Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021142-34.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [REGINALDO ALVES RIBEIRO FILHO - CPF: 258.375.748-24 (EMBARGANTE), EZEQUIEL NUNES DE SOUSA - CPF: 476.650.411-91 (ADVOGADO), UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO - CPF: 513.705.811-49 (ADVOGADO), IRINEU MORELLI - CPF: 235.145.319-00 (EMBARGADO), ANTONIO CARLOS BARBOZA - CPF: 013.277.518-28 (ADVOGADO), LOURDES DE OLIVEIRA MORELLI - CPF: 368.102.829-04 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória. 2. O embargante alega omissão quanto à gratuidade de justiça, contradição e erro de fato quanto à existência de ação anterior e requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. O acórdão embargado afastou o pedido de revogação da gratuidade e reconheceu a autonomia das demandas, rejeitando a alegação de litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na verificação da existência de omissão quanto à gratuidade de justiça, de contradição ou erro de fato quanto à alegada litispendência e da necessidade de manifestação para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão quanto à gratuidade de justiça, pois o acórdão analisou expressamente o tema e manteve o benefício por ausência de prova apta à sua revogação. 7. Não há contradição ou erro de fato quanto à litispendência, pois o acórdão reconheceu a distinção entre as demandas, com objetos e finalidades diversos. 8. A alegação de inversão da ordem processual revela inconformismo com o julgamento. 9. O prequestionamento é considerado implícito, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência desses vícios impede o acolhimento do recurso, ainda que haja pretensão de rediscussão da matéria ou de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337 e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, EDcl nº 1023014-89.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO ALVES RIBEIRO FILHO em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada por IRINEU MORELLI e LOURDES DE OLIVEIRA MORELLI. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, alegando omissão quanto à análise da gratuidade de justiça, a qual teria sido deferida na sentença e certificada nos autos, bem como reconhecida em processo conexo. Aduz, ainda, a ocorrência de contradição e erro de fato, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda pendente de julgamento, o que configuraria litispendência, em afronta aos arts. 337 e 485, V, do Código de Processo Civil, sustentando que houve inversão da ordem processual ao se validar ação posterior em detrimento da anterior. Assevera, também, a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, o reconhecimento da litispendência e a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão e extinguir o feito sem resolução de mérito, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. Sem contrarrazões (id 362298894). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. A controvérsia reside na alegada existência de omissão quanto à gratuidade de justiça, bem como na apontada contradição e erro de fato relacionados à suposta litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada. No caso, não se verifica a alegada omissão quanto à gratuidade de justiça. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que “Não merece acolhida o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida aos apelados, pois, embora o apelante alegue capacidade econômica incompatível com o benefício, não apresenta prova concreta e atual apta a afastar a presunção relativa que o ampara, limitando-se a invocar a quitação do imóvel, circunstância que, por si só, não autoriza a revogação da benesse” (id 354922890). Também não se constata contradição ou erro de fato quanto à alegação de litispendência. O acórdão embargado examinou expressamente a existência da ação anterior e concluiu, de forma fundamentada, pela autonomia das demandas, destacando que o feito pretérito tratava de obrigação relacionada ao financiamento, cujo objeto restou prejudicado com a quitação, ao passo que a presente ação versa sobre a adjudicação compulsória do imóvel, com natureza e finalidade distintas. A alegação de inversão da ordem processual, sob o fundamento de que a ação posterior teria esvaziado a anterior, também não evidencia vício no julgado, mas mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada. A pretensão do embargante, na verdade, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que se revela incabível na estreita via dos Embargos de declaração. Nesse sentido: “Não se admite Embargos de Declaração para rediscutir mérito da decisão, salvo quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material” (N.U 1023014-89.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025). Dessa forma, considerando que os Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, e não se constatando, após análise minuciosa, a presença de quaisquer desses vícios, inexiste fundamento jurídico que justifique seu acolhimento. Por fim, considera-se prequestionada a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/05/2026