Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1019278-78.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PRISCILA SANTANA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos...
Trata-se de manifestação apresentada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos autos da execução movida contra PRISCILA SANTANA SILVA, na qual sustenta o descumprimento parcial da obrigação, requerendo o prosseguimento do feito quanto à diferença apurada, bem como a restituição das custas processuais. Alega que, embora a executada tenha promovido o pagamento parcelado do débito, deixou de observar os encargos legais exigidos pelo caput do art. 916 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à atualização monetária e aos juros legais mensais de 1%. Para tanto, apresenta planilha de cálculo (ID...), na qual aponta a existência de saldo remanescente no valor de R$ 834,97. Contudo, conforme análise detida dos autos, verifica-se que o montante apontado como saldo inadimplido incorre em erro material, pois decorre da inclusão indevida do valor de R$ 683,08 a título de custas judiciais, as quais, por força do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte executada, não podem ser exigidas no presente momento processual. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade suspende a exigibilidade das obrigações processuais, incluindo custas e despesas, até que se comprove a cessação da situação de hipossuficiência ou pelo prazo de cinco anos. Assim, tais valores não integram a base de cálculo da obrigação de pagar da parte executada, nem ensejam restituição ao exequente. Excluído, pois, o valor de R$ 683,08 das custas, o valor efetivamente exigível da executada perfaz o montante de R$ 6.714,72 (seis mil setecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), oriundo da soma do valor principal atualizado e dos honorários contratuais. Conforme os comprovantes de pagamento apresentados, a executada adimpliu R$ 6.655,19 (seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), restando, portanto, diferença de R$ 59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), decorrente exclusivamente da ausência de atualização monetária e dos juros legais incidentes sobre as parcelas, conforme previsto no art. 916 do CPC. No que se refere ao pedido de devolução das custas judiciais, inexiste previsão legal para ressarcimento da parte credora em face da parte adversa beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual o pleito não merece acolhimento, nos termos expressos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, DECIDO: 1. ACOLHER PARCIALMENTE a manifestação da parte exequente, para reconhecer o inadimplemento parcial da obrigação no valor de R$ 59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), relativo à diferença de atualização monetária e juros legais não satisfeita nas parcelas pagas pela parte executada; 2. REJEITAR o pedido de devolução das custas processuais, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão de justiça gratuita à parte devedora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa; 3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 59,53, sob pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC; 4. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se a parte exequente quanto à adoção de medidas expropriatórias ou outras providências executivas que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1019278-78.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PRISCILA SANTANA SILVA
Vistos...
Trata-se de manifestação apresentada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos autos da execução movida contra PRISCILA SANTANA SILVA, na qual sustenta o descumprimento parcial da obrigação, requerendo o prosseguimento do feito quanto à diferença apurada, bem como a restituição das custas processuais. Alega que, embora a executada tenha promovido o pagamento parcelado do débito, deixou de observar os encargos legais exigidos pelo caput do art. 916 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à atualização monetária e aos juros legais mensais de 1%. Para tanto, apresenta planilha de cálculo (ID...), na qual aponta a existência de saldo remanescente no valor de R$ 834,97. Contudo, conforme análise detida dos autos, verifica-se que o montante apontado como saldo inadimplido incorre em erro material, pois decorre da inclusão indevida do valor de R$ 683,08 a título de custas judiciais, as quais, por força do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte executada, não podem ser exigidas no presente momento processual. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade suspende a exigibilidade das obrigações processuais, incluindo custas e despesas, até que se comprove a cessação da situação de hipossuficiência ou pelo prazo de cinco anos. Assim, tais valores não integram a base de cálculo da obrigação de pagar da parte executada, nem ensejam restituição ao exequente. Excluído, pois, o valor de R$ 683,08 das custas, o valor efetivamente exigível da executada perfaz o montante de R$ 6.714,72 (seis mil setecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), oriundo da soma do valor principal atualizado e dos honorários contratuais. Conforme os comprovantes de pagamento apresentados, a executada adimpliu R$ 6.655,19 (seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), restando, portanto, diferença de R$ 59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), decorrente exclusivamente da ausência de atualização monetária e dos juros legais incidentes sobre as parcelas, conforme previsto no art. 916 do CPC. No que se refere ao pedido de devolução das custas judiciais, inexiste previsão legal para ressarcimento da parte credora em face da parte adversa beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual o pleito não merece acolhimento, nos termos expressos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, DECIDO: 1. ACOLHER PARCIALMENTE a manifestação da parte exequente, para reconhecer o inadimplemento parcial da obrigação no valor de R$ 59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), relativo à diferença de atualização monetária e juros legais não satisfeita nas parcelas pagas pela parte executada; 2. REJEITAR o pedido de devolução das custas processuais, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão de justiça gratuita à parte devedora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa; 3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 59,53, sob pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC; 4. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se a parte exequente quanto à adoção de medidas expropriatórias ou outras providências executivas que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO