Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000281-93.2019.8.11.0032..
REU: BLEYDIN CLEMENTE ANGELI
autora: Intimada em 2021 para recolher preparo de carta precatória, a autora requereu sucessivas dilações, vindo a colacionar o comprovante apenas em fevereiro de 2023 (ID 112724086), quase dois anos após a ordem judicial. Após a expedição da Carta Precatória para Toledo-PR, os documentos de IDs 119074249 e 119745026 são cristalinos ao informar que o Juízo deparado (TJPR) devolveu a deprecata sem distribuição por duas vezes, pois a parte autora não anexou as guias de recolhimento da taxa judiciária local devidamente pagas. Ou seja, o tribunal cumpriu seu papel, mas o autor falhou no dever de instruir o ato. Entre a devolução da precatória infrutífera e o fornecimento de novo endereço ou novo impulso útil, transcorreram períodos que superam a razoabilidade exigida para a proteção da retroatividade da citação. A Súmula 106 do STJ protege o autor quando a demora advém de falhas estruturais do Judiciário (excesso de serviço, demora na expedição de mandado pela secretaria, etc.). Todavia, quando o autor deixa de pagar custas, deixa de instruir cartas precatórias corretamente ou demora anos para cumprir determinações simples, a citação tardia não interrompe a prescrição com efeito retroativo. A citação válida ocorreu apenas em novembro de 2025, quando o prazo quinquenal já havia se esvaído integralmente (em outubro de 2023). Como o autor não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal (art. 240, § 2º, CPC), a interrupção da prescrição opera-se apenas na data da citação efetiva, e não no protocolo. Operou-se, portanto, a prescrição da pretensão autoral.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SICREDI OURO VERDE MT em face de BLEYDIN CLEMENTE ANGELI, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a um débito oriundo de Contrato de Crédito Pessoal Pré-aprovado e utilização de Cartão de Crédito, cujo inadimplemento teria ocorrido em outubro de 2018, totalizando, à época da inicial (março de 2019), o valor de R$ 55.733,72. O despacho citatório foi proferido em 10/04/2019 (ID. 19287770). Contudo, a citação válida do requerido somente veio a se concretizar em 12/11/2025 (ID 214671073), após mais de seis anos de tramitação. Citado, o requerido opôs EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 215318647), arguindo, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a demora na citação decorreu exclusivamente da desídia da parte autora, impedindo a retroatividade da interrupção do prazo prescricional à data do ajuizamento. No mérito, questionou encargos e capitalização. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 217975422), invocando a Súmula 106 do STJ, sustentando que a demora deveu-se ao mecanismo da justiça e que sempre diligenciou pela localização do réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, por versar sobre matéria de direito e estar a lide devidamente instruída com provas documentais. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A questão central reside na aplicabilidade do artigo 240, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, e da Súmula 106 do STJ. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso em tela, o inadimplemento da obrigação (marco inicial do prazo) deu-se em 30/10/2018. Portanto, a pretensão estaria fulminada se não houvesse interrupção válida até 30/10/2023. Embora a ação tenha sido protocolada em 27/03/2019, a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura se o autor promover a citação em tempo hábil. Estabelece o art. 240, § 2º do CPC: "§ 2º Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não se haver por interrompida a prescrição (...)" Compulsando minuciosamente o histórico processual destes autos, verifico que a paralisação e a demora na citação não podem, sob qualquer ângulo, ser debitadas ao "mecanismo da justiça". Pelo contrário, observam-se lapsos de inércia e falhas operacionais imputáveis exclusivamente à parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida nos embargos monitórios e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão do princípio da sucumbência, e considerando que a extinção em fase de conhecimento (embargos monitórios) decorre de desídia processual da parte ativa em viabilizar o desenvolvimento válido do processo, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Rosário Oeste-MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito