Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001943-48.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: R. LOPES DA SILVA, REJANIA LOPES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito. O sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema, não se tratando de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. Nesta esteira, considerando que as pesquisas junto ao SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD já se mostraram infrutíferas, a renovação do ato por meio do SNIPER não produzirá novos resultados práticos quanto aos ativos financeiros, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca integrado. Insta destacar que ao magistrado incumbe o dever de velar pela duração razoável do processo e de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, devendo indeferir postulações meramente protelatórias ou inócuas. É dever das partes não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Ademais, a utilização de ferramentas de investigação patrimonial de alta complexidade, como o SNIPER, exige requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado. Isso ocorre porque o acesso a tais informações pode implicar a quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. No presente caso, a medida pleiteada configura-se como repetição de atos já realizados, ferindo o princípio da eficiência e da menor onerosidade da execução. Embora a execução se realize no interesse do exequente, o exercício desse direito deve ser pautado pela utilidade. Sem a demonstração de fatos novos ou indícios de que o devedor possui patrimônio ocultado de forma complexa que justifique o cruzamento de dados do SNIPER, a medida torna-se inócua frente ao que já foi diligenciado via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 6 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça. id 22220941606/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Sul de Mato Grosso – Sicoob Sul
Executados: R. Lopes da Silva e Rejania Lopes da Silva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1001943-48.2020.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado ao ID 185880785, nos termos do art. 836, §1°, do CPC. Expeça-se mandado de livre penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, tantos quanto bastem para garantir da execução, observando-se o endereço declinado nos autos. Efetivada ou não a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 16 de janeiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)24/09/2025, 12:58
Decurso de Prazo17/06/2025, 02:42
Decurso de Prazo07/06/2025, 02:55
Publicação01/06/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 12:04
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Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito.29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2025, 11:44
Expedida/certificada28/05/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2025, 11:42
Remessa (outros motivos)27/05/2025, 12:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação27/05/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)26/05/2025, 15:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)26/05/2025, 15:45
Decurso de Prazo08/05/2025, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2025, 16:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)16/04/2025, 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))04/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))04/03/2025, 14:50
Publicação28/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 02:06
Publicação27/02/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 03:18
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Intimação
Intimação - INTIMA-SE a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2025, 07:06
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001943-48.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL.
EXECUTADO: R. LOPES DA SILVA, REJANIA LOPES DA SILVA.
Vistos. Acerca do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, é oportuno consignar que o art. 789, do CPC, dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Portanto, a responsabilidade do devedor é exclusivamente patrimonial. A execução de crédito não pode ir além do patrimônio atual ou futuro para atingir a própria pessoa do devedor. Ademais, a restrição imposta (proibição de dirigir) não trará utilidade prática ao processo de execução em que se busca a expropriação de bens para satisfação da dívida. Observa-se que as medidas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC, devem ser adotadas excepcionalmente e devidamente fundamentada, com observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e especialmente visando, como dito, a utilidade prática da medida e a pertinência em relação ao que se busca com o processo, no caso, satisfação de respeitado o principio da menor onerosidade previsto no art. 805, do CPC. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo. Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2037572-63.2017.8.26.0000, Relator: ISRAEL GOES DOS ANJOS, 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/04/2017; Data de registro: 17/04/2017)” Ainda: “Habeas corpus' Ação de execução por quantia certa - Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC - Remédio constitucional conhecido e liminar concedida. Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF - Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC. Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem. (Habeas Corpus n° 2183713-85.2016.8.26.0000, Relator MARCOS RAMOS, 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 12/04/2017)” Portanto, muito embora as cláusulas gerais como aquela trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 sejam abstratas e genéricas, porque se utilizam propositalmente de conceitos indeterminados para lhes permitir maior alcance, sua concretude deve ser extraída do próprio litígio enfrentando pelo Juiz, que, dessa forma, não está autorizado a implementar toda e qualquer providência porventura requerida pela parte interessada no cumprimento da obrigação. Não há como afastar a conclusão de que a suspensão da CNH da parte devedora afigura-se demasiadamente gravosa, pois à sua intensidade não correspondente a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar com a satisfação da execução. Na verdade, medidas dessa natureza não têm adequação ao fim a que se destina, ou seja, não são capazes de satisfazer o crédito, pois representam exclusivamente coação à pessoa do devedor, incompatível com a moderna concepção da obrigação, consubstanciada na responsabilidade exclusivamente patrimonial do devedor, e divorciada da garantia constitucional da liberdade e a proibição da prisão do devedor e, consequentemente, de todo e qualquer meio de obter a satisfação da obrigação mediante a violação de direitos fundamentais da pessoa, que não podem ser sacrificados sem observância ao princípio da proporcionalidade. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 25 de fevereiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2025, 16:57
Outras Decisões25/02/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)25/02/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)10/12/2024, 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/12/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)10/12/2024, 17:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)10/12/2024, 17:17
Decurso de Prazo06/12/2024, 02:25
Decurso de Prazo23/11/2024, 02:10
Decurso de Prazo23/11/2024, 02:10
Publicação13/11/2024, 02:39
Publicação13/11/2024, 02:39
Publicação13/11/2024, 02:39
Publicação13/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2024, 02:39
Publicação12/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1001943-48.2020.8.11.0003 Valor da causa: R$ 69.798,80 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 2074, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-130 POLO PASSIVO: Nome: R. LOPES DA SILVA Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 273, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-160 Nome: REJANIA LOPES DA SILVA Endereço: RUA ANTONIO JOSÉ DE MATOS NETO, 155, RESIDENCIAL SANTA MARINA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-571 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada conforme despacho/certidão juntada aos autos. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 06 - SALA VIRTUAL - CVE Data: 10/12/2024 Hora: 17:00 LINK: https://bit.ly/3xwIQDx ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entres as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1001943-48.2020.8.11.0003 Valor da causa: R$ 69.798,80 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 2074, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-130 POLO PASSIVO: Nome: R. LOPES DA SILVA Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 273, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-160 Nome: REJANIA LOPES DA SILVA Endereço: RUA ANTONIO JOSÉ DE MATOS NETO, 155, RESIDENCIAL SANTA MARINA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-571 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada conforme despacho/certidão juntada aos autos. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 06 - SALA VIRTUAL - CVE Data: 10/12/2024 Hora: 17:00 LINK: https://bit.ly/3xwIQDx ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entres as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1001943-48.2020.8.11.0003 Valor da causa: R$ 69.798,80 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 2074, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-130 POLO PASSIVO: Nome: R. LOPES DA SILVA Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 273, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-160 Nome: REJANIA LOPES DA SILVA Endereço: RUA ANTONIO JOSÉ DE MATOS NETO, 155, RESIDENCIAL SANTA MARINA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-571 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada conforme despacho/certidão juntada aos autos. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 06 - SALA VIRTUAL - CVE Data: 10/12/2024 Hora: 17:00 LINK: https://bit.ly/3xwIQDx ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entres as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1001943-48.2020.8.11.0003 Valor da causa: R$ 69.798,80 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 2074, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-130 POLO PASSIVO: Nome: R. LOPES DA SILVA Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 273, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-160 Nome: REJANIA LOPES DA SILVA Endereço: RUA ANTONIO JOSÉ DE MATOS NETO, 155, RESIDENCIAL SANTA MARINA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-571 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada conforme despacho/certidão juntada aos autos. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 06 - SALA VIRTUAL - CVE Data: 10/12/2024 Hora: 17:00 LINK: https://bit.ly/3xwIQDx ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entres as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1001943-48.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL.
EXECUTADO: R. LOPES DA SILVA, REJANIA LOPES DA SILVA.
Vistos. Diante do recebimento do OFÍCIO CIRCULAR N. 07/2024/NUPEMEC-PRES, DEVOLVO os autos à Secretaria Judiciária para cumprimento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 8 de novembro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito11/11/2024, 00:00
Ato ordinatório10/11/2024, 09:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)10/11/2024, 08:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação08/11/2024, 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação08/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2024, 14:50
Mero expediente08/11/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)09/09/2024, 13:53
Decurso de Prazo30/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))09/08/2024, 10:40
Publicação09/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2024, 02:09
Publicação08/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 164131615 e seguintes.08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001943-48.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL.
EXECUTADO: R. LOPES DA SILVA, REJANIA LOPES DA SILVA.
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no ID 156542805, no montante de R$ 81.970,03 (oitenta e um mil novecentos e setenta reais e três centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CPF 631.280.391-00 e CNPJ 32.266.338/0001-86. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO desde já a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. Efetivada a penhora por quaisquer meios acima mencionados, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 854, §3º, do CPC. ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DETERMINO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud e por consequência, a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 6 de agosto de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)29/07/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 10:22
Decurso de Prazo21/05/2024, 01:13
Publicação14/05/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça ID 152269634.10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))12/04/2024, 06:37
Expedição de documento (Mandado)08/04/2024, 13:43
Decurso de Prazo01/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:36
Publicação22/01/2024, 20:08
Mero expediente20/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))18/01/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2024, 23:32
Conclusão (para despacho)15/01/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça.15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 16:18
Publicação06/12/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça ID 135995079.05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))03/12/2023, 17:03
Expedição de documento (Mandado)10/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 11:46
Publicação02/10/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2023, 12:02
Ato ordinatório28/09/2023, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)28/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 09:37
Decurso de Prazo27/09/2023, 08:06
Decurso de Prazo27/09/2023, 08:06
Decurso de Prazo27/09/2023, 01:19
Decurso de Prazo27/09/2023, 01:19
Decurso de Prazo19/09/2023, 14:05
Decurso de Prazo19/09/2023, 14:05
Decurso de Prazo19/09/2023, 14:05
Decurso de Prazo14/09/2023, 09:37
Expedição de documento (Mandado)28/08/2023, 13:17
Publicação23/08/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001943-48.2020.8.11.0003..
Vistos etc. DEFIRO o pedido retro. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2023, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito21/08/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)20/01/2023, 15:57
Ato ordinatório20/01/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))07/12/2022, 18:48
Publicação29/11/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, id 101755328, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2022, 15:20
Decurso de Prazo11/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo11/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo11/11/2022, 00:47
Mandado (não entregue ao destinatário)18/10/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))18/10/2022, 16:26
Expedição de documento (Mandado)11/10/2022, 14:50
Ato ordinatório11/10/2022, 14:31
Documento11/10/2022, 14:29
Ato ordinatório11/10/2022, 14:22
Publicação11/10/2022, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1001943-48.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: R. LOPES DA SILVA, REJANIA LOPES DA SILVA
Vistos etc. É certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor, conforme regra do artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. Logo, considerando que as diversas medidas realizadas se mostraram infrutíferas para a satisfação do débito, DEFIRO o pedido de expedição de mandado para livre penhora de bens do executado, observado o endereço indicado pelo exequente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DA EXEQUENTE DE LIVRE PENHORA DE BENS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DA DEVEDORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO II, IN FINE DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO QUE CEDE ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DEVEDORA QUE NÃO SE DESONEROU DO ÔNUS DE INDICAR OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ATO EXECUTIVO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20479191920218260000 SP 2047919-19.2021.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 31/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2022, 17:46
Mero expediente07/10/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)29/08/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))24/06/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))24/06/2022, 11:03
Publicação15/06/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2022, 17:36
Mero expediente13/06/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)20/03/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))02/12/2021, 10:23
Publicação01/12/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2021, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2021, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)30/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))30/08/2021, 15:22
Decurso de Prazo24/08/2021, 16:08
Decurso de Prazo19/08/2021, 09:42
Decurso de Prazo18/08/2021, 00:04
Decurso de Prazo18/08/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)16/08/2021, 18:18
Publicação11/08/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2021, 02:55
Ato ordinatório10/08/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))09/08/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2021, 10:29
Expedição de documento (Mandado)09/08/2021, 10:26
Expedição de documento (Mandado)09/08/2021, 10:26
Ato ordinatório09/08/2021, 10:25
Publicação09/08/2021, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2021, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)04/04/2021, 19:34
Ato ordinatório04/04/2021, 19:32
Mero expediente23/03/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)01/03/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))22/01/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))24/11/2020, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)20/11/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))20/11/2020, 18:20
Decurso de Prazo17/11/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))16/11/2020, 17:55
Publicação13/11/2020, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2020, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2020, 09:29
Ato ordinatório11/11/2020, 09:28
Mandado (entregue ao destinatário)13/10/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))13/10/2020, 15:25
Expedição de documento (Mandado)11/08/2020, 10:16
Decurso de Prazo29/03/2020, 05:00
Publicação27/03/2020, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2020, 03:25
Petição (Petição (outras))11/02/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))11/02/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2020, 14:12
Mero expediente10/02/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)09/02/2020, 12:48
Distribuição (sorteio)09/02/2020, 12:48