Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: EDIO INACIO FRANKEN. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas judiciais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 8 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: EDIO INACIO FRANKEN. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas judiciais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 8 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 17:13
Remessa
08/05/2025, 16:53
Documento
08/05/2025, 16:53
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:31
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 02:29
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:18
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:18
Publicação
10/03/2025, 02:03
Publicação
10/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 03:04
Expedição de documento
06/03/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 03:02
Definitivo
27/02/2025, 16:26
Documento
27/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:05
Expedida/certificada
17/12/2024, 12:37
Expedição de documento
17/12/2024, 12:37
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:35
Devolvidos os autos
17/12/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006094-81.2022.8.11.0037 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (AGRAVANTE), EDIO INACIO FRANKEN - CPF: 515.904.929-00 (AGRAVADO), LORENA PEREIRA LIMA - CPF: 054.235.331-80 (ADVOGADO), THIAGO BARROS SILVA - CPF: 012.311.421-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Participam do julgamento a Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Desa. Anglizey Solivan De Oliveira e Des. Mario Roberto Kono de Oliveira. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Primavera do Leste contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento na quitação do débito executado, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal só pode ser extinta após a expedição do alvará judicial referente ao valor bloqueado. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, ocorre com o pagamento do débito, não havendo previsão legal que condicione tal extinção à expedição de alvará judicial. 4. A quitação do débito foi comprovada com base nos valores atualizados e bloqueados judicialmente, nos termos informados em momento anterior à constrição. 5. A expedição de alvará é ato subsequente ao pagamento e não impede a extinção do feito, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica. 6. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmam a impossibilidade de imputar ao executado o ônus por eventual lapso temporal decorrente do devido processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal com o pagamento do débito não depende da expedição de alvará judicial." ------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.020.939/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID. 219437188), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de interposto pela parte embargante, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Fabrício Sávio da Veiga Carlota, na EXECUÇÃO FISCAL n.º 1006094-81.2022.8.11.0037, ajuizada pela parte apelante em face de EDIO INACIO FRANKEN, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, MT, que, julgou extinto o feito, em razão da quitação da dívida executada, nos seguintes termos (ID. 211529774): “Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de RITA DE CASSIA ESPERANÇA, devidamente qualificados nos autos. No ID nº 115548960, foi realizado bloqueio do valor integral do débito executado. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a quitação do débito objeto desta demanda pela parte executada. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação. Ante o exposto, JULGO, POR
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Custas processuais pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito” (grifos do autor) Contra essa decisão, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES”, pleito não provido pelo magistrado de primeiro grau (ID. 211529778). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, pois “(...) diferentemente do asseverado pelo Juízo de origem, não ocorrera o pagamento integral do débito, não havendo sequer a expedição de alvará para pagamento da Fazenda Pública”. Sustenta que: “(...) resta patente o desacerto da sentença proferida, visto que o Juízo de origem deveria ter realizado a expedição da alvará, a fim de que a Fazenda Pública pudesse fazer a compensação do débito cobrado, visando possibilitar o prosseguimento da execução fiscal em face do remanescente”. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, requer: “A) Seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de cassar a sentença de primeiro grau, de modo a declarar a nulidade da sentença, uma vez que violou o princípio da não surpresa, extinguindo o processo sem que a Fazenda Pública Municipal informasse o pagamento integral do débito; B) Determinação para que o valor bloqueado seja liberado para o apelante, a fim de possibilitar a dedução deste em relação ao débito atualizado, para que a execução fiscal possa prosseguir; C) Concessão do efeito devolutivo e suspensivo ativo ao presente recurso, ante a relevância da fundamentação aqui exposta.” Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. Como cediço, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme relatado,
trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE contra a sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal, que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, em razão da quitação da dívida executada. Em suas razões recursais (ID. 211529779), a parte recorrente alega que, no dia 05.12.2022, requereu a penhora online do montante de R$ 5.427,53 (cinco mil e quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), contudo, o bloqueio só ocorreu em 19.04.2023, sendo que, em tal data, o valor já se encontrava desatualizado. Além disso, acrescenta “acerca da indisponibilidade do crédito público, inexistindo motivo para que a sentença declare a dívida como paga, sem devidamente comprovar que o valor atualizado se encontra devidamente garantido, cujo débito, na presente data, atinge a quantia de R$6.238,24”. Diante disso, assevera existir saldo remanescente para ser satisfeito, motivo pelo qual pede a reforma da sentença, a fim de que a presente execução tenha prosseguimento. Todavia, da análise dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que a irresignação da parte recorrente não merece guarida. Isso porque, do exame dos autos, observa-se que a parte credora, ora apelante, protocolizou, em 05.12.2022 (ID. 211529753), petição com extrato atualizado do débito, no valor de R$ 5.427,53 (cinco mil e quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos). A penhora on-line foi efetivada, na data de 18.04.2023, no valor de R$ 9.714,97 (nove mil e setecentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), permanecendo bloqueada a quantia informada pelo órgão fazendário, com liberação do valor excedente (ID’s. 211529758 e 211529760). Na sequência, o devedor manifestou-se pela impenhorabilidade e liberação das verbas (ID. 211529762). Intimado, o órgão fiscal, em 22.05.2023, por via da petição de ID. 211529768, p. 7-8, pugnou pela expedição de alvará, in verbis: “2 - DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, requer A) o indeferimento dos pedidos realizados pela parte adversa, vez que destituído de consonância com os fatos e com o ordenamento jurídico; B) Alvará para que ocorra o levantamento do valor bloqueado, a ser realizado da seguinte forma: percentual de 90% (noventa por cento) ser transferido para a conta corrente de n. 25.240-9, agência 5782-7, do Banco do Brasil em nome do Município de Primavera do Leste, com CNPJ 01.974.088/0001-05; e o percentual de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios, para a conta corrente n. 7646-5, agência 5782-7, do Banco do Brasil, em nome do Município de Primavera do Leste, com CNPJ 01.974.088/0001-05. C) Demonstrativo atualizado no valor de R$6.017,41”.(grifo nosso) Posteriormente, o ente municipal reiterou o pedido de levantamento e solicitou a continuidade da execução fiscal (ID. 211529772). Sobreveio, então, no dia 03.08.2023, a sentença recorrida, dantes transcrita. Realizadas essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Apesar das alegações da Fazenda Pública, observa-se que o bloqueio judicial foi realizado de acordo com os valores informados ao juízo, incluindo juros de mora e atualizações, nos exatos termos informados em momento processual imediatamente anterior à constrição (ID’s 211529753 e 211529756), motivo pelo qual houve a quitação total do débito. Entendimento diverso ensejaria a prorrogação ad eternum do feito executivo, violando diretamente a segurança jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em distinguishing ao estabelecido no Tema n.º 677, do STJ, decidiu que a demora na conversão da penhora não pode ser imputada ao executado, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. 1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. 2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. 4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Acerca do tema, portanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, tem decidido pela impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, em relação a curtos períodos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL –– EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO À QUITAÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA– INEXISTÊNCIA – VALOR BLOQUEADO CONFORME CDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Correta a declaração de extinção do executivo fiscal, com fundamento no artigo 924, II c/c 925 do CPC, quando o executado paga o valor cobrado pela Fazenda Pública. 2- Descabida a pretensão de prosseguimento da execução fiscal em razão de atualizações da certidão de dívida ativa, relativamente a curtos períodos, sob pena de se eternizar o processo executivo. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido. (N.U 1008171-63.2022.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SALDO REMANESCENTE – NÃO CONSTATAÇÃO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – TRANSFERÊNCIA REALIZADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA À ÉPOCA – DECISÃO SUPRESA – INOCORRÊNCIA – RESPEITO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há como se falar em saldo remanescente, na hipótese de o devedor efetuar o pagamento da dívida, com base na última Certidão de Dívida Ativa juntada, no momento da transferência. 2 – Não há que se falar em decisão surpresa, na hipótese de as partes terem ciência acerca da decisão a ser proferida pelo Julgador, além de ter ocorrido o respeito à previsão contida no artigo 10 do Código de Processo Civil. (N.U 1012796-82.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SALDO REMANESCENTE – NÃO CONSTATAÇÃO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – TRANSFERÊNCIA REALIZADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA À ÉPOCA – RECURSO DESPROVIDO. Não há como se falar em saldo remanescente, na hipótese de o devedor efetuar o pagamento da dívida, com base na última Certidão de Dívida Ativa juntada, no momento da transferência. (N.U 0001088-14.2006.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – PRÉVIA OITIVA DO CREDOR – CONCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES COM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA – CONSTATAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO – EVENTUAL SALDO REMANESCENTE – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA À ÉPOCA – ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Nos termos do entendimento do STJ, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seu patrono sobre o depósito do crédito em conta corrente à disposição do juízo, se restringe a requerer a expedição do alvará, nada manifestando sobre qual valor seria necessário para a quitação integral do débito, fato que autoriza a extinção do processo, diante do pagamento. 2 – Não há como o exequente, após e requerer a transferência do valor bloqueado, alegar existência de saldo remanescente, sob pena de se instaurar verdadeira insegurança jurídica e fática ao contribuinte. 3- Correta a extinção do processo quando evidenciada a quitação do débito, em observância ao artigo 924, II do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (N.U 0000761-83.2013.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 09/08/2023) Feitas essas considerações, certo é que a apelação não deve prosperar, sob pena de se eternizar o prosseguimento da execução, na busca de saldo remanescente e atualizações. Diante do exposto e, ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, mantendo inalterada a sentença objurgada. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” Em suas razões recursais, a parte agravante insiste que a execução fiscal somente pode ser extinta se o valor bloqueado fosse equivalente ao valor devido no momento da expedição do alvará judicial. Aduz que “a expedição de alvará é condição sine qua non para atestar o pagamento e, consequentemente, possibilitar a extinção do processo”. Com base no exposto, requer “a retratação da Relatoria (art. 1.021, §2º do Novo Código de Processo Civil), e, não sendo essa a hipótese, seja o Agravo Interno endereçado à E. Câmara e ao final provido, para que seja reformada a decisão combatida”. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Como relatado alhures,
trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID. 219437188), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de interposto pela parte embargante. Como cediço, o agravo interno está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo a apreciar as insurgências recursais. In casu, em que pesem os argumentos tecidos pela parte agravante, esta não trouxe aos autos novos elementos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática recorrida. Isso porque, o MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE se insurge contra a sentença que julgou extinto o feito, com base no pagamento do débito executado, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Como dantes mencionado, apesar das alegações do ente público, observa-se que o bloqueio judicial foi realizado de acordo com os valores informados ao juízo, incluindo juros de mora e atualizações, nos exatos termos informados em momento processual imediatamente anterior à constrição, conforme documentos de ID’s. 211529753 e 211529754, motivo pelo qual conclui-se pela quitação total do débito. Entendimento diverso ensejaria a prorrogação ad eternum do feito executivo, violando diretamente a segurança jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em distinguishing ao estabelecido no Tema n.º 677, do STJ, decidiu que a demora na conversão da penhora não pode ser imputada ao executado, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. 1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. 2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. 4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Acerca do tema, portanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, tem decidido pela impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, em relação a curtos períodos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL –– EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO À QUITAÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA– INEXISTÊNCIA – VALOR BLOQUEADO CONFORME CDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Correta a declaração de extinção do executivo fiscal, com fundamento no artigo 924, II c/c 925 do CPC, quando o executado paga o valor cobrado pela Fazenda Pública. 2- Descabida a pretensão de prosseguimento da execução fiscal em razão de atualizações da certidão de dívida ativa, relativamente a curtos períodos, sob pena de se eternizar o processo executivo. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido. (N.U 1008171-63.2022.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SALDO REMANESCENTE – NÃO CONSTATAÇÃO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – TRANSFERÊNCIA REALIZADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA À ÉPOCA – DECISÃO SUPRESA – INOCORRÊNCIA – RESPEITO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há como se falar em saldo remanescente, na hipótese de o devedor efetuar o pagamento da dívida, com base na última Certidão de Dívida Ativa juntada, no momento da transferência. 2 – Não há que se falar em decisão surpresa, na hipótese de as partes terem ciência acerca da decisão a ser proferida pelo Julgador, além de ter ocorrido o respeito à previsão contida no artigo 10 do Código de Processo Civil. (N.U 1012796-82.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SALDO REMANESCENTE – NÃO CONSTATAÇÃO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – TRANSFERÊNCIA REALIZADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA À ÉPOCA – RECURSO DESPROVIDO. Não há como se falar em saldo remanescente, na hipótese de o devedor efetuar o pagamento da dívida, com base na última Certidão de Dívida Ativa juntada, no momento da transferência. (N.U 0001088-14.2006.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – PRÉVIA OITIVA DO CREDOR – CONCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES COM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA – CONSTATAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO – EVENTUAL SALDO REMANESCENTE – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA À ÉPOCA – ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Nos termos do entendimento do STJ, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seu patrono sobre o depósito do crédito em conta corrente à disposição do juízo, se restringe a requerer a expedição do alvará, nada manifestando sobre qual valor seria necessário para a quitação integral do débito, fato que autoriza a extinção do processo, diante do pagamento. 2 – Não há como o exequente, após e requerer a transferência do valor bloqueado, alegar existência de saldo remanescente, sob pena de se instaurar verdadeira insegurança jurídica e fática ao contribuinte. 3- Correta a extinção do processo quando evidenciada a quitação do débito, em observância ao artigo 924, II do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (N.U 0000761-83.2013.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 09/08/2023) Ademais, ao contrário do argumento exposto pelo agravante, não há previsão legal que vincule a quitação do débito à efetiva expedição de alvará judicial. Logo, incabível imputar ao executado o ônus decorrente do trâmite processual regular. Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada. Ressalta-se, por oportuno, que “(...) ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015”. (ex vi, ARESP n.º 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13.05.2019). Por fim, registre-se que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, poderá implicar na aplicação das sanções previstas na lei. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006094-81.2022.8.11.0037 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (AGRAVANTE), EDIO INACIO FRANKEN - CPF: 515.904.929-00 (AGRAVADO), LORENA PEREIRA LIMA - CPF: 054.235.331-80 (ADVOGADO), THIAGO BARROS SILVA - CPF: 012.311.421-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Participam do julgamento a Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Desa. Anglizey Solivan De Oliveira e Des. Mario Roberto Kono de Oliveira. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Primavera do Leste contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento na quitação do débito executado, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal só pode ser extinta após a expedição do alvará judicial referente ao valor bloqueado. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, ocorre com o pagamento do débito, não havendo previsão legal que condicione tal extinção à expedição de alvará judicial. 4. A quitação do débito foi comprovada com base nos valores atualizados e bloqueados judicialmente, nos termos informados em momento anterior à constrição. 5. A expedição de alvará é ato subsequente ao pagamento e não impede a extinção do feito, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica. 6. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmam a impossibilidade de imputar ao executado o ônus por eventual lapso temporal decorrente do devido processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal com o pagamento do débito não depende da expedição de alvará judicial." ------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.020.939/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID. 219437188), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de interposto pela parte embargante, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Fabrício Sávio da Veiga Carlota, na EXECUÇÃO FISCAL n.º 1006094-81.2022.8.11.0037, ajuizada pela parte apelante em face de EDIO INACIO FRANKEN, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, MT, que, julgou extinto o feito, em razão da quitação da dívida executada, nos seguintes termos (ID. 211529774): “Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de RITA DE CASSIA ESPERANÇA, devidamente qualificados nos autos. No ID nº 115548960, foi realizado bloqueio do valor integral do débito executado. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a quitação do débito objeto desta demanda pela parte executada. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação. Ante o exposto, JULGO, POR
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Custas processuais pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito” (grifos do autor) Contra essa decisão, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES”, pleito não provido pelo magistrado de primeiro grau (ID. 211529778). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, pois “(...) diferentemente do asseverado pelo Juízo de origem, não ocorrera o pagamento integral do débito, não havendo sequer a expedição de alvará para pagamento da Fazenda Pública”. Sustenta que: “(...) resta patente o desacerto da sentença proferida, visto que o Juízo de origem deveria ter realizado a expedição da alvará, a fim de que a Fazenda Pública pudesse fazer a compensação do débito cobrado, visando possibilitar o prosseguimento da execução fiscal em face do remanescente”. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, requer: “A) Seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de cassar a sentença de primeiro grau, de modo a declarar a nulidade da sentença, uma vez que violou o princípio da não surpresa, extinguindo o processo sem que a Fazenda Pública Municipal informasse o pagamento integral do débito; B) Determinação para que o valor bloqueado seja liberado para o apelante, a fim de possibilitar a dedução deste em relação ao débito atualizado, para que a execução fiscal possa prosseguir; C) Concessão do efeito devolutivo e suspensivo ativo ao presente recurso, ante a relevância da fundamentação aqui exposta.” Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. Como cediço, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme relatado,
trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE contra a sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal, que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, em razão da quitação da dívida executada. Em suas razões recursais (ID. 211529779), a parte recorrente alega que, no dia 05.12.2022, requereu a penhora online do montante de R$ 5.427,53 (cinco mil e quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), contudo, o bloqueio só ocorreu em 19.04.2023, sendo que, em tal data, o valor já se encontrava desatualizado. Além disso, acrescenta “acerca da indisponibilidade do crédito público, inexistindo motivo para que a sentença declare a dívida como paga, sem devidamente comprovar que o valor atualizado se encontra devidamente garantido, cujo débito, na presente data, atinge a quantia de R$6.238,24”. Diante disso, assevera existir saldo remanescente para ser satisfeito, motivo pelo qual pede a reforma da sentença, a fim de que a presente execução tenha prosseguimento. Todavia, da análise dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que a irresignação da parte recorrente não merece guarida. Isso porque, do exame dos autos, observa-se que a parte credora, ora apelante, protocolizou, em 05.12.2022 (ID. 211529753), petição com extrato atualizado do débito, no valor de R$ 5.427,53 (cinco mil e quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos). A penhora on-line foi efetivada, na data de 18.04.2023, no valor de R$ 9.714,97 (nove mil e setecentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), permanecendo bloqueada a quantia informada pelo órgão fazendário, com liberação do valor excedente (ID’s. 211529758 e 211529760). Na sequência, o devedor manifestou-se pela impenhorabilidade e liberação das verbas (ID. 211529762). Intimado, o órgão fiscal, em 22.05.2023, por via da petição de ID. 211529768, p. 7-8, pugnou pela expedição de alvará, in verbis: “2 - DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, requer A) o indeferimento dos pedidos realizados pela parte adversa, vez que destituído de consonância com os fatos e com o ordenamento jurídico; B) Alvará para que ocorra o levantamento do valor bloqueado, a ser realizado da seguinte forma: percentual de 90% (noventa por cento) ser transferido para a conta corrente de n. 25.240-9, agência 5782-7, do Banco do Brasil em nome do Município de Primavera do Leste, com CNPJ 01.974.088/0001-05; e o percentual de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios, para a conta corrente n. 7646-5, agência 5782-7, do Banco do Brasil, em nome do Município de Primavera do Leste, com CNPJ 01.974.088/0001-05. C) Demonstrativo atualizado no valor de R$6.017,41”.(grifo nosso) Posteriormente, o ente municipal reiterou o pedido de levantamento e solicitou a continuidade da execução fiscal (ID. 211529772). Sobreveio, então, no dia 03.08.2023, a sentença recorrida, dantes transcrita. Realizadas essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Apesar das alegações da Fazenda Pública, observa-se que o bloqueio judicial foi realizado de acordo com os valores informados ao juízo, incluindo juros de mora e atualizações, nos exatos termos informados em momento processual imediatamente anterior à constrição (ID’s 211529753 e 211529756), motivo pelo qual houve a quitação total do débito. Entendimento diverso ensejaria a prorrogação ad eternum do feito executivo, violando diretamente a segurança jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em distinguishing ao estabelecido no Tema n.º 677, do STJ, decidiu que a demora na conversão da penhora não pode ser imputada ao executado, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. 1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. 2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. 4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Acerca do tema, portanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, tem decidido pela impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, em relação a curtos períodos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL –– EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO À QUITAÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA– INEXISTÊNCIA – VALOR BLOQUEADO CONFORME CDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Correta a declaração de extinção do executivo fiscal, com fundamento no artigo 924, II c/c 925 do CPC, quando o executado paga o valor cobrado pela Fazenda Pública. 2- Descabida a pretensão de prosseguimento da execução fiscal em razão de atualizações da certidão de dívida ativa, relativamente a curtos períodos, sob pena de se eternizar o processo executivo. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido. (N.U 1008171-63.2022.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SALDO REMANESCENTE – NÃO CONSTATAÇÃO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – TRANSFERÊNCIA REALIZADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA À ÉPOCA – DECISÃO SUPRESA – INOCORRÊNCIA – RESPEITO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há como se falar em saldo remanescente, na hipótese de o devedor efetuar o pagamento da dívida, com base na última Certidão de Dívida Ativa juntada, no momento da transferência. 2 – Não há que se falar em decisão surpresa, na hipótese de as partes terem ciência acerca da decisão a ser proferida pelo Julgador, além de ter ocorrido o respeito à previsão contida no artigo 10 do Código de Processo Civil. (N.U 1012796-82.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SALDO REMANESCENTE – NÃO CONSTATAÇÃO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – TRANSFERÊNCIA REALIZADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA À ÉPOCA – RECURSO DESPROVIDO. Não há como se falar em saldo remanescente, na hipótese de o devedor efetuar o pagamento da dívida, com base na última Certidão de Dívida Ativa juntada, no momento da transferência. (N.U 0001088-14.2006.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – PRÉVIA OITIVA DO CREDOR – CONCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES COM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA – CONSTATAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO – EVENTUAL SALDO REMANESCENTE – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA À ÉPOCA – ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Nos termos do entendimento do STJ, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seu patrono sobre o depósito do crédito em conta corrente à disposição do juízo, se restringe a requerer a expedição do alvará, nada manifestando sobre qual valor seria necessário para a quitação integral do débito, fato que autoriza a extinção do processo, diante do pagamento. 2 – Não há como o exequente, após e requerer a transferência do valor bloqueado, alegar existência de saldo remanescente, sob pena de se instaurar verdadeira insegurança jurídica e fática ao contribuinte. 3- Correta a extinção do processo quando evidenciada a quitação do débito, em observância ao artigo 924, II do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (N.U 0000761-83.2013.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 09/08/2023) Feitas essas considerações, certo é que a apelação não deve prosperar, sob pena de se eternizar o prosseguimento da execução, na busca de saldo remanescente e atualizações. Diante do exposto e, ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, mantendo inalterada a sentença objurgada. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” Em suas razões recursais, a parte agravante insiste que a execução fiscal somente pode ser extinta se o valor bloqueado fosse equivalente ao valor devido no momento da expedição do alvará judicial. Aduz que “a expedição de alvará é condição sine qua non para atestar o pagamento e, consequentemente, possibilitar a extinção do processo”. Com base no exposto, requer “a retratação da Relatoria (art. 1.021, §2º do Novo Código de Processo Civil), e, não sendo essa a hipótese, seja o Agravo Interno endereçado à E. Câmara e ao final provido, para que seja reformada a decisão combatida”. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Como relatado alhures,
trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID. 219437188), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de interposto pela parte embargante. Como cediço, o agravo interno está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo a apreciar as insurgências recursais. In casu, em que pesem os argumentos tecidos pela parte agravante, esta não trouxe aos autos novos elementos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática recorrida. Isso porque, o MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE se insurge contra a sentença que julgou extinto o feito, com base no pagamento do débito executado, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Como dantes mencionado, apesar das alegações do ente público, observa-se que o bloqueio judicial foi realizado de acordo com os valores informados ao juízo, incluindo juros de mora e atualizações, nos exatos termos informados em momento processual imediatamente anterior à constrição, conforme documentos de ID’s. 211529753 e 211529754, motivo pelo qual conclui-se pela quitação total do débito. Entendimento diverso ensejaria a prorrogação ad eternum do feito executivo, violando diretamente a segurança jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em distinguishing ao estabelecido no Tema n.º 677, do STJ, decidiu que a demora na conversão da penhora não pode ser imputada ao executado, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. 1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. 2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. 4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Acerca do tema, portanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, tem decidido pela impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, em relação a curtos períodos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL –– EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO À QUITAÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA– INEXISTÊNCIA – VALOR BLOQUEADO CONFORME CDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Correta a declaração de extinção do executivo fiscal, com fundamento no artigo 924, II c/c 925 do CPC, quando o executado paga o valor cobrado pela Fazenda Pública. 2- Descabida a pretensão de prosseguimento da execução fiscal em razão de atualizações da certidão de dívida ativa, relativamente a curtos períodos, sob pena de se eternizar o processo executivo. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido. (N.U 1008171-63.2022.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SALDO REMANESCENTE – NÃO CONSTATAÇÃO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – TRANSFERÊNCIA REALIZADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA À ÉPOCA – DECISÃO SUPRESA – INOCORRÊNCIA – RESPEITO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há como se falar em saldo remanescente, na hipótese de o devedor efetuar o pagamento da dívida, com base na última Certidão de Dívida Ativa juntada, no momento da transferência. 2 – Não há que se falar em decisão surpresa, na hipótese de as partes terem ciência acerca da decisão a ser proferida pelo Julgador, além de ter ocorrido o respeito à previsão contida no artigo 10 do Código de Processo Civil. (N.U 1012796-82.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SALDO REMANESCENTE – NÃO CONSTATAÇÃO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – TRANSFERÊNCIA REALIZADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA À ÉPOCA – RECURSO DESPROVIDO. Não há como se falar em saldo remanescente, na hipótese de o devedor efetuar o pagamento da dívida, com base na última Certidão de Dívida Ativa juntada, no momento da transferência. (N.U 0001088-14.2006.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – PRÉVIA OITIVA DO CREDOR – CONCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES COM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA – CONSTATAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO – EVENTUAL SALDO REMANESCENTE – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA À ÉPOCA – ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Nos termos do entendimento do STJ, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seu patrono sobre o depósito do crédito em conta corrente à disposição do juízo, se restringe a requerer a expedição do alvará, nada manifestando sobre qual valor seria necessário para a quitação integral do débito, fato que autoriza a extinção do processo, diante do pagamento. 2 – Não há como o exequente, após e requerer a transferência do valor bloqueado, alegar existência de saldo remanescente, sob pena de se instaurar verdadeira insegurança jurídica e fática ao contribuinte. 3- Correta a extinção do processo quando evidenciada a quitação do débito, em observância ao artigo 924, II do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (N.U 0000761-83.2013.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 09/08/2023) Ademais, ao contrário do argumento exposto pelo agravante, não há previsão legal que vincule a quitação do débito à efetiva expedição de alvará judicial. Logo, incabível imputar ao executado o ônus decorrente do trâmite processual regular. Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada. Ressalta-se, por oportuno, que “(...) ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015”. (ex vi, ARESP n.º 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13.05.2019). Por fim, registre-se que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, poderá implicar na aplicação das sanções previstas na lei. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Outubro de 2024 a 14 de Outubro de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e, ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, mantendo inalterada a sentença objurgada. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 21:29
Ato ordinatório
19/04/2024, 21:27
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:02
Publicação
08/11/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1006094-81.2022.8.11.0037 ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Primavera do Leste/MT, 6 de novembro de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 12:11
Ato ordinatório
06/11/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: EDIO INACIO FRANKEN
Processo nº 1006094-81.2022.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, alegando omissão na sentença que extinguiu por pagamento, considerando o bloqueio integral na conta do executado. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão proferida. Desse modo, entendo que estes embargos, embora denominados como declaratórios, tem por objetivo a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível apenas quando na decisão ou no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum. 2. (...). (N.U 0046877-38.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CÂMARA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS NA DEFESA – O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESGOTAR, UM A UM, OS FUNDAMENTOS E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE EXPONHA, DE FORMA CLARA E PRECISA OS ARGUMENTOS DE SUA CONVICÇÃO – AUSÊNCIA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO EFEITO INFRINGENTE – EMBARGOS REJEITADOS. O Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Ademais, os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Em que pese ser possível que haja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, é necessário, para tanto, que haja na decisão algum dos vícios legitimadores do cabimento dos embargos, ou seja, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e, que, assim, em razão do saneamento de tais vícios, possa haver a modificação do conteúdo da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso dos autos. (N.U 1016346-65.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 14:29
Expedição de documento
05/09/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 08:42
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 18:35
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 08:48
Publicação
07/08/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1006094-81.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT
EXECUTADO: EDIO INACIO FRANKEN
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de RITA DE CASSIA ESPERANÇA, devidamente qualificados nos autos. No ID nº 115548960, foi realizado bloqueio do valor integral do débito executado. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a quitação do débito objeto desta demanda pela parte executada. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Custas processuais pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 19:10
Expedição de documento
03/08/2023, 19:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/08/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 12:39
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:53
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:21
Publicação
01/06/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006094-81.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: EDIO INACIO FRANKEN
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de EDIO INACIO FRANKEN, devidamente qualificados nos autos. No ID nº 115548960, foi feito bloqueio de ativos financeiros na conta bancária da parte executada. A parte executada, no ID nº 116006065, apresentou pedido de cancelamento da constrição, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável. A parte exequente manifestou-se no ID nº 118321379, alegando que a parte executada não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta. É o relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, a parte exequente alega que os valores bloqueados em sua conta bancária, são oriundos de sua profissão, portanto impenhoráveis, tendo em vista seu caráter alimentar. Todavia, verifico que não houve a comprovação de que o valor bloqueado é decorrente de ganhos de trabalhador autônomo. Destarte, o ônus probatório a respeito da impenhorabilidade, recai, com exclusividade, sobre a parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENHORA ON LINE – BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE – CRÉDITO PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, §3º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para obter êxito na concessão do pedido de liberação de valores bloqueados em conta corrente, por se tratar de verba de caráter alimentar, deve o executado comprovar a impenhorabilidade, em conformidade com o §3º do art. 854 do CPC.2. Ausente a prova de que o bloqueio de valores incidiu sobre verba proveniente de benefício previdenciário, não há que se falar na respectiva liberação. (TJ-MT - AI: 10114288120208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/08/2020). Assim,
ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. Ainda, considero válida a citação ocorrida no ID nº 101531510, tendo em vista que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito