Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO / INTERPELAÇÃO PRAZO DE 60 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1017976-09.2022.8.11.0015 Valor da causa: R$ 11.735,43 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Inadimplemento]->INTERPELAÇÃO (12227) POLO ATIVO: Nome: VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: AVENIDA DAS ITAÚBAS, 3034, SALA 12, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-086 POLO PASSIVO: Nome: CRISTIANO SCHMITZ - CPF: 014.403.311-97 Endereço: DESCONHECIDO FINALIDADE: EFETUAR A NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO JUDICIAL DO POLO PASSIVO CRISTIANO SCHMITZ, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DA INICIAL: VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob nº 32.114.436/0001-06, com sede na Avenidas das Itaúbas, nº 3034, Sala 12, Setor Comercial, no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso, C.E.P. 78550-086, por intermédio de seus advogados infra-assinados e com procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 726 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar a presente: INTERPELAÇÃO JUDICIAL, contra: CRISTIANO SCHMITZ, brasileiro, solteiro, motorista, portador da Cédula de Identidade RG nº 17819903, inscrito no CPF sob nº 014.403.311-97, endereço eletrônico desconhecido, contato (...), residente e domiciliado na Rua Seis, (...), Reserva Celeste, no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso, CEP: 78559-110, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. DOS FATOS A Requerente é Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída para fins da implementação, registro, promoção, vendas e administração do empreendimento imobiliário denominado Loteamento Residencial Villa Toscana II, aprovado através do Decreto-Lei nº 236/2019 Sinop, registrado na matrícula sob nº. 85.236, Livro 02, Ficha 01, Registro Geral, Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sinop, Mato Grosso. Nesta condição, a Requerente prometeu vender ao Requerido, a unidade imobiliária denominada Lote 15, Quadra 12 do Loteamento supracitado, com área de 240,00 m², formalizado através do Contrato de Promessa de Compra e Venda, firmado na data de 08 de julho de 2020. Em contrapartida, o Requerido prometeu honrar com o pagamento de R$ 97.802,40 (noventa e sete mil, oitocentos e dois reais e quarenta centavos) através de 240 parcelas mensais no valor de R$ 407,51 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e um centavos) com vencimento a partir de 15/07/2020, sucessivamente até o final e reajustáveis anualmente pelo IGPM/FGV. Entretanto, o Requerido não cumpre com a obrigação de pagar desde 10/01/2021, estando em mora para fins de rescisão do contrato, cujo valor atualizado da dívida perfaz R$ 11.735,43 (onze mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) conforme demonstrativo de cálculo anexo (4). Além do mais, conforme extrato que segue anexo (5) há registros da existência de débitos fiscais de IPTU junto à Prefeitura de Sinop-MT que se relacionam com o imóvel no importe de R$ 442,28 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) descumprindo também o que dispõe o item “9. Dos impostos” do quadro resumo do referido Contrato. Várias foram as tentativas extrajudiciais de cobranças por parte da Requerente, porém, todas infrutíferas. Desta forma, não restou alternativa senão por via judicial interpelar o Requerido nos termos do art. 32 da Lei 6766/1979 para sua devida constituição em mora. 2. DO DIREITO Preleciona o artigo 726 e seguintes do CPC que a interpelação judicial é cabível para notificar os integrantes de uma mesma relação jurídica quando houver interesse de manifestar formalmente uma pretensão ou requerer que faça ou deixe de fazer algo. (...) Portanto, a presente interpelação objetiva a constituição em mora do Requerido com fulcro no artigo 32 da Lei nº. 6.766/79: Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. (...) Assim, a presente medida torna-se meio adequado para que o Requerido possa purgar a mora absoluta do contrato com o pagamento do valor de R$ 11.735,43 (onze mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), em até 30 (trinta) dias a contar da citação inicial, sob pena de considerar-se rescindido de pleno direito o referido contrato. 3. DOS PEDIDOS Ex positis, requer a V. Exa. que digne-se a receber a presente interpelação judicial com os documentos que a instruem e ainda: (...) (a) Determinar a expedição de MANDADO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL do Requerido, por meio de Oficial de Justiça, com a finalidade de notificá-lo sobre o teor do presente exordial, para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis purgue a mora contratual, pagando o valor integral das parcelas vencidas devidamente atualizado conforme convencionado contratualmente, por meio de transferência para a seguinte conta bancária, convalescendo o contrato. Não o fazendo, ficará o Interpelado constituído em mora absoluta nos termos do artigo 32 da Lei nº. 6.766/79; BANCO SICRED 748 AGÊNCIA 0812 CONTA CORRENTE: 47098-0 TITULAR: VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA CNPJ: 32.114.436/0001-06 (b) Determinar que ao final seja certificado o decurso do prazo 30 dias úteis com ou sem a purga da mora, intimando a Requerente e procedendo com o arquivamento imediato dos autos; (c) Que todas as intimações e notificações sejam endereçadas em nome dos procuradores que esta subscreve; Atribui-se a causa o valor de R$ 11.735,43 (onze mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos). DESPACHO INICIAL: (ID 102390841) A interpelação judicial não objetiva concretizar o acertamento do direito das partes e, portanto, não admite exame da questão de fundo debatida [art. 726 a art. 729 todos do Código de Processo Civil]. Portanto, DEFIRO a interpelação, como requerido. Intimem-se. Sinop/MT, em 26 de outubro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. DECISÃO: (ID 194128506) Considerando-se que a ultimação da interpelação/intimação pessoal do requerido, secundada com o exaurimento de todos os meios tradicionais de localização, se frustrou, Determino que se proceda à interpelação do réu, mediante a expedição de edital, nos termos da decisão judicial que recebeu a petição inicial (evento n.º 102390841). Estabeleço, com fundamento no art. 257, inciso III do Código de Processo Civil, prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Sinop/MT, em 15 de maio de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, OSCAR LUIZ SILVA SCHAURICH, digitei. SINOP, 22 de maio de 2025. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.