Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 1027082-48.2021.8.11.0041 Valor da causa: R$ 6.450,69 ESPÉCIE: [Seguro]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: RUA BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS, 121, RUA BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS 121, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 POLO PASSIVO: Nome: DINAMAR PEREIRA DE SOUZA - ME CNPJ/MF 06.885.650/0001-48 Endereço: AV. ACACIA CUIABA, 67, QD 21, TANCREDO NEVES, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-000 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 6.450,69, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. 4. Consigne que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915), e que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta) por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, poderá o devedor requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). DECISÃO: PJE n° 1027082-48.2021.8.11.0041 (C) Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de Prestação de Serviços de Seguro Saúde, a parte executada não foi citada, por não ter sido localizada no endereço indicado nos autos, nem nos endereços localizados nos sistemas informatizados auxiliar de consultas conveniados do Poder Judiciário. A parte exequente requereu a citação da parte executada por edital. Esgotados os meios disponíveis para localização da parte executada, presente, a hipótese prevista no § 3º, do artigo 256 do CPC, perfeitamente cabível o deferimento da citação por edital. Posto isso, acolho o pedido formulado pela parte exequente no id 215339597, CITE-SE a parte executada POR EDITAL, com prazo de 20 dias, conforme, preconiza o artigo 829, do CPC, e na forma estipulada pelo o artigo 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, certifique-se. Não havendo manifestação da parte executada, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como Curador Especial um dos Defensores Públicos atuantes no Foro local, a quem determino seja dado vista dos autos, pelo prazo legal, para apresentação de embargos. Quanto à possibilidade de nomeação de curador especial ao réu citado por edital, ainda que em sede de Execução, o STJ consolidou em seu Enunciado na Súmula de nº 196, o entendimento de que ao executado citado por edital ou por hora certa que permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR, digitei. CUIABÁ, 22 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.