Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000419-50.2021.8.11.0045..
REU: DANIEL AUGUSTO LEAL DA COSTA
AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, tendo as partes já qualificadas nos autos supra. A parte requerida foi devidamente citada para pagar o débito nos termos do artigo 701 e seguintes, do CPC (Id 104737986), contudo, deixou transcorrer o prazo legal, sem efetuar o pagamento do valor devido, nem opor embargos monitórios, conforme decurso do prazo lançado pelo sistema PJe. Intimado a se manifestar, o autor requereu a conversão do nos termos do art. 701, § 2º e prosseguimento do feito (Id 109174296). Vieram-me conclusos. É o breve relato. Fundamento. Decido.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, onde devidamente citada a parte requerida, deixou transcorrer o prazo para oposição de embargos monitórios. Pois bem. Assim, verificando a inércia da requerida, CONVERTO O PRESENTE EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, devendo prosseguir-se a execução. Com efeito, DETERMINO O CUMPRIMENTO DO ITEM 6.2.4.4, DA CNGC: “A secretaria deverá remeter ao Cartório Distribuidor, para anotação, os feitos que passarem à fase de cumprimento/execução de sentença. Após, ordeno, nos termos da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) o seguinte: 1) A intimação do executado, para que no prazo de 15(quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC); Observe a escrivania o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC para a intimação da parte executada. 2) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC); 3) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos acima incidiram sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC); 4) Não efetuado o pagamento tempestivamente ordeno que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens em nome do devedor, suficientes para atender a dívida, conforme cálculo anexado pelo exequente (art. 523, §3º, do CPC); 5) Transcorrido o prazo fixado no item “1”, inicia-se o prazo para o executado, independente de penhora ou nova intimação, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito