Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0000222-70.2015.8.11.0030..
EXEQUENTE: GERALDINA JONAS MARTINS DA CRUZ, VALDETE LUCIA FERRARI
EXECUTADO: NADIR DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GERALDINA JONAS MARTINS DA CRUZ e VALDETE LUCIA FERRARI contra NADIR DA SILVA. Em suma, as exequentes aduziram que são credoras de R$ 6.764,81, consubstanciadas pelas notas promissórias anexadas à inicial. Inicial às f. 01/04 do id 50639236. Juntaram documentos. Recebimento da inicial em 26.03.15 (f. 18 do id 50639236). Citação pessoal da requerida em 27.05.15 (f. 25 do id 50639236). Diligência negativa de penhora no dia 25.06.15 (f. 30 do id 50639236). Pedido de penhora online de valores em 01.10.15 (f. 35 do id 50639236). Certidão de decurso de prazo da executada (f. 41 do id 50639236). Deferimento da penhora online e veicular no dia 02.04.18 (f. 45 do id 50639236). Localização de valores e da motocicleta em 06.08.19, conforme extratos de f. 48 e 50 do id 50639236. Intimação da requerida sobre o bloqueio (f. 56 do id 50639236). A executada impugnou o bloqueio de valores (f. 58 do id 50639236). Intimadas, certificou-se o decurso de prazo das exequentes (f. 70 do id 50639236). As exequentes requereram a expedição do alvará eletrônico de levantamento dos valores bloqueados (f. 83/84 do id 50639236). Novo pedido de liberação dos valores pelas exequentes (id 50917075). Manifestação das exequentes no id 130965546 no sentido de impugnar a certidão que indicou o CPF da executada como inválido, novo pedido de vinculação dos valores penhorados e expedição de alvará. Além disso, requereu nova realização de penhora online. Novo pedido de desbloqueio dos valores penhorados por parte da executada (id 131867501). Acolhido o pedido da executada e determinada a liberação dos valores penhorados. Além disso, confirmou-se que a motocicleta está onerada (id 160516171). As exequentes pugnaram pela busca e apreensão da motocicleta e nova realização de penhora online de valores (id 162366638). Determinada a busca e apreensão do veículo e deferida a penhora online (id 170312655). As exequentes informaram que a executada exerce o cargo de diretora executiva efetiva do PREVI NOBRES – Fundo Municipal Previdência Social Dos Servidores Públicos de Nobres – MT, recebendo subsídios jamais abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais). Assim, pleiteou o desconto em folha de pagamento e a intimação da executada para entregar a motocicleta onerada (id 172371796). A executada informou que a motocicleta foi roubada (id 172671770). Com relação à primeira oneração de valores, foi reconhecida a impenhorabilidade. Contudo, o último bloqueio (id 170650351) foi efetivado e não impugnado, razão pela qual foi deferida a expedição do alvará eletrônico exclusivamente quanto a este último. O pedido de remoção da restrição de circulação da motocicleta foi indeferido. Quanto à penhora e desconto em folha de pagamento, o pleito foi acolhido. Tudo no id 181673273. Embargos à execução oposto pela executada no id 183804711. Alegou a tempestividade da manifestação. Como preliminar de mérito, arguiu a prescrição intercorrente. No mérito, impugnou o valor da execução e a ilegalidade da penhora do salário, imputando a obrigação do credor em indicar bens à penhora. Subsidiariamente, a substituição do bem penhorado. Impugnação à penhora pelas exequentes no id 188286964. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, em detida análise dos autos, as exequentes, por mais de uma vez, indicaram a concessão da gratuidade de justiça pelo juízo, mencionando que a decisão está no id 48736660, fls. 28. Ainda, mencionam que a presente ação se refere à monitória. Contudo, esse id não pertence a estes autos e o arquivo do processo migrado ao Pje, em sua folha 28, não reflete ao tema apontado. Portanto, DETERMINO a intimação das exequentes para comprovarem, em 15 dias, a concessão da benesse, uma vez que não foi localizada por este magistrado. Inclusive, destaco que o benefício sequer foi pleiteado na inicial. Caso não seja comprovada, todas as diligências não adimplidas, bem como as custas iniciais serão devidamente cobradas. Saliento que se houver pedido de concessão, as exequentes deverão, em 15 dias, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, de modo a juntar os três últimos extratos do imposto de renda; 06 últimos extratos de todas as contas correntes e cartões de crédito e; comprovante de inexistência de veículos em nome do requerente, sob pena de indeferimento da gratuidade. No que tange aos embargos à execução, deixo de recebê-lo pelas inúmeras falhas processuais que maculam o meio de defesa. É por expressa determinação legal que o instrumento tramitará em autos apartados e distribuídos por dependência à ação executiva, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, o prazo para o ajuizamento não foi devidamente observado, uma vez que ocorreu a citação pessoal da executada no dia 27.05.15 (f. 25 do id 50639236), ou seja, há mais de 10 anos, violando frontalmente o disposto no artigo 915 do Código de Processo Civil. Desta feita, está evidente não só a impossibilidade de cabimento, mas a nítida má-fé da embargante/executada que, para justificar a tempestividade, alegou o seguinte: A) Ausente de certificar a sentença, somente constando a data da intimação - Publicado Intimação em 03/02/2025 - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 - Expedição de Outros documentos - 182217888 - Intimação, estando dento do prazo legal de 15 dias para oposição dos embargos a execução frente a penhora da conta salário que diante do término do prazo da sentença enviada em 24-01-2025 (181673273 - Decisão), venceria em 14-02-2025( onde ainda restaria dois dias de prazo, mais o PJE esta lendo de publicação em forma prejudicial ao direito da requerida). Ora, se o feito se iniciou como execução de título extrajudicial e houve citação pessoal da executada, conforme apontado acima, não há em se falar em sentença ou divergência/incongruência de publicação de decisão. Como é incabível a execução, não será analisada as matérias preclusivas, que não são conhecidas de ofício. Aliás, sequer seria possível ventilar o excesso de execução, pois não foi apresentado memorial de cálculo, requisito imprescindível, nos moldes do artigo 917, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Todavia, passo a apreciar os pedidos de reconhecimento da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade da penhora do salário. De antemão, rejeito ambos os pedidos. Não há em se falar em prescrição intercorrente porque as exequentes não se quedaram inertes, promovendo sucessivas diligências para localização de bens, além de, por mais de uma oportunidade, localizar bens penhoráveis, como valores em conta e a motocicleta. Destaco, ainda, que a maior parte da mora nos atos decorreu da demora do próprio Poder Judiciário, não podendo a parte ser penalizada. Portanto, a pretensão não foi fulminada. No mesmo sentido, rejeito o pedido de impenhorabilidade, nos termos da decisão já exarada no id 181673273. Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência (EREsp nº 1.874.222), relativizou a parte final do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. O Ministro João Otávio de Noronha pontuou que: A fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Assim, se resguardada a dignidade humana e a possibilidade de manutenção da sobrevivência, é possível a penhora de débitos não alimentares, como no caso em tela. Oportuno salientar que a executada recebe remuneração bastante significativa e que apenas 30% por mês foi penhorado, até o pagamento integral do débito. Inobstante, a executada não comprovou qualquer endividamento ou fato impeditivo. Por fim, fica advertida a executada que se novamente promover defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento ou atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, será aplicada multa contra à por litigância de má-fé. Aguarde-se o adimplemento integral do débito. Cumpra-se a determinação de id 181673273, uma vez que as exequentes apresentaram o memorial de cálculo atualizado no id 182395541. Às providências. NOBRES, 15 de julho de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito