Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000740-13.2009.8.11.0049..
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO–FAZENDA NACIONAL em face de MADESPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, ambos qualificados nos autos. Citada, a parte executada ofereceu debêntures da Companhia Vale do Rio Doce à penhora (ID 57009894-folha 37). Instada a se manifestar, a parte exequente rejeitou os bens nomeados à penhora, dada a não observância ao disposto no art. 11 da Lei 6.380/1980, pleiteando, por tal razão, pela penhora on-line, via Bacenjud. (ID 57008164-folha 02). No ID 57008164-folhas 13/14, foi determinada a penhora on-line, via Bacenjud, nas contas bancárias de titularidade da parte executada, a qual restou infrutífera (ID 57008164-folhas 15/16). No ID 57008164 (folha 19), a União, ora exequente, pugnou pela penhora de bens guarnecedores do estabelecimento da empresa executada. No ID57008164 (folha 22), foi deferido o pedido da parte exequente. Ulteriormente, no ID 57008164 (folhas 26/27), a parte exequente, com fundamento na regra insculpida no artigo 28 da Lei 6.830/1980, requereu a reunião de todas execuções fiscais ajuizadas em face da parte executada. No ID 57008151 (folha 22), foi deferido o pedido da parte exequente. No ID 57008151 (folha 26), a parte exequente requereu que todos os atos processuais fossem concentrados no presente feito, assim como pela realização de penhora de ativos financeiros da parte executada, via Bacenjud. Apresentada a planilha atualizada dos débitos fiscais referentes aos presentes autos e aos que tramitam em apenso, foi determinada a penhora de ativos financeiros da parte executada, via Bacenjud. No ensejo, foi determinada, ainda, expedição de mandado de constatação no endereço da parte executada (ID 57006774-folha 06). Extrato de pesquisa parcialmente frutífero amealhado no ID 57006774 (folha 08). Certidão do Oficial de Justiça encartada no ID 57006774 (folha 13),informando quanto à impossibilidade de intimação da parte executada do resultado parcialmente positivo da penhora on-line em decorrência da alteração de domicílio do representante legal. No ID 57006774 (folha 15), consta certidão do Oficial de Justiça esclarecendo acerca da impossibilidade do cumprimento de mandado de constatação, visto que a empresa executada se encontra desativada, havendo informação de que encerrou as atividades há 10 (dez) anos. No ID 57006774 (folha 18), a parte exequente, ante a dissolução irregular da empresa executada, requereu a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Concitada a se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 124039380). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Segundo o entendimento do STJ proferido no REsp 1.340.553-RS, em recurso repetitivo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Importante registrar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" - (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). In casu, a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis, em 01/12/2011, oportunidade em que se iniciou a suspensão do processo, encerrando-se em 01/12/2012. Na sequência, abriu-se o prazo quinquenal que se findou em 01/12/2017, ou seja, operou-se a prescrição intercorrente, visto que a parte exequente não promoveu nenhuma diligência apta ensejar a suspensão/interrupção do lapso prescricional. Por oportuno, sobreleva destacar que, nada obstante, em 05/07/2019, tenha sido penhorado o valor de R$1.589,07 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sete centavos) das contas correntes de titularidade da parte executada, tal valor se revela inexpressivo frente ao débito em execução que atualmente perfaz a quantia de R$ 3.974.619,25 (três milhões, novecentos e setenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos).
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do CTN. São isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas a União, e suas autarquias, nos termos do artigo 4°, inciso I, d Lei n° 9.289/96. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. Porto Alegre do Norte - MT, 26 de setembro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito