Alienação JudicialOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Esp. de Família e Sucessões - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
ANNA JULIA DE FREITAS SILVA
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
THAIS DE FREITAS SILVA LOPES
CPF
Autor
THIAGO DE FREITAS SILVA
Autor
ATAIDE DE FREITAS SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA
OAB/MT 14896·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
CARLOS NAVES DE RESENDE
OAB/MT 191670·CPF·Representa: Autor
ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA
OAB/MT 33419·Representa: Autor
Movimentações
Documento
30/03/2026, 14:35
Remessa (outros motivos)
29/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:42
Publicação
28/01/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:11
Definitivo
27/01/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 1030756-80.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1. A toda evidência, analisando os autos com vagar, nota-se que o feito já se encontra sentenciado, com sentença transitada em julgado (ID: 139010503). 2. Assim, não obstante as razões invocadas no pleito ID: 219794469, não há se falar em análise de quaisquer novos pedidos, ante a extinção do feito, devendo o interessado, caso queira, ingressar com nova ação perante o juízo competente. 3. Portanto, arquivem-se os autos imediatamente, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 1030756-80.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1. A toda evidência, analisando os autos com vagar, nota-se que o feito já se encontra sentenciado, com sentença transitada em julgado (ID: 139010503). 2. Assim, não obstante as razões invocadas no pleito ID: 219794469, não há se falar em análise de quaisquer novos pedidos, ante a extinção do feito, devendo o interessado, caso queira, ingressar com nova ação perante o juízo competente. 3. Portanto, arquivem-se os autos imediatamente, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:24
Outras Decisões
26/01/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 17:12
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 17:15
Desarquivamento
20/01/2026, 17:15
Documento
20/01/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:27
Definitivo
17/09/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 1030756-80.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1. Considerando o teor das manifestações de IDs: 202529391 e 205382676, bem como tendo em vista que os documentos acostados aos autos demonstram a utilização do alvará expedido nestes autos, homologo a prestação de contas apresentada pela parte autora. 2. Portanto, arquivem-se os autos imediatamente, procedendo-se às baixas de estilo a anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 09:18
Procedência
15/09/2025, 09:18
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:37
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:51
Publicação
31/07/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 1030756-80.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1. A respeito da prestação de contas apresentada pela inventariante no ID: 200307862 e dos documentos que a acompanham, intimem-se os demais herdeiros e os credores habilitados nos autos principais de Inventário n.º 1001325-40.2019.8.11.0003 para que se manifestem, no prazo legal, salientando que eventual silêncio implicará em concordância tácita. 2. Após, venham-me os autos imediatamente conclusos para deliberação. 3. Intime-se. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:24
Publicação
29/07/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 1030756-80.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1. A respeito da prestação de contas apresentada pela inventariante no ID: 200307862 e dos documentos que a acompanham, intimem-se os demais herdeiros e os credores habilitados nos autos principais de Inventário n.º 1001325-40.2019.8.11.0003 para que se manifestem, no prazo legal, salientando que eventual silêncio implicará em concordância tácita. 2. Após, venham-me os autos imediatamente conclusos para deliberação. 3. Intime-se. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 12:52
Outras Decisões
25/07/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:28
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:25
Publicação
09/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 1030756-80.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1. Ante o pleito de ID: 194820266, concedo a inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para que proceda com o necessário, prazo razoável e suficiente para a prática de tal diligência, devendo manifestar-se, após a expiração do prazo, em no máximo 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, CPC. 2. Após, conclusos. 3. Intime-se. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 11:23
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
05/06/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimar parte autora, via causídico, para apresentar prestação de conta do alvará expedido id. 190060895, em cinco dias.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 17:22
Desarquivamento
21/05/2025, 17:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:29
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:16
Publicação
15/04/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Alvará Judicial Impulsiono o feito para intimar o(a) advogado(a) do(a) requerente para proceder a impressão do Alvará expedido diretamente do sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/04/2025, 00:00
Provisório
11/04/2025, 16:41
Expedição de documento
11/04/2025, 16:25
Documento
10/04/2025, 16:03
Publicação
04/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 1030756-80.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1. Ante o pleito formulado na petição de ID: 188984766, determino a expedição de novo alvará judicial, com validade de 30 (trinta) dias, cabendo ressaltar que, após o decurso de prazo constante no alvará judicial, deverá parte autora, independentemente de intimação, comprovar nos autos, mediante prestação de contas, a destinação da integralidade dos valores angariados com a venda do imóvel, tal como determinado na sentença de ID: 139010503, sob as penas da lei. 2. Após, arquivem-se imediatamente os autos, com as baixas de estilo e as cautelas de praxe. 3. Intime-se. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 11:14
Outras Decisões
02/04/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:09
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:44
Documento
31/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:25
Documento
29/04/2024, 15:58
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Definitivo
21/02/2024, 14:26
Ato ordinatório
21/02/2024, 14:24
Documento
21/02/2024, 09:51
Trânsito em julgado
21/02/2024, 09:29
Publicação
26/01/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 1030756-80.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1. ANNA JULIA DE FREITAS SILVA, na qualidade de inventariante do Espólio de Jania Rodrigues de Freitas e Ataide de Freitas Silva (qualificada nos autos), postula a este juízo a concessão de ALVARÁ JUDICIAL de autorização para alienação e transferência do imóvel residencial com seu respectivo terreno, identificado pelo lote n.º 04, da quadra n.º 10, na Vila Operária, nesta urbe, matriculado no CRI sob o n.º 5.538 (ID: 129486887), de propriedade dos falecidos. 2. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. 3. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 4. Do exame minucioso do feito, verifica-se que a requerente é inventariante do Espólio de Jania Rodrigues de Freitas e Ataide de Freitas Silva (Inventário n.º 1001325-40.2019.8.11.0003), ressaindo daí a sua legitimidade para postular o presente alvará judicial. 5. Ademais, vê-se que, de fato, a pretensão da parte autora merece guarida, vez que os recursos provenientes da venda do imóvel serão utilizados para o pagamento dos impostos relativos à propriedade e conservação dos bens do espólio e de dívidas bancárias deixadas pelos falecidos junto ao Banco do Brasil, bem como das custas relativas para o encerramento do inventário, não havendo prejuízo no deferimento do presente pedido de alvará. 6. Assim, não vislumbrando prejuízo aos interesses do espólio e não havendo qualquer oposição dos demais herdeiros, hei por bem dar guarida ao pedido inicial. 7. Pelo exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido veiculado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que se expeça alvará judicial, autorizando a inventariante, Sr.ª Anna Julia de Freitas Silva, a alienar alienar e transferir, a quem de direito, o imóvel residencial com seu respectivo terreno, identificado pelo lote n.º 04, da quadra n.º 10, na Vila Operária, nesta urbe, matriculado no CRI sob o n.º 5.538 (ID: 129486887), com a ressalva de que 50% do valor resultante da venda deverá ser depositado em uma conta judicial vinculada aos autos do Inventário n.º 1001325-40.2019.8.11.0003, para posterior partilha entre os herdeiros, devendo a inventariante prestar contas nos autos no prazo de 60 (sessenta dias). 8. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento deste decisum. 9. Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 10. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos do Inventário n.º 1001325-40.2019.8.11.0003. 11. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 15:18
Procedência
23/01/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 17:33
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:08
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:29
Publicação
09/10/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os presentes autos para intimar os herdeiros para que se manifestem, em até 15 dias, quanto à pretensão ora veiculada.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:49
Publicação
28/09/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
VISTOS. Ab initio, considerando a natureza de jurisdição voluntária do Alvará Judicial, assim como a impossibilidade do juízo secretariar os atos das partes, intime-se a parte autora para declinar a qualificação dos sucessores não representados pelo mesmo patrono bem como indicar os advogados constituídos por aqueles no processo de inventário, em até 15 dias. No mesmo prazo, poderá, em sendo o caso regularizar a representação processual dos mesmos, mediante a juntada de procuração ao causídico constituído nos autos. Com as informações, promova-se a Secretaria o cadastro dos herdeiros não representados e respectivos patronos e, ato contínuo, intime-se os sucessores, via publicação oficial, por intermédio de seu patrono constituído no bojo do inventário, ou pessoalmente por meio eletrônico (cf. CPC, art. 246), sendo o caso de inexistir advogado constituído, para que se manifestem, em até 15 dias, quanto à pretensão ora veiculada. Sem prejuízo, promova-se a associação no sistema ao processo de inventário registrado no nº. 1001325-40.2019.8.11.0003. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura. ÂNGELO JUDAI JÚNIOR Juiz de Direito