Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Requerido (a): MILTON LUIZ PRESOTTO
Processo n° 0002819-22.2017.8.11.0101
Vistos. 1. Analisando-se o conteúdo da defesa escrita o réu apresentou preliminares, razão pela qual passo à análise (id n° 104804463 – 25.11.2022). 1.1. Da inépcia da denúncia. A alegação de INÉPCIA DA INICIAL, arguida pela defesa do acusado não se sustenta tendo em vista que os fatos atribuídos ao réu estão narrados na denúncia, da qual se extrai facilmente quais as condutas praticadas e a forma de atuação. Com efeito, na espécie, há a descrição suficiente da imputação feita ao réu, tanto é que possibilitou extensa defesa. Para que a denúncia esteja apta a dar início ao processo criminal, de forma que o acusado possa ter ciência das imputações que lhe são feitas, a fim de exercer suas garantias constitucionais de defesa, deve a inicial acusatória apresentar a exposição do fato criminoso, ainda que de modo sucinto, mas jamais uma descrição vaga, imprecisa ou lacônica. E pela leitura da denúncia, não se verifica a alegada inépcia, uma vez que a peça acusatória se encontra em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo os elementos necessários para a instauração da ação penal, com descrição da conduta delituosa de maneira a permitir a compreensão da acusação e o exercício do direito de defesa. Nesse sentido é oportuno citar o seguinte precedente do colendo Supremo Tribunal Federal: DENÚNCIA. PARLAMENTAR FEDERAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. Bastante, para autorizar o trânsito da ação penal, mediante o recebimento da denúncia, a presença de indícios de materialidade delitiva e de autoria, bem como de suporte probatório mínimo capazes de conferir prognóstico fiável de confirmação da hipótese acusatória (arts. 41 e 395 do CPP), caso dos autos. 2. O artigo 41 do CPP, pertinente à aptidão formal da denúncia/queixa, exige a narrativa dos fatos conhecidos e sua conexão, por via de atividade subsuntiva, aos elementos constitutivos do tipo legal classificado na peça acusatória. Inépcia da denúncia não configurada, uma vez descritos os delitos imputados, a forma de execução, o resultado alcançado e os pretendidos, assim como os vínculos subjetivos entre os supostos implicados, em tempo e espaço definidos. 3. Indicativo de que recebidas vantagens indevidas e de que vinculados atos funcionais do acusado em favor dos supostos corruptores. Recebimento da propina por interposição subjetiva de familiares e assessores, amalgamado a atos de dissimulação e ocultação dos valores com vista a ludibriar o poder de polícia do Estado e a reinserir os recursos maculados na economia formal. Corrupção e lavagem de capitais indiciariamente aferidas. 4. Depoimento de colaboradores, acervo de testemunhas, documentos e relatórios técnicos (quebras de sigilo) compatíveis com a hipótese acusatória. Denúncia recebida. (Inq 2340, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018) Agravo regimental no habeas corpus. 2. Trancamento de processo penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. 3. Denúncia descreve os fatos de maneira a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa. 4. Agravo improvido. (HC 171017 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) Diante disso, verifica-se que não há imperfeições a serem sanadas ou que ensejem a declaração de nulidade, pois a denúncia preenche os requisitos necessários do art. 41 do Código de Processo Penal do nosso ordenamento jurídico, descrevendo os fatos da atividade criminosa praticada pelo agente. Além disso, a inépcia da inicial somente deve ser reconhecida quando resta evidente que o direito de defesa do acusado foi prejudicado, o que não é o caso dos autos, já que o réu exerceu de forma ampla sua defesa em todos os momentos em que se pronunciaram nos autos, rebatendo todos os argumentos da acusação. Assim, afasto a preliminar. 1.2. Da rejeição da denúncia por falta de justa causa para a ação penal, diante da ausência de materialidade/inexistência do exame de corpo de delito e pela regularidade das atividades desenvolvidas pelo suplicante (autorização provisória de funcionamento rural). Ainda, o denunciado alegou a FALTA DE JUSTA CAUSA para o exercício da ação penal com relação ao delito, aduzindo que o crime ambiental é considerado como crime material, sendo que, para sua configuração, se exige a realização do corpo de delito, para que de fato se comprove o desmate ou o impedimento à regeneração. Ainda, argumenta que tinha a época Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APF) n° 3158/2017 e 3159/2017 regular. Contudo, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade. Logo, para o juízo de admissibilidade, basta a verificação da existência de indícios de autoria e materialidade. In casu, analisando os fatos narrados na denúncia, unidos aos documentos acostados a ela, constata-se a existência de autoria. Ademais “A falta do laudo pericial, atestando a potencialidade lesiva do impacto ou dano ambiental, diz respeito à análise da prova produzida no feito, de modo que o momento adequado para discussão sobre sua imprescindibilidade é quando da instrução do feito e não no momento do recebimento da denúncia. Por ora, perquire-se a presença de indícios probatórios suficientes para a instauração da ação penal. No caso, extrai-se do procedimento investigatório e da exordial acusatória a presença de justa causa necessária para o início da ação penal, vez que presente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. (...). (TJ-MS 00004814420158120028 MS 0000481-44.2015.8.12.0028, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2020) Em relação a autorização provisória de funcionamento, conforme bem salientado pelo Ministério Público, na descrição do documento consta que “este documento não autoriza o exercício da atividade de queima controlada e outras que requerem procedimento específico, bem como da atividade de agricultura e pecuária em áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito e de uso sustentável (RESEX e RDS), as quais necessitam de procedimento específico”, e, justamente, a conduta imputada ao acusado foi de “destruir 284,4373 hectares de vegetação nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, conduta consumada mediante uso de fogo, sem autorização ou licença da autoridade ambiental”. Ou seja, não basta a autorização provisória de funcionamento, é preciso a licença para uso do fogo e para o desmatamento. Assim, no tocante à materialidade, a princípio resta configurada, sendo necessária a instrução processual para constatar-se se o delito realmente foi praticado. Desse modo, AFASTO a preliminar alegada. 2. No mais, analisando as defesas apresentadas, verifico não existir, até o presente momento, prova manifesta de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (CPP 397, I e II), o fato aparentemente não é atípico (CPP 397, III) nem tampouco está caracterizado causa alguma de extinção de punibilidade (CPP 397, IV). Cumpre destacar que pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária somente será possível quando verificada a existência de manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no artigo supramencionado. Sobre o tema leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra ‘Nova reforma do Código de Processo Penal’ (São Paulo: Editora Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas. Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado. Aqui o princípio deve ser o ‘in dúbio pro societatis’.” A esse respeito, esclarece Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “(...) fundamental haver certeza inabalável das suas ocorrências para que se possa firmar o decreto absolutório de forma sumária. Se houver alguma dúvida, não há de se cogitar da absolvição sumária. O raciocínio é o mesmo que se aplicava – e também ainda se aplica – às hipóteses de absolvição sumária no procedimento específico do Júri.” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 1ª ed, 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Editora Lúmen, 2010, p. 800). 2. Assim sendo, inexistente qualquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (art. 397, CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2023 às 09:00horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa residentes na Comarca, bem como o interrogatório dos acusados (art. 400, CPP). 3. A audiência será realizada de forma híbrida, cujo link será juntado oportunamente. 4. Em relação às testemunhas arroladas, intime-se para comparecimento presencial. 4.1. No que concerne às testemunhas residentes fora da Comarca de Cláudia/MT, dentro do Estado de Mato Grosso, será reservada Sala Passiva, nos termos do Provimento n°15/2020. 4.2. Caso seja informado nos autos que a testemunha resida em outro Estado da Federação, intime-se para participação da audiência por videoconferência, devendo, no ato de intimação, o Oficial de Justiça certificar se as testemunhas possuem condições de realizar a audiência por videoconferência, devendo anotar na certidão o número de celular móvel e WhatsApp, ou, e-mail para recebimento do convite de videoconferência 4.2.1. Não tendo a testemunha condições de realizar o ato por videoconferência, solicito ao juízo deprecado que, na mesma missiva já remetida, realize a sua inquirição. 4.2.2. Caso seja informado nos autos que a Comarca de residência da testemunha possua sistema de realização de audiências por Sala Passiva, solicito ao juízo deprecado que reserve o dia e horário já designado para realização da audiência, para oitiva da testemunha. 5. Intime-se o acusado para comparecimento presencial. Residindo o réu em comarca diversa, aplica-se o item 4, e respectivos subitens. 6. Defiro o pedido de produção de prova pericial técnica requerida pelo Ministério Público. 6.1. Intime-se o denunciado para, no prazo de 15 (quinze) dias formular quesitos a serem respondidos pelo perito. 6.2. Ultrapassado o prazo, oficie-se a POLITEC para realizar a perícia técnica na área em litígio, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.3. Com o parecer, intimem-se as partes. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito