Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1000261-45.2019.8.11.0051 EMBARGANTE: GENTILIN E BIAZON LTDA - EPP EMBARGADOS: ROSINETE LUZIA ANUNCIACAO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENTILIN E BIAZON LTDA - EPP em face da decisão desta Vice-Presidência que INADMITIU o Recurso Especial interposto em razão da deserção. (id. 188628167). A parte embargante alega contradição na decisão, visto que, conforme determinado, realizou o pagamento em dobro do preparo recursal, inexistindo, portanto, causa de deserção. Requer que os presentes embargos sejam recebidos e acolhidos para que seja sanado o erro material, a fim de que o recurso especial seja conhecido. Recurso tempestivo (id. 190149152). É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que os Embargos de Declaração constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão do julgado e erro material, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, I, II, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Sem mais delongas verifica-se que razão assiste a parte embargante, uma vez que, conforme restou demonstrado, o comprovante de pagamento do recurso especial foi efetivamente pago após a determinação para recolhimento em dobro. Portanto, o recolhimento do preparo do Recurso Especial foi no total de R$ 472,46 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), não se aplicando ao caso a deserção pelo não recolhimento em dobro, conforme art. 1007, §4º do CPC e nem quanto a aplicabilidade de Sum. 187 do STJ. Diante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração. Passo a análise da admissibilidade recursal. Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, proveu o recurso da parte recorrida, nos termos do acórdão de id 178399660. A parte recorrente alega violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 180729698) Contrarrazões no id 190105166. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, incidindo, in casu, o disposto no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código Processo Civil, a parte recorrente alega que “HAVENDO A POSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONOMICO, DEVEM SER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE ELE, AINDA QUE APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA”. Assevera que “No caso da Recorrida, facilmente se apura o proveito econômico baseando-se nas cláusulas julgadas lhe procedentes, bastando verificar-se o conta corrente anexado ao ID 174305496; do mesmo modo, a outra cláusula contratual na qual se verifica o proveito econômico, considera o percentual de 1% sobre o valor total do contrato, logo, não havendo que se falar em valores não aferíveis, apenas se fazendo necessário a sua liquidação em sede de Cumprimento de Sentença. Aduz que “Como se percebe, a parte Recorrida apenas logrou êxito no reconhecimento de cláusulas acessórias entendidas como abusivas, na parte mínima, sendo hialinamente nociva e equivocada a fixação de sucumbência sobre valor o qual essa Recorrente sagrou-se vencedora”. Aponta que “a Cláusula 3ª do contrato judicializado foi a responsável pelo valor atribuído a causa e, no que refere-se a esse pleito, foi essa Recorrente a parte vencedora, sendo, portanto, injusto e equivocado o pagamento de sucumbência sobre direito o qual essa parte consagrou-se vencedora!”. Por fim requer que “seja o presente Recurso Especial conhecido e provido para REFORMAR PARCIALMENTE o Acórdão recorrido para restabelecer o teor da Sentença outrora proferida, fixando-se os honorários advocatícios em favor do advogado da parte Recorrida sobre o proveito econômico obtido, tendo em vista a possibilidade de ser dito valor aferido em sede de Liquidação de Sentença”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que “(...) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a abusividade e, em consequência, declarar a nulidade das cláusulas 6.5 e 7.2., bem como para alterar a forma de incidência dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa”. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio" (REsp 1.887.705/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021). 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 3. (...). 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.050.967/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça