Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000333-58.2023.8.11.0094..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: JAILSON SANTOS DE SOUZA, GEANE BEATRIZ SANTOS DIAS DE SOUZA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, baseada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por SICOOB CREDIP em desfavor de JAILSON SANTOS DE SOUZA e GEANE BEATRIZ SANTOS DIAS DE SOUZA. A parte exequente requereu a expedição de ofício ao INDEA/MT para tentar localizar e penhorar possíveis semoventes registrados em nome dos devedores. DECIDO. Do pedido de Ofício ao INDEA/MT: Configuração de "Fishing Expedition". Compulsando os autos, verifica-se que os executados são qualificados como servente de obras e zeladora, profissões de natureza eminentemente urbana. A exequente não colacionou aos autos qualquer indício, ainda que mínimo, de que os devedores exerçam atividade pecuária ou possuam propriedade rural. Admitir a medida pretendida configuraria nítida "fishing expedition" (expedição de pesca), onde o Judiciário é utilizado para realizar buscas aleatórias e setoriais sem qualquer lastro fático, onerando órgãos públicos e a serventia judicial com diligências puramente especulativas. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça que a execução não deve ser perpetuada por diligências sem perspectiva de êxito: “[...] Tese de julgamento: “1. Esgotadas as diligências ordinariamente disponíveis ao juízo, sem localização de bens penhoráveis, incide o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, impondo-se a extinção imediata da execução. 2. A execução no microssistema dos Juizados Especiais desenvolve-se sob impulso prioritário do credor, a quem compete indicar meios úteis e concretos à satisfação do crédito, não se admitindo a perpetuação do feito por diligências meramente especulativas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 53, § 4º, e 55; Resolução TJMT/OE nº 016/2023, art. 60, §§ 1º e 2º (quando aplicável). [...] Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal Cível, RI, N.U. 1012471-10.2021.8.11.0003, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 10.02.2025, publ. 13.02.2025; TJMT, Turma Recursal Cível, RI, N.U. 1008639-35.2022.8.11.0002, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 02.09.2024, publ. 06.09.2024; FONAJE, Enunciado 75. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10443204020208110001, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 10/03/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2026)”. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de consulta ao INDEA/MT. Da Prescrição Intercorrente em Cédula de Crédito Bancário (CCB). Para a Cédula de Crédito Bancário, o prazo de prescrição intercorrente é de 3 anos, seguindo o prazo da pretensão executiva do título. A Lei nº 10.931/2004 estabelece a aplicação da legislação cambial às CCBs. Vejamos: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Ademais, conforme o Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o prazo prescricional para títulos cambiais é de 3 anos. Na prescrição intercorrente, o prazo é o mesmo da prescrição do direito material (Art. 921, § 4º, CPC). Nesse sentido: “[...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS COM RELAÇÃO AO ALUDIDO ASPECTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 921, § 5º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 5. O título executivo em questão submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 44 da Lei 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, sendo que o exequente contribuiu decisivamente para a paralisação do feito. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10073081520248110045, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025)”. “[...] De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)” No mais, faço um breve relatório das medidas constritivas e de busca patrimonial já realizadas nos autos e que restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do débito: SISBAJUD: Realizado em 23/07/2024 (Protocolo e detalhamento no ID 163200724), resultando em bloqueio parcial de valores insuficientes para quitar a execução; RENAJUD: Realizado em 13/01/2025 (Comprovantes nos IDs 179463094 e 179463095), com resultado negativo para a existência de veículos; INFOJUD: Realizado em 13/01/2025 (Comprovantes nos IDs 179461238, 179461239, 179463091 e 179463093), sem localização de bens penhoráveis suficientes; SNIPER: Investigação patrimonial detalhada e juntada aos autos em 24/02/2026 (Relatório no ID 224241894), sem êxito em apontar patrimônio oculto. Ante o exposto e considerando o esgotamento das diligências, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa a prescrição. Para fins de contagem, fixo os seguintes marcos temporais de suspensão e prescrição (conforme art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC): Início da suspensão (1 ano): A contar da ciência desta decisão. Prazo Prescricional Aplicável: Por se tratar de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), o prazo prescricional é de 3 (três) anos (nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei n.º 10.931/2004). Início da Prescrição Intercorrente: O prazo prescricional de 3 anos começará a fluir automaticamente após o término do prazo de 1 ano de suspensão, independentemente de nova intimação. Para fins de controle processual anote-se na capa do PJE a data do fim do prazo prescricional em 04/05/2030. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Cientifique-se a exequente de que, durante o prazo de suspensão, poderá requerer o prosseguimento do feito, desde que o faça acompanhado de prova concreta da existência de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto