Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001943-48.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: R. LOPES DA SILVA, REJANIA LOPES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito. O sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema, não se tratando de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. Nesta esteira, considerando que as pesquisas junto ao SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD já se mostraram infrutíferas, a renovação do ato por meio do SNIPER não produzirá novos resultados práticos quanto aos ativos financeiros, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca integrado. Insta destacar que ao magistrado incumbe o dever de velar pela duração razoável do processo e de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, devendo indeferir postulações meramente protelatórias ou inócuas. É dever das partes não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Ademais, a utilização de ferramentas de investigação patrimonial de alta complexidade, como o SNIPER, exige requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado. Isso ocorre porque o acesso a tais informações pode implicar a quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. No presente caso, a medida pleiteada configura-se como repetição de atos já realizados, ferindo o princípio da eficiência e da menor onerosidade da execução. Embora a execução se realize no interesse do exequente, o exercício desse direito deve ser pautado pela utilidade. Sem a demonstração de fatos novos ou indícios de que o devedor possui patrimônio ocultado de forma complexa que justifique o cruzamento de dados do SNIPER, a medida torna-se inócua frente ao que já foi diligenciado via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 6 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito