Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034865-57.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: DOMINGO CARLOS DE ALMEIDA
REQUERIDO: FABIO MARCIO DE SOUZA
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por DOMINGOS DE ALMEIDA em desfavor de FABIO MARCIO DE SOUZA, tendo por objeto os lotes 01 e 02, da quadra 04, denominado chácara Lagoa Azul, loteamento Morro dos Ventos– Cuiabá/MT. O réu compareceu espontaneamente ao processo, com habilitação nos autos id 103058439. Após diversas tentativas de realização da audiência de justificação, desde a propositura da ação, alternando-se razões de impossibilidade dos Defensores Públicos, ausência de rol de testemunhas, os autos aguardavam a apresentação de atestado médico a justificar o impedimento do Defensor Público, conforme id. 106015134 Na manifestação de id. 114936892, a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, por estar acamado e também ter dificuldades de conseguir contatos com testemunhas que possam prestar depoimento em audiência de justificação. O réu concordou com o pedido de desistência, sob id. 125224005. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É lícito à parte desistir da ação e, uma vez homologado seu pedido, o processo é extinto nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Fredie Didier Junior, assevera que: “A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico uniliteral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda[1]”. O parágrafo único do art. 200 do CPC dispõe, também, que a desistência somente produz efeito após homologada pelo juízo, conforme vejamos: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Compulsando os autos, verifico que o autor, representado pela Defensoria Pública, requereu sob id. 114936892, a desistência da ação, tendo o réu manifestado a sua concordância, conforme id. 125224005. Isto posto, diante do expresso pedido de desistência da parte autora, sem oposição da parte ré, nos termos do art. 200 e art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ausência de apresentação de contestação, estando o processo ainda em fase inicial, pendente de realização de audiência de justificação, além de ser assistido da Defensoria Pública e ser beneficiária da gratuidade judiciária 96685722. INTIMO as partes, desta decisão. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 20. ed. – Salvador: ed. JusPodivm, 2018.