Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027742-62.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: TEREZINHA MARQUES DA SILVA
REQUERIDOS: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por TEREZINHA MARQUES DA SILVA em desfavor do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de troca da prótese de revisão do quadril. Parecer favorável do NAT (ID. 64426659 ). Liminar concedida (ID. 64431208 ). Angularizada a relação processual, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 65083340 e o Município de Cuiabá em ID. 83088532. Manifestação do requerido Município de Cuiabá comprovando o descumprimento da decisão judicial (ID. 72110037). O Ministério Público manifestou pela confirmação da liminar e procedência da ação (ID. 65391183). Ante o descumprimento da liminar, houve bloqueio dos valores necessários para a compra da prótese e para a realização da cirurgia em hospital privado (ID. 70668689). É o Relatório. DECIDO. I. Do julgamento antecipado da lide O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, do CPC. II. Das preliminares ii.a – Da Ausência de Interesse Processual O requerido Estado de Mato Grosso requer, preliminarmente, a extinção pela ausência de interesse processual. Inicialmente, não há que se falar em perda do interesse de agir e/ou ausência de interesse processual pelo simples cumprimento da liminar deferida, uma vez que a antecipação da tutela detém natureza provisória, sendo necessário o julgamento da lide para que ocorra sua confirmação. O entendimento dos Tribunais é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CIRURGIA – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – NECESSIDADE DEMONSTRADA – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há se falar em PERDA superveniente do OBJETO quando o pedido da exordial foi cumprido somente após concessão de LIMINAR. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva do possível se não existe comprovação nos autos de que os entes demandados não possuem condições financeiras de custear o tratamento postulado. Ademais o direito a SAÚDE é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal. (N.U 0011342-14.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2019, Publicado no DJE 06/08/2019) APELAÇÃO CIVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. (...) 1. Anula-se a sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer, pela prejudicialidade superveniente, oriunda de suposta perda do objeto, face à satisfação da pretensão, através do cumprimento da tutela antecipatória, eis que o julgamento de mérito torna-se necessário para definição do direito postulado, bem como para confirmar a liminar anteriormente deferida. (...)”. (TJMT; APL 68401/2011; Sinop; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 29/11/2011; DJMT 13/01/2012; Pág. 20) Ante todo o exposto, REJEITO a presente preliminar. ii.b – Da Legitimidade Passiva Em relação a alegação da ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá, cumpre esclarecer que o direito fundamental à saúde, protegido constitucionalmente, no art. 196 da Carta Magna, se refere à obrigação solidária de todos os entes federados, não podendo o Município buscar se esquivar da sua responsabilidade. Essa é a jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - REJEITADA - AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NECESSIDADE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O Município possui LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo na reclamação em que se pleiteia o fornecimento de serviços de SAÚDE, uma vez que há obrigação SOLIDÁRIA entre União, Estados e Municípios.2- É impossível afastar a responsabilidade do Município que se obriga SOLIDARIAMENTE com o Estado, pelo fornecimento do medicamento necessário à garantia da SAÚDE da parte reclamante, conforme regra expressa na Constituição Federal no artigo 196.3- A reclamante demonstrou de forma satisfatória a necessidade de fazer uso dos medicamentos descritos na inicial. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1004404-90.2017.8.11.0037, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/07/2019, Publicado no DJE 18/07/2019) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO A SAÚDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA INDISPENSAVEL – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 196, da Constituição da República, “A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (N.U 8012092-28.2015.8.11.0045, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/08/2019, Publicado no DJE 02/08/2019) Ante todo o exposto, REJEITO a presente preliminar e passo a análise das questões de mérito. III. Do Mérito A ação é totalmente procedente. Insta reiterar que a saúde da população é dever do Estado e do Município e garantia do cidadão, devendo aqueles proporcionar o suficiente para o seu bem estar. Assim, com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana abrange o direito do cidadão ao recebimento de amplo atendimento médico, de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa hipossuficiente, portadora de doença grave, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento, sem o comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, sob pena de colocar em risco sua própria vida. O mencionado artigo 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o mais adequado e eficaz, capaz de ofertar à pessoa enferma maior dignidade e menor sofrimento, senão vejamos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Analisando a narrativa fática descrita na exordial em confronto com os elementos probatórios carreados aos autos, especialmente pelo teor do espelho do SISREG III de ID. 64042349, denota-se que a paciente estava necessitando, com urgência, do procedimento cirúrgico. Não se trata de questão hipotética ou da possibilidade abstrata de vir a necessitar da cirurgia. Ao reverso disso, de situação real e concreta, cuja demora poderia e iria lhe trazer sequelas. Ademais, não se pode restringir o direito a vida e a saúde devido a formalismos injustificados do Estado e do Município. Ressalto ainda que a pretensão do requerente se justifica na medida em que, analogicamente, "assegurar-se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que lhe alivia até mesmo sofrimentos e a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar a tutela jurisdicional através de medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de sobrevivência" (RSTJ 106/109-113), não havendo prejuízos de que se entenda tal posicionamento em relação às cirurgias necessárias à efetivação do direito de sobrevivência mencionado. A jurisprudência, casos tais, assim tem entendido em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – CIRURGIA DE TIMPANOMASTOIDECTOMIA – MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMARIAMENTE, PARA O ENTE COMPETENTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de cirurgias, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Em se tratando de procedimento cirúrgico, classificado como de média ou alta complexidade, o cumprimento da obrigação deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso. (TJ-MT 10013269120208110002 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2022) RECURSOS DE APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE TRANSFERÊNCIA VIA UTI (COM MÉDICO), VAGA EM UTI PEDIÁTRICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “ABSCESSOS PULMONARES COM ATECECTASIA” - DIREITO À SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – LAUDO MÉDICO, HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, URGÊNCIA/NECESSIDADE E NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO - COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para sua manutenção e restabelecimento. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal. Resta-se comprovado no caso dos autos a hipossuficiência econômico-financeira da parte Autora, a urgência/necessidade do tratamento médico, bem como a negativa do atendimento do Poder Público. (TJ-MT - APL: 00056725620188110040 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/05/2020) Logo, o Estado e o Município não podem erguer barreiras burocráticas, ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente. O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração diz ter, sob pena de estar ferindo o direito à vida, além dos princípios da isonomia e da igualdade de condições. O direito à vida e à saúde não pode ser sacrificado por questões alheias a esse direito que é assegurado a todos os membros da coletividade pela Constituição Federal.
Trata-se de necessidade urgente, para que se evite mal irreparável provocado pela inércia do setor público. Por fim, destaco que, no presente caso, o Poder Judiciário não figura como co-gestor dos recursos destinados à saúde, interferindo no orçamento do Estado ou do Município. Não significa violação ao princípio de independência e harmonia dos Poderes, já que no campo de obrigação contraposta há interesse individual indisponível, inexistindo discricionariedade administrativa. Nesta esteira, o Poder Judiciário se faz presente apenas e tão somente para inibir a execução das irregularidades praticadas pela administração, que, de fato, não observou os princípios constitucionais. Assim, demonstrado que os requeridos não se desincumbiram de seu ônus probatório, diante da exegese do art. 373, II, do CPC, bem como amparado pelos elementos de cognição aportados aos autos pelo autor, outra solução não resta senão a procedência da demanda. Quanto aos pedidos de levantamento de alvará requerido pelas empresas que prestaram o serviço, AUTORIZO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, nos respectivos moldes: · R$19.500,39 – HOSPITAL SANTA HELENA (ID. 128344258) Banco Do Brasil Agência: 2363-9 Conta Corrente: 85102-7; Titular: Hospital Beneficente Santa Helena Cnpj: 05.877.609/0001-67 · R$42.040,00 – PROTESIS DISTRIBUIDORA DE IMPLANTES CIRÚRGICOS LTDA (ID. 126701354) Banco Do Brasil – 001 Agencia 0046-9 Conta Corrente 38446-1 Cnpj 19.375.684/0001-34 · R$29.000,00 – ORTOP MEDICINA ESPECIALIZADA EM ORTOPEDIA (ID. 125953902) Cnpj: 028.360.588/0001-03 Banco Bradesco Ag: 2635 C/C: 33163-5 · R$58.556,16 – ASTRAMED COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS – LTDA (ID. 125759872 ) Agência 0046-9 C/C 224687-2 Cnpj 07.733.630/0001-14 Banco Do Brasil S/A Posto isso e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, confirmando a liminar concedida (ID. 64431208). Por corolário, Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Por derradeiro, em relação aos honorários sucumbenciais, arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I do CPC) em favor da defensoria pública, nos termos do tema 1.002 do STF. Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, I, do CPC. Dessa forma, decorrido o prazo para recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fazendo grafar as sempre respeitosas homenagens deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Intimada para realizar o procedimento cirúrgico na Autora, a empresa ORTOP- Medicina Especializada se manifestou nos autos informando que: “Após avaliação da paciente, foi constatada grande falha óssea e para realizar o procedimento será necessário utilizar material (OPME) específico para revisões complexas. Para possibilitar a abordagem adequada, foram solicitados materiais de dois fornecedores, sendo um complemento do outro, conforme orçamentos em anexo, pois nenhuma empresa dispõe de todos os materiais necessários”. (Id. n. 122209018). Em razão disso, acostou aos autos orçamento complementar abarcando todos os custos para realização da cirurgia, no montante total de R$ 126.250,32 (cento e vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), sendo: 1) Empresa Ortop- parte médica: R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); 2) Fornecedor Astramed- Material (OPME) –parte acetabular: R$ 41.003,32 (quarenta e um mil três reais e trinta e dois centavos); 3) Fornecedor Protesis-Material (OPME)- parte femoral: R$ 43.747,00 (quarenta e três mil setecentos e quarenta e sete reais); 4) Hospital Santa Helena- centro cirúrgico-diária de UTI e Enfermaria: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Pois bem. Ante as informações trazidas pela empresa que vai realizar o procedimento na Autora no sentido de que ao avaliar esta constatou a necessidade de submissão a cirurgia com materiais específicos com custo maior do que aquele anteriormente apresentado em Juízo. Desse modo, o valor que se encontra bloqueado judicialmente não é suficiente para cobrir a despesa total na importância de R$ 126.250,32 (cento e vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), uma vez que ao consultar o SISBAJUD verifiquei que existe depósito judicial na importância total de R$ 108.770,19 (cento e oito mil setecentos e setenta reais e dezenove centavos), de maneira que falta o valor de R$ 17.480,13 (dezessete mil quatrocentos e oitenta reais e treze centavos) para cobrir o custo total do procedimento. Desse modo, determino o bloqueio judicial da importância de R$ 17.480,13 (dezessete mil quatrocentos e oitenta reais e treze centavos). O bloqueio deverá ser realizado via BACENJUD, observados os termos do Provimento n. 02/2015-CGJ, com posterior transferência para a conta única do Poder Judiciário. Após, intime-se a empresa ORTOP MEDICINA ESPECIALIZADA EM ORTOPEDIA para que proceda ao agendamento do procedimento cirúrgico da autora, cientificando-a da data, horário e local. Após a realização do procedimento tanto a empresa ORTOP MEDICINA ESPECIALIZADA EM ORTOPEDIA, quanto o HOSPITAL SANTA HELENA devem apresentar nos autos nota fiscal e relatório detalhado da cirurgia. Na mesma toada, as empresas PROTESIS DISTRIBUIDORA DE IMPLANTES CIRÚRGICOS EIRELI e ASTRAMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, devem apresentar nos autos nota fiscal com comprovação de recebimento dos materiais fornecidos. Após, expeça-se alvará judicial para cada um dos fornecedores e prestadores de serviço depositando nas contas informadas nos Ids. 122209018 a 122209022. Na sequência, intime-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da prestação de contas, conforme disposto no § 4º do artigo 11 do Provimento n. 02/2015-CGJ. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito