Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031424-42.2009.8.11.0041..
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o sequestro de ativos financeiros do Estado de Mato Grosso no valor de R$ 145.555,73, atualmente depositados em conta judicial (ID 183819521). Defiro o pedido de ID 191091415. Diante da exposição de dados bancários, fiscais e pessoais de exequentes idosas, e visando prevenir fraudes e golpes, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA nos autos, com fulcro no art. 189, inciso III, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Proceda-se à anotação no sistema. Compulsando os autos, verifico que, mesmo após dilação de prazo e entrega de notificação extrajudicial (ID 225794241), os herdeiros de ALINA GARCIA permaneceram inertes. Assim, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à exequente Alina Garcia. Os valores a ela destinados no cálculo homologado deverão ser restituídos ao Estado de Mato Grosso ou permanecer bloqueados, conforme o caso. Ratifico a habilitação do Espólio de Aliete Leal Curvo, representado pela inventariante Adriana Curvo, conforme decisão de ID 199817707. Defiro o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor do patrono Dr. Bruno José Ricci Boaventura (OAB/MT 9.271), sobre o crédito bruto de cada exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e da Resolução 303/2019-CNJ. Considerando o cancelamento do alvará anterior por inconsistência, e a disponibilidade dos dados bancários atualizados nos autos, DETERMINO a expedição de novos alvarás, mediante transferência eletrônica. Deverão ser observadas as retenções legais de Imposto de Renda e Previdência, conforme os cálculos da Contadoria (DAP). Comprovadas as transferências, e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 29 de maio de 2026. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito