Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001943-48.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: R. LOPES DA SILVA, REJANIA LOPES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente no Id n° 232641211, por meio da qual requer a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a fim de obter informações acerca de eventual benefício previdenciário e vínculo empregatício em nome da executada. Decido. O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego não merece acolhimento. As informações relativas à existência de eventual vínculo empregatício podem ser buscadas pela própria parte interessada junto ao órgão competente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a exequente em diligências que lhe são acessíveis diretamente. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO. CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CONSULTA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de ofício para tal finalidade. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0704690-93.2022.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, julgado em 14/06/2022, publicado em 28/06/2022). Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, verifica-se que a diligência tem por objetivo identificar eventual benefício previdenciário percebido pela executada. Todavia, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO. ART. 649, IV, DO CPC. A pensão recebida pela executada/locatária é impenhorável. Inteligência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes da Câmara e do STJ. NEGADO SEGUIMENTO.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70058516923, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, julgado em 13/02/2014). No caso, a parte exequente não apresentou elemento concreto que indique que a executada perceba benefício de valor elevado ou que exista parcela passível de constrição sem prejuízo de sua subsistência, limitando-se a formular pedido genérico de pesquisa. Assim, a simples possibilidade de recebimento de benefício previdenciário, verba protegida, em regra, pela impenhorabilidade legal, não justifica a expedição do ofício pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 13 de julho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito