Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD em única ordem. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Todavia, considerando o longo histórico de frustração desta execução, com múltiplas diligências infrutíferas, Determino: a) Caso a presente diligência reste novamente infrutífera; ou b) Caso resulte no bloqueio de valor irrisório, o qual desde já autorizo o desbloqueio de ofício; Determino, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente com a indicação de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC e do Provimento n.º 9/2025-CGJ/TJMT. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.