu convencimento que não resta outra alternativa que não seja o acolhimento do pedido de conversão da ação em execução, nos termos do artigo supra. Assim, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, converto em execução e determino que a parte executada seja citada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser a mesma advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo estatuto legal. Proceda-se com as devidas retificações. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo a parte executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Frustradas as tentativas de citação pessoal e com hora certa, deverá a parte exequente requerer a citação por edital da parte devedora. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, em respeito ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra-MT, 24/02/2025. Anderson Gomes Junqueira. Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARLENE DIAS SOARES DA SILVA, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 12 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Marlene Dias da Silva Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ