Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007990-65.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: SONIA REGINA RODRIGUES
EXECUTADO: JORGE ANTONIO DOS SANTOS
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por SONIA REGINA RODRIGUES, em face de JORGE ANTONIO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 54339952. Citada a parte executada, conforme certidão ao Id. 70825589. A parte exequente manifestou ao Id. 70825589, pugnando pela penhora online por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Eis o breve relatório. Passo a decidir. I – Do SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, apenas em conta bancária do executado, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequente de R$ 665.561,93 (seiscentos e sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos). Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. II - Do RENAJUD DEFIRO a restrição on line a ser realizada pelo sistema RENAJUD e, ato contínuo, procedo a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do executado, mas sim, do credor fiduciário. Sendo localizados veículos, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, atentando-se para a necessidade de Carta Precatória em caso de endereço em outra Comarca, para a constrição dos veículos em nome da parte executada, lavrando-se o competente auto, com posterior envio dos autos ao gabinete para registro da penhora, devendo a parte autora requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a diligência acima deferida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito