Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ré(u): CLEDIR JOSÉ FIABANE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Processo n° 0002817-52.2017.8.11.0101
Vistos. 1. Analisando-se o conteúdo da defesa escrita, verifico que o réu apresentou preliminares, razão pela qual passo à análise. 1.1. Acerca da aplicação do princípio do mínimo penal, entendo que a existência do procedimento administrativo não é motivo suficiente para trancamento da ação penal, eis que há independência das esferas administrativa, cível e criminal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. BIOMA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. ALEGAÇÃO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. No caso concreto, a peça acusatória descreve fatos que constituem crime, em tese, e não há dúvida quanto à identidade do acusado, não havendo se falar em ausência de justa causa que enseje o trancamento da ação penal. 3. Impende ressaltar entendimento desta Superior Corte de Justiça no sentido de que a assinatura de termo de ajustamento de conduta, com a reparação do dano ambiental, são circunstâncias que possuem relevo para a seara penal, a serem consideradas na hipótese de eventual condenação, não se prestando para elidir a tipicidade penal. Outrossim, a lavratura do referido termo, com a extinção de ação civil pública, não implica a extinção da ação penal correspondente, haja vista a independência da esfera penal em relação às esferas cível e administrativa. Precedentes. 4. Na espécie, houve significativo dano ao meio ambiente, conforme trecho da denúncia, com degradação, inclusive, de bioma objeto de especial preservação (Mata Atlântica), não se aplicando o princípio da insignificância. 5. Com efeito, a questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta ( RHC n. 41.172/SC, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 10/4/2015) 6. A conduta delituosa descrita está prevista no art. 38 da Lei n. 9.605/1998: Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. 7. Estando suspenso o trâmite da ação penal em virtude de acordo celebrado entre as partes, inexiste a possibilidade, enquanto durar a suspensão do processo, de o paciente ser punido pelo eventual delito praticado. Não há como acolher, assim, o pedido sucessivo de ''suspensão da punibilidade''. 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no RHC: 121611 SP 2019/0364314-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020)g.n. Assim, a ação penal não pode ser obstada visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para embasar o prosseguimento da ação, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar alegada sobre a ausência de justa causa em relação a aplicação do princípio do direito penal mínimo. 1.2. Sobre a inépcia da denúncia, nos termos do art. 395, inciso I, do CPP. Analisando a denúncia, entendo que a tese não se sustenta, tendo em vista que os fatos atribuídos ao réu estão narrados na exordial, da qual se extrai facilmente quais as condutas praticadas e a forma de atuação. Para que a denúncia esteja apta a dar início ao processo criminal, de forma que o acusado possa ter ciência das imputações que lhe são feitas, a fim de exercer suas garantias constitucionais de defesa, deve a inicial acusatória apresentar a exposição do fato criminoso, ainda que de modo sucinto, mas jamais uma descrição vaga, imprecisa ou lacônica. Ensina Julio Fabbrini Mirabete, que, no tangente às circunstâncias do fato criminoso, a denúncia deve apresentar o “quis (sujeito ativo do crime); quibus auxiliis (os autores e meios empregados), quid (o mal produzido); ubi (o lugar do crime); cur (os motivos do crime); quomodo (a maneira pela qual foi praticado) e quando (o tempo do fato”. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo:Atlas SA, 2001. p. 172/173). E pela leitura da denúncia, não se verifica a alegada inépcia, uma vez que a peça acusatória se encontra em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo os elementos necessários para a instauração da ação penal, com descrição da conduta delituosa de maneira a permitir a compreensão da acusação e o exercício do direito de defesa. Nesse sentido é oportuno citar o seguinte precedente do colendo Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO ADEQUADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se observa a alegada inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça inaugural é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria, além de atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. 2. A inicial acusatória descreve a conduta atribuída ao ora agravante, que teria desmatado 4 hectares de vegetação sem autorização do órgão ambiental competente, incorrendo nas sanções previstas no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98. Presentes os elementos mínimos indicativos de autoria e de prova da materialidade do delito, fica assegurada a ampla defesa, não havendo que se falar em trancamento por vício na denúncia ou por atipicidade da conduta narrada. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 110202 PE 2019/0084714-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)g.n. Diante disso, verifica-se que não há imperfeições a serem sanadas ou que ensejem a declaração de nulidade, pois a denúncia preenche os requisitos necessários do art. 41 do Código de Processo Penal do nosso ordenamento jurídico, descrevendo os fatos da atividade criminosa praticada pelo agente. Além disso, a inépcia da inicial somente deve ser reconhecida quando resta evidente que o direito de defesa do acusado foi prejudicado, o que não é o caso dos autos, já que o réu exerceu de forma ampla sua defesa em todos os momentos em que se pronunciaram nos autos, rebatendo os argumentos da acusação. Diante disso, AFASTO a preliminar alegada. 1.3. O denunciado arguiu a preliminar de ausência de justa causa, requerendo a rejeição da denúncia, fundamentando seu pedido na ausência de autoria. Pois bem. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade. Logo, para o juízo de admissibilidade, basta a verificação da existência de indícios de autoria e materialidade. In casu, o réu está sendo denunciado como incurso no artigo 50 da lei nº 9.605/98. Analisando os fatos narrados na denúncia, unidos aos documentos acostados a ela, constata-se indícios de autoria, auto de infração nº 4582 – E e Termo de Embargo nº 623670 –E. 2. Em relação ao requerimento de suspensão do presente processo, indefiro, tendo em vista que as esferas administrativas, cíveis e criminais são independentes entre si, sendo que em eventual decisão na esfera administrativa não interferirá na ação penal em curso. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL PENDENTES DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As conclusões das esferas administrativas acerca da responsabilização do agente na produção de determinado resultado não vinculam a apreciação dos fatos pelo Poder Judiciário - haja vista a independência entre tais searas - e, portanto, não constituem motivação idônea para determinar a suspensão do processo penal. 2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AgRg no RHC: 124440 SP 2020/0047835-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) 3. Analisando a defesa apresentada, verifico não existir, até o presente momento, prova manifesta de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (CPP 397, I e II), o fato aparentemente não é atípico (CPP 397, III) nem tampouco está caracterizado causa alguma de extinção de punibilidade (CPP 397, IV). Cumpre destacar que pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária somente será possível quando verificada a existência de manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no artigo supramencionado. Sobre o tema leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra ‘Nova reforma do Código de Processo Penal’ (São Paulo: Editora Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas. Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado. Aqui o princípio deve ser o ‘in dúbio pro societatis’.” A esse respeito, esclarece Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “(...) fundamental haver certeza inabalável das suas ocorrências para que se possa firmar o decreto absolutório de forma sumária. Se houver alguma dúvida, não há de se cogitar da absolvição sumária. O raciocínio é o mesmo que se aplicava – e também ainda se aplica – às hipóteses de absolvição sumária no procedimento específico do Júri.” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 1ª ed, 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Editora Lúmen, 2010, p. 800). 4. Assim sendo, inexistente qualquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (art. 397, CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2023, às 17:00 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa residentes na Comarca, bem como o interrogatório do acusado (art. 400, CPP). 5. A audiência será realizada de forma híbrida. Para acessar a audiência CLIQUE AQUI.. 6. Requisite-se ao órgão ambiental a presença dos agentes ambientais, arrolados como testemunha pelo Ministério Público. Registro a possibilidade de os agentes continuarem a participação das audiências por videoconferência, devendo, contudo, no momento do ato, estarem em local com acesso à internet de qualidade, e a disposição do juízo, de forma a evitar atrasos na realização do ato. Eventual impossibilidade na participação da audiência deverá ser informada com antecedência (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ). 7. Intime-se as testemunhas arroladas para comparecimento presencial. 7.1. Caso tenha sido arrolada testemunhas residentes fora da Comarca de Cláudia/MT, dentro do Estado de Mato Grosso, será reservada Sala Passiva, nos termos do Provimento n°15/2020. 7.2. Em relação as testemunhas residentes em outro Estado da Federação, intime-se para participação da audiência por videoconferência, devendo, no ato de intimação, o Oficial de Justiça certificar se as testemunhas possuem condições de realizar a audiência por videoconferência, devendo anotar na certidão o número de celular móvel e WhatsApp, ou, e-mail para recebimento do convite de videoconferência 7.2.1. Não tendo a testemunha condições de realizar o ato por videoconferência, solicito ao juízo deprecado que, na mesma missiva já remetida, realize a sua inquirição. 7.2.2. Caso seja informado nos autos que a Comarca de residência da testemunha possua sistema de realização de audiências por Sala Passiva, solicito ao juízo deprecado que reserve o dia e horário já designado para realização da audiência, para oitiva da testemunha. 8. Intime-se o acusado para comparecimento presencial. Residindo o réu em comarca diversa, aplicam-se o item 7, e respectivos subitens. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Intime-se o advogado via DJe. 11. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito