Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0003869-83.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VASCOVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, ARIHUDSON SILVA NEVES, CLAUDIO SALLES PICCHI
Vistos. Vascovel Distribuidora de Veículos LTDA opôs exceção de pré-executividade, objetivando: (i) a extinção da execução fiscal, ante a alegada perda de objeto em razão do esvaziamento do crédito principal; (ii) a exclusão imediata dos sócios pessoas físicas do polo passivo; e (iii) a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega o excipiente, em síntese, que: (a) o Estado de Mato Grosso teria reconhecido a nulidade do crédito principal ao zerar o valor do ICMS e da TACIN no demonstrativo atualizado, de modo que a CDA estaria esvaziada e desprovida de liquidez, sendo indevida a cobrança de penalidades e juros sobre base inexistente, pois o acessório seguiria o principal; (b) os sócios pessoas físicas não constam da CDA como corresponsáveis ou contribuintes solidários, razão pela qual sua manutenção no polo passivo seria ilegítima, invocando o art. 2º, §5º, da LEF e o entendimento firmado no REsp 1.104.900/ES; e (c) as multas cobradas teriam caráter confiscatório, violando o Tema 487 do STF (RE 640.452), por atingirem valores astronômicos frente ao imposto zerado. Intimada (id. 223618656), a Fazenda Pública apresentou impugnação, arguindo, em síntese, que: (i) a exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir excesso de execução, critérios de atualização, juros e proporcionalidade de multa, por demandar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ e do REsp 1.110.925/SP; (ii) o pedido de exclusão de sócios é objetivamente prejudicado, pois a CDA vigente, juntada em 07/10/2025, já não contém corresponsáveis ou contribuintes solidários, inexistindo objeto para o pedido; (iii) a CDA não está esvaziada, pois o demonstrativo evidencia composição clara com rubricas próprias, incluindo valor original, juros, multa, multa acessória e FUNJUS; (iv) as infrações 2.1.1 e 16.3.31 são autônomas e tipificadas, com penalidades legalmente previstas no art. 47-E da Lei nº 7.098/98; (v) a obrigação acessória possui autonomia em relação à principal, nos termos dos arts. 113, §§2º e 3º, e 136 do CTN, subsistindo a sanção formal independentemente de debates sobre o tributo; e (vi) a controvérsia sobre o caráter confiscatório das multas ainda está pendente de definição pelo STF nos Temas 487 e 1.195. É o relatório. Apesar do ordenamento processual não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O primeiro ponto a ser examinado diz respeito ao pedido de exclusão das pessoas físicas do polo passivo da execução. Compulsando os autos, verifico que a questão está objetivamente prejudicada por ausência de objeto. Isso porque a própria CDA que instrui a presente execução fiscal — tanto aquela juntada em 07/10/2025 (id. 210611792) quanto a atualizada em 19/02/2026 (id. 223618657) — consigna expressamente que "não existem sócios responsáveis por esta CDA" e que "não existem contribuintes solidários". O interesse processual está presente quando há necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para obtenção de um direito resistido pela parte adversa, bem como quando a atuação jurisdicional for capaz de trazer utilidade concreta à parte, melhorando sua situação jurídica. No caso, o excipiente não demonstrou a necessidade da prestação jurisdicional para o reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva dos sócios, uma vez que estes simplesmente não mais integram o título executivo. Não há corresponsável a ser excluído. A provocação jurisdicional para produzir efeito inexistente revela-se, portanto, juridicamente impertinente. O pedido de exclusão dos sócios, portanto, não comporta acolhimento por ausência de interesse de agir, pois não há pretensão executória contra eles fundada na CDA vigente. O segundo ponto controvertido consiste na alegação de que o Estado de Mato Grosso teria reconhecido a nulidade do crédito principal ao zerar o valor do ICMS e da TACIN, tornando a CDA desprovida de liquidez e certeza, o que impediria a cobrança das penalidades e dos juros. A tese não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. De início, a matéria suscitada — suposto excesso de execução, indevida cobrança de juros sobre base esvaziada e caráter confiscatório das multas — não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o manejo da exceção de pré-executividade. Para que a exceção seja admitida, é imprescindível que a decisão possa ser proferida de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a pretensão do excipiente exige, no mínimo: (a) a reconstrução do suporte fático do lançamento; (b) o cotejo das rubricas que compõem o crédito; (c) a verificação da correspondência entre o enquadramento legal e os fatos geradores; e (d) o cálculo discriminado e atualizado das parcelas que o excipiente reputa indevidas. Trata-se, portanto, de matéria tipicamente reservada aos embargos à execução, com garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Prosseguindo, ainda que superada a questão da admissibilidade, a tese do "esvaziamento" da CDA não encontra respaldo nos documentos dos autos. Ao contrário do que sustenta o excipiente, a CDA nº 2017765 não tem seu valor original zerado. O demonstrativo atualizado em 19/02/2026 (id. 223618657) evidencia com clareza a seguinte composição do crédito: Valor Original: R$ 4.995,10 Juros: R$ 24.118,00 Multa: R$ 2.129,54 Multa Acessória: R$ 14.487,11 FUNJUS: R$ 4.572,98 Total: R$ 50.302,73 O valor original de R$ 4.995,10 corresponde às infrações 2.1.1 (ICMS não recolhido no prazo, referente a operações escrituradas nos livros fiscais e declaradas pelo próprio contribuinte via GIA-ICMS) nos períodos de 01/2014 e 05/2014. Não há, portanto, qualquer "zeragem" do tributo principal. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 204 do CTN. Seu afastamento exige prova cabal do vício, que não foi produzida nos autos. Ainda que se admitisse, por hipótese, algum debate sobre parcelas do crédito principal — o que não é o caso —, isso não teria o condão de eliminar automaticamente as penalidades cobradas. A CDA em execução veicula duas infrações distintas e autônomas: Infração 2.1.1: deixar de recolher o ICMS no prazo regulamentar, referente a operações escrituradas nos livros fiscais e declaradas pelo próprio contribuinte via GIA-ICMS.
Trata-se de infração material, com penalidade prevista no art. 47-E, inciso I, alínea "e", da Lei nº 7.098/98. Infração 16.3.31: deixar de emitir documentos fiscais em operações ou prestações.
Trata-se de infração formal e autônoma, com penalidade prevista no art. 47-E, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 7.098/98, calculada sobre base de cálculo própria (valor das operações sem documentação fiscal), independentemente do desfecho quanto ao tributo. O sistema do CTN é expresso quanto à autonomia das obrigações acessórias. O art. 113, §§2º e 3º, estabelece que o descumprimento de obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Portanto, a pretensão de extinguir automaticamente toda a execução com base na alegação genérica de "esvaziamento" da CDA não encontra amparo legal. Ademais, a invocação do art. 150, IV, da Constituição Federal e do Tema 487 do STF (RE 640.452) também não autoriza o acolhimento da exceção. Primeiramente, a análise do caráter confiscatório de uma multa tributária não é matéria que possa ser decidida de plano, sem dilação probatória. Exige demonstração concreta de desproporção manifesta entre o percentual legal e a gravidade normativa da infração, com análise do bem jurídico tutelado, da capacidade econômica do contribuinte e do desenho normativo do tipo sancionatório — o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Por todas essas razões, o pedido de extinção da execução não comporta acolhimento.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Vascovel Distribuidora de Veículos LTDA, por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de exclusão de sócios e por inadequação da via eleita quanto aos demais pedidos, que demandam dilação probatória incompatível com o incidente, nos termos da Súmula 393 do STJ. Tendo em vista que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, afasto a condenação. Providencie a serventia a correção da autuação no PJE para exclusão dos sócios, assim como está previsto na CDA. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 6 de maio de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito