Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: TEREZINHA MOUREIRA SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo nº 1005664-32.2022.8.11.0037.
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por TEREZINHA MOUREIRA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em 28/09/2023, a execução foi extinta pelo pagamento (art. 924, II, CPC), determinando-se a expedição das requisições. Foram expedidos o Precatório (principal) e RPV (honorários). Conforme Certidão de Óbito (ID 159012816), a Sra. Terezinha Moureira Santos faleceu em 27/05/2024, deixando o cônjuge Modesto da Silva Santos, com quem era casada pelo regime de comunhão de bens, e cinco filhos. A RPV sucumbencial foi paga e levantada pelo patrono (ID 157144075). O viúvo, Modesto da Silva Santos, requereu habilitação alegando ser o único dependente previdenciário para fins de recebimento do valor depositado nos autos (id 159012793). No id 202738409 o TRF1 comunicou o depósito do valor integral do precatório (R$ 193.091,89) em julho de 2025. No id 214377183 o Juízo determinou que o viúvo comprovasse a condição de único dependente habilitado à pensão por morte ou habilitasse todos os sucessores civis. Nos ids 216949257/216949260, Modesto juntou a Carta de Concessão da Pensão por Morte, datada de 03/12/2025 e a Relação de Beneficiários em que figura como único beneficiário. Fundamento. Decido. Pois bem. A questão cinge-se à regularização da representação processual para fins de levantamento de valores previdenciários não recebidos em vida pela segurada. O Código de Processo Civil, em seus artigos 110 e 687 a 692, disciplina a sucessão processual pelo espólio ou seus sucessores. Contudo, em se tratando de verbas de natureza previdenciária, aplica-se a regra especial prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso concreto, o documento de ID 216949260 (Carta de Concessão/Relação de Beneficiários) comprova inequivocamente que o Sr. MODESTO DA SILVA SANTOS é beneficiário da Pensão por Morte (NB 221.798.614-1) decorrente do óbito da autora, figurando como dependente exclusivo com cota de 100% do benefício. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, desnecessária se faz a abertura de inventário ou a habilitação dos demais herdeiros civis (filhos), uma vez que a legislação especial confere preferência ao dependente previdenciário habilitado. Quanto ao levantamento, consta nos autos o depósito do precatório realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 202738409), no valor total de R$ 193.091,89, estando o crédito disponível. O patrono constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação (ID 159016904). Com tais considerações, DEFIRO a habilitação de MODESTO DA SILVA SANTOS nos autos, para que suceda a autora TEREZINHA MOUREIRA SANTOS, com fundamento nos arts. 110 do CPC e 112 da Lei nº 8.213/91. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos em favor do habilitado. Nada sendo requerido após o levantamento, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito