Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1010046-77.2023.8.11.0055..
EMBARGANTE: FERNANDA CIBELE FRANCA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Fernanda Cibele França em face do Município de Tangará da Serra, ambos qualificados nos autos. A embargante alega ilegitimidade passiva, sustentando que não mais integrava o quadro societário ou administrativo da empresa executada, Mercado Milla Comércio de Alimentos Ltda-ME, na data do vencimento e inscrição da dívida, conforme alterações contratuais registradas em 2017. Aduz que as obrigações tributárias são posteriores à sua retirada da sociedade, ocorrida em 06/12/2017, sendo os responsáveis os sócios remanescentes à época. Sustenta ainda a carência de ação, diante da ausência de personalidade jurídica da empresa executada, que foi regularmente extinta em 23/05/2019, antes do ajuizamento da execução fiscal, o que, segundo a autora, inviabiliza a sua permanência no polo passivo da demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, argumentando que a execução encontra-se devidamente garantida por caução em dinheiro. Destaca, como risco de dano, a impossibilidade de expedir certidão negativa de execução civil, exigida para a renovação do credenciamento de sua clínica junto ao Detran/MT, o que impactaria diretamente sua fonte de renda Os autos da execução fiscal n. 1016648-21.2022.8.11.0055, foi extinto sem resolução de mérito por desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma, mas de caráter incidental e dependente da existência da execução principal. Deste modo, a extinção do processo executivo fiscal, por desistência da ação, com base no art. 485, VIII, do CPC, conduz, de forma lógica e necessária, à perda superveniente do objeto dos embargos, pois inexiste mais a pretensão executiva a ser impugnada. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. Extinta a execução sem resolução de mérito, há perda superveniente de objeto dos respectivos embargos à execução, o que impõe também a sua extinção. Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50143011920224049999, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA)
Ante o exposto, a extinção do processo de execução implica na ausência de objeto válido para a subsistência da presente ação incidental, tornando inexigível o prosseguimento da demanda. Posto isso, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da execução fiscal principal. Sem custas. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar aos autos dados bancários para levantamento do valor depositado judicialmente como garantia. Com a informação, proceda o Sr. Gestor Judiciário com o necessário para o levantamento do valor em favor da parte embargante. Publique-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, declarando-a extinta. Intima-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada pelo sistema. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juíza de Direito Cooperante