Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1023915-74.2020.8.11.0003..
REQUERENTE: ATITUDE CURSOS PROFISSIONALIZANTES S/S LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Observa-se do conjunto probatório que a lide está suficientemente instruída e, por isso, dispensa maior dilação probatória. Ademais, não se verifica nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), impondo-se o julgamento antecipado, nos moldes recomendados no art. 355, do Código de Processo Civil. Mérito A presente demanda versa sobre alteração de código de tributação, bem como sobre seus reflexos, em especial a não incidência do ISS. No caso em análise, verifica-se que assiste razão ao polo ativo. Isso porque, conforme consta do Contrato Social da autora (Id. 43273566), a empresa comporta atividades de: “Aulas Particulares, Formação de Condutores, Treinamento em Informática, Ensino de idiomas, Fotocópias, Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, Serviços de pintura de Edifícios em geral, Atividades de limpeza não especificadas anteriormente e Comissária de despachos, Atividades de despachantes aduaneiros, Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo, Organização logística do transporte de carga, Operador de transporte multimodal – otm.” O cerne da demanda habita na atividade de aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, sob o qual incidiria súmula vinculante n. 31 do STF: “inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.” Analisando os autos, nota-se que o polo passivo usa de uma interpretação extremamente estendida a fim de impor o pagamento do imposto à empresa requerente. Não há nenhum documento que sustente a hipótese de uma atividade mista (envolvendo a prestação de serviços e o aluguel). De forma infundada, a requerida mantém o entendimento de que as atividades registradas pela empresa são complementares. Neste interim, ainda que haja a associação entre a locação e a prestação de serviços, é consolidado o entendimento de que o ISS deve incidir apenas em relação ao serviço prestado, de forma apartada: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 656709 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012 RDDT n. 201, 2012, p. 203-206) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ISS SOMENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 31, é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. 2. Se houver, concomitantemente, locação de bem móvel e prestação de serviço, consubstanciada na mão-de-obra do operador da máquina, o ISS incide somente sobre o segundo fato, sem atingir a locação. Precedentes do STF e STJ. 3. Apelação da autora conhecida e provida em parte. Apelação do Distrito Federal prejudicada. (Acórdão 1144931, 00401350920158070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 9/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ISS, conforme determina o art. 1º “[...] tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O que não se verifica de maneira contundente no caso em análise. Deste modo, resta demonstrado que houve o pagamento indevido de valores no que concerne ao às Notas Fiscais emitidas sobre código de prestação de serviço (Id. 43274522), bem como pelo cálculo atualizado (Id. 43274510). A restituição de valores, quando reconhecida a repetição de indébito tributário se regula pelo art. 165, I, do Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Feitos tais apontamentos, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe. No que concerne à atualização monetária e a incidência de juros moratórios, estes devem ser aplicados seguindo as súmulas n.º 162 e 188, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: I – Reconhecer o Direito do polo ativo de emitir notas com o código 304 (locação de máquinas sem operador), nos termos do Contrato vinculado a ela, ratificando a tutela antecipatória concedida na decisão Id. 44103201; II – Condenar o polo passivo à restituição dos valores pagos a título de ISS, cujo fato gerador não se consumou, devidamente atualizados segundo o IPCA-E, desde o seu desembolso e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir do transito em julgado desta decisão, respeitando o teto dos Juizados Especiais Fazendários. Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Deixo de determinar o reexame necessário em razão do disposto no art. 11 da Lei 12.153/09, c/c o disposto no art. 496, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito