Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018253-10.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Âncora Group Ltda. em face de GL Construções e Acabamentos Ltda., objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em duplicatas mercantis. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas, conforme certidões de Oficial de Justiça acostadas aos autos, as quais informam que a empresa não mais se encontra no endereço cadastrado e que o imóvel residencial da sócia administradora aparenta estar fechado/abandonado. Diante desse cenário, a parte Exequente pugnou pela realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), tanto em nome da pessoa jurídica executada quanto de sua sócia administradora, Sra. Diane Carolina Atahide Ventura (ID 196591495). Intimada a recolher as despesas processuais pertinentes, a parte Exequente acostou o respectivo comprovante de pagamento (ID 198671592). Vieram os autos conclusos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, consagra o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o artigo 256, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que o requerido será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, restou demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias para a localização da parte executada nos endereços constantes dos autos. Assim, a intervenção do Judiciário para a consulta aos sistemas conveniados mostra-se medida adequada e necessária para viabilizar a angularização processual e o prosseguimento da execução. Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado pela parte Exequente. Determino a realização de consulta de endereços em nome da executada Gl Construções E Acabamentos Ltda. (CNPJ nº 31.168.363/0001-64) e de sua sócia Diane Carolina Atahide Ventura (CPF nº 022.367.581-46), através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. b) Com o aporte das respostas aos autos: a) Sendo encontrados novos endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação/intimação, observando-se as formalidades legais e o recolhimento das diligências necessárias, se o caso. b) Caso os endereços encontrados sejam os mesmos onde as diligências já restaram negativas, ou inexistindo novos endereços, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, inclusive quanto à possibilidade de citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito