Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 0001089-48.2015.8.11.0035..
EXEQUENTE: NELSO JOSE BOTON
EXECUTADO: GELSON LUIZ DRANCA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPÓLIO DE NELSON JOSE BOTON em face de GELSON LUIZ DRANCA, lastreada em cheque de id 71295235, no valor nominal de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais), vencido em 18/03/2013. Houve uma série de intimações do autor para providenciar os meios necessários para citação do réu ao longo de 10 (dez) anos, com a diligência paga em 11/11/2022 (id 103851182), consoante ids. Inclusive, o exequente teve de ser pessoalmente intimado em 11/02/2020 (id 71295235) para "promover o regular andamento do processo", então ainda pendente das providências a cargo do exequente para citação do executado. CITADO o réu em 07/02/2023, conforme certidão de Oficial de Justiça de id 09297283. SISBAJUD parcial em 22/06/2023 (R$ 509,63), sem requerimento de levantamento pelo autor, que alegou que o bloqueio fora infrutífero (id 121359373, segundo parágrafo da página 1). RENAJUD positivo em 26/09/2023 (6 veículos) (id 130206236), mas não localizados no endereço indicado pelo exequente, conforme certidão de id 143583367. PENHORA DE IMÓVEL em id 203670259, avaliado em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Sobreveio petição do exequente pelo leilão do imóvel. É o relatório. Fundamento e delibero. Prescrição, segundo as clássicas lições de Agnelo Amorim, é a perda da pretensão, que subtrai de um direito subjetivo sua exigibilidade em face de outrem, transformando um dever em obrigação natural. É típica de pretensões condenatórias em geral. De acordo com entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível de ofício; exemplifico: "[...] A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e prevalece sobre eventual preclusão e sobre questões processuais como cerceamento de defesa. [...]" (N.U 1042320-73.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/05/2026, Publicado no DJE 22/05/2026) “[...] A natureza de ordem pública da prescrição autoriza seu exame em qualquer tempo e grau de jurisdição apenas enquanto não houver decisão transitada em julgado. [...]” ((N.U 1005510-86.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 20/05/2026) Malgrado a oficialidade possível, é necessário que se oportunize o contraditório, em respeito ao princípio da não surpresa. No presente caso, a ação foi ajuizada em 2015, mas a citação só ocorreu em 2023, o que sugere que o prazo de 10 idas do § 2º do art. 240 do CPC não foi atendido para se assegurar a eficácia retroativa da interrupção da prescrição. É mister que se oportunize às partes, manifestação sobre prescrição intercorrente e não intercorrente, de modo fundamentado, Além disso, é necessário analisar em concreto a possibilidade da alienação judicial do bem, pendendo diligência a cargo do exequente. Explico. A matrícula nº 6.712 do Registro Público de Imóveis de Alto Garças de id 133644816, foi emitida em 01/11/2023, e informa existência de anterior penhora datada de (averbação 07) oriunda do processo 6423-62.2015.8.11.0003 e averbação premonitória (averbação 08) do processo 0001239-63.2014.8.11.035. A penhora neste processo foi realizada apenas em 04/08/2025 (id 203670260), sem perquirição sobre a situação sobre a atual situação da propriedade registral do imóvel e sem informação de possuidores, mas consignando que o executado não mora lá e não foi intimado da penhora. É provável que o imóvel já tenha sido alienado judicialmente, o que ensejaria malferimento a interesse de terceiro e possibilidade de nova judicialização.
Diante do exposto, INTIME-SE as paretes, por meio de seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) ambos manifestar-se fundamentadamente sobre a ocorrência de prescrição não intercorrente e intercorrente; b) o autor aviar aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende leiloar, podendo manifestar pela adjudicação, se a pretender. Posteriormente à manifestação das partes ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, venham os autos conclusos para decisão. Alto Garças, data na assinatura eletrônica. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto. ALTO GARÇAS, 23 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito