Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0002819-22.2017.8.11.0101, em que figura como autor o Ministério Público e acusado MILTON LUIZ PRESOTTO.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de MILTON LUIZ PRESOTTO pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 48 e 50, caput, c/c artigo 15, inciso II “a” ambos da Lei n° 9.605/98. A denúncia foi recebida em 29.12.2019 (ID 70678134 – pág. 83). Em síntese, é o relato necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, antes do trânsito em julgado, é de se considerar a prescrição da pretensão punitiva sob a perspectiva da prescrição abstrata (pena máxima em abstrato). Para o crime disposto no artigo 48 e 50, caput da Lei n° 9.605/98, a pena máxima prevista é igual a 01 ano de detenção, sendo assim para esse tipo de infração o art. 109, inciso V do Código Penal prevê a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos. Diante disso, embora o entendimento dominante da jurisprudência pátria seja no sentido de que inexiste previsão em nosso sistema processual penal acerca da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, que tem como referencial a condenação hipotética (Súmula 438/STJ), nota-se que sendo a pena mínima prevista in abstrato de 6 (seis) meses para o crime previsto no artigo 48 da Lei n°9.605/98 e 03 (três) meses para o crime previsto no artigo 50 da Lei n°9.605/98, ainda que se leve em consideração a agravante do artigo 15 inciso II “a” da mesma lei, não havendo antecedentes criminais nem qualquer outro elemento nos autos apto a indicar a aplicação da pena igual ou superior a 07 - sete meses (artigo 48 da Lei n°9.605/98) e 03 – três - meses e 15 – quinze - dias (artigo 50 da Lei n°9.605/98) - com aplicação da agravante no mínimo legal inexistindo justificativa para exasperação em seu máximo, forçoso é convir, no caso de eventual condenação, pela pronta ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que fixado no mínimo legal, a prescrição ocorreria em 03 (três) anos. No presente feito, a denúncia foi recebida em 19.12.2019. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia até a presente data decorreu mais de 03 (três) anos, sem qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional, forçoso é reconhecer de que em caso de condenação a prescrição retroativa seria reconhecida. Dessa forma, embora não seja possível declarar extinta a punibilidade da parte ré pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional no sentido de condenar a parte acusada seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição. Isso demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo. No Código de Processo Penal, as condições da ação estão previstas no artigo 395, inciso II, funcionando sua ausência, inicialmente, como causa que enseja a rejeição da denúncia. No entanto, não devem ser visualizadas de forma tão restrita, uma vez que, insanável sua falta, isso constitui fundamento suficiente para a extinção do processo sem apreciação do mérito em qualquer fase processual, já que as chamadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e julgamento da pretensão veiculada pela demanda ao prévio atendimento de determinadas exigências, cujo inadimplemento impede o próprio julgamento da pretensão de direito material deduzida. Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva da prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação (interesse de agir). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 395, inciso II do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Proceda a secretaria as comunicações previstas na CNGC. Oportunamente arquivem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito