Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Infrutíferas as tentativas para a satisfação da dívida, por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou bens, passíveis de penhora, por meio da diligência realizada por oficial de justiça, a parte autora indicou, mais uma vez, a realização de novos atos constritivos. No entanto, percebe-se que a parte autora se limitou a postular diligências do judiciário e sua repetição, sem apresentar, no mínimo, a existência de bens ou elementos concretos acerca da alteração patrimonial. Os genéricos pedidos constritivos não possuem lastro probatório para o seu manejo, notadamente porque já utilizadas as ferramentas SISBAJUD, em que houve a busca de ativos pertencentes à parte executada, em todas as suas contas bancárias pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que também alcança eventuais investimentos; INFOJUD e SNIPER, com a busca das declarações de renda e transações imobiliárias. Todas estas diligências sinalizaram pela ausência de bens, ao passo que a parte exequente também demonstrou desconhecê-los, motivo pelo qual, uma vez não indicado com precisão as razões ou qualquer elemento concreto para a expedição genérica de ofício às empresas privadas e públicas para o bloqueio da CNH, tampouco a repetição das ordens de penhora já realizadas, INDEFIRO o pedido da parte exequente. Ato posterior, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Em conformidade à sentença que acolheu parcialmente os embargos do devedor, intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, conta bancária para a devolução da verba penhorada no percentual de 70% (setenta por cento) do que foi bloqueado. Promova-se a expedição de alvará em favor da parte exequente e executada, consoante os percentuais atribuídos na indigitada sentença (ID 138258134), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC no que concerne ao ato bem como aos poderes do profissional que representa os interesses da parte beneficiária. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome da executada. P. R. I. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular