Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 1000054-60.2023.8.11.0098..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem cumprimento de sentença fundada na obrigação de pagar, apresentado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do apontado excesso na execução. De proêmio, a matéria ventilada pela Autarquia Federal em sua peça defensiva comporta conhecimento, sobretudo em prestígio à proteção do patrimônio público ao evitar a duplicidade de pagamento e o enriquecimento sem causa, práticas vendadas pelo Ordenamento Jurídico, tendo por referência a considerável discrepância apontada como excesso na execução. Nesse contexto, assiste razão à Autarquia Federal. Consta nos autos que o acordo firmado entre a parte autora e o INSS, devidamente aceito, estipulava no item "DA QUITAÇÃO" que a parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, daria plena e total quitação do principal, bem como dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. Contudo, ao homologar o acordo, houve a inclusão de condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, o que contraria o exposto no acordo firmado entre as partes. O erro material é evidente, visto que a condenação em honorários de sucumbência, ao contrário do estipulado no acordo, não deveria ter sido aplicada. Diante disso, reconheço de ofício o erro material da sentença (ID. 152941482) e, portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para: 1.Alterar a decisão homologatória do acordo, excluindo a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, de forma a adequar a decisão aos termos do acordo celebrado. 2.Determinar que a sentença seja retificada, refletindo fielmente o conteúdo do acordo homologado. DISPOSITIVO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ALIPIO FELIPE DOS SANTOS
Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para reconhecer o apontado excesso na execução e, via de consequência, homologar a memória de cálculo apresentada pelo autor/exequente no valor de R$ 22.511,18 (ID. 159353423), SEM a inclusão dos honorários sucumbenciais, conforme acordo ofertado pela Autarquia Federal e aceito pelo autor. 1. Expeça-se requisição de pequeno valor, por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando-se o cálculo apresentado pela Autarquia Federal. 1.1 Antes do encaminhamento do ofício requisitório ao Tribunal competente, INTIMEM-SE as partes para ciência da expedição do Requerimento de Pequeno Valor, nos termos da Resolução n. 458-2017 do Conselho da Justiça Federal. 1.2 Após, expeça-se Alvará de Levantamento. Ultimada as providências, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se estes autos com na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito