Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
SENTENÇA
Processo: 1006958-15.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: MDM MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: P. F. O. S. OBRAS CIVIS, MONTAGENS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
Vistos. Relatório dispensado em face do permissivo do art. 38 da Lei n° 9.099/95. O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processamento e julgamento de causas de menor complexidade. Diante dos critérios norteadores acima delineados, verifica-se que algumas situações processuais podem sofrer limitações, dentre elas a busca de informações sobre o atual endereço da parte executada, cuja diligência compete à parte autora e não ao Estado-Juiz, bem como a comunicação dos atos processuais no âmbito do Juizado Especial Cível, que ocorre por meio eletrônico e por correspondência com aviso de recebimento. Conforme ensina a jurisprudência, “a escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95” (TJ-DF 07033759820198079000 DF 0703375-98.2019.8.07.9000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 16/10/2019). Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Id n. 175902246, a fim de que a parte executada seja citada no endereço em que acontece torneios de futebol, considerando que o endereço indicado é incerto e a diligência pretendida pela credora não coaduna com os critérios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo com os princípios da economia processual e da celeridade. De outro norte, analisando os autos verifico que foram esgotadas as tentativas de citação da parte executada, tendo em vista as inúmeras diligências sem êxito. Nesse sentido, o § 4° do art. 53 da Lei n° 9.099/95 dispõe que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante desse cenário, no caso concreto incide a norma retro transcrita, sendo imperiosa a extinção do processo executivo que se arrasta há quase três anos perante os Juizados Especiais. Nesse sentido, eis o entendimento da Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da requerida para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido." (TJ-MT - RI: 80100625920118110045, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito