Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1023915-74.2020.8.11.0003..
REQUERENTE: ATITUDE CURSOS PROFISSIONALIZANTES S/S LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré em face da sentença proferida no ID 223645599. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Contudo, razão não assiste à embargante. Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com os critérios adotados pelo juízo, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No caso em exame, a embargante, sob o pretexto de apontar omissão, limita-se a externar mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias devidamente apreciadas por este Juízo. Não se configura omissão quando a decisão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à revisão da valoração das provas, sendo cabíveis apenas quando ausente manifestação sobre ponto ou questão que o julgador estava obrigado a enfrentar, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre salientar que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado na formação do convencimento deste juízo, sendo descabida a alegação de contradição na análise documental, portanto, incabível a tese de contradição no julgado. O eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada e com a interpretação das provas reflete, em verdade, a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. A via estreita dos aclaratórios destina-se exclusivamente a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como sucedâneo recursal para a reforma de um julgamento desfavorável. A embargante busca o efetivo enfrentamento de provas e teses relevantes oportunamente suscitadas, essenciais à adequada solução da controvérsia. Assim, inexistindo abuso do direito de recorrer ou intuito de retardar o andamento processual, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivo Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo Vistos etc., ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito