LETICIA ANDREA OLIVEIRA FERNANDES DE PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA ANDREA OLIVEIRA FERNANDES DE PAIVA
OAB/MT 34088·Representa: Autor
NÍCIA DA ROSA HAAS
OAB/MT 5947·CPF·Representa: Autor
ALOISIO DA ROSA HAAS
OAB/MT 9038·CPF·Representa: Autor
MURILO HEITOR REZENDE PEREIRA
OAB/MT 25674·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cálculo da contadoria. Primavera do Leste, 1 de junho de 2026. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
REQUERENTE: POSTO CAMPO VERDE LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE
Processo nº 0002826-77.2011.8.11.0051.
Vistos. Proceda-se a evolução de classe conforme já determinado no id 185132734. Segundo o MCJF, a liquidação da sentença condenatória em geral deve adotar os seguintes parâmetros de cálculos: Indexadores de correção monetária - De jan./2001 a nov./2021: IPCA-E/IBGE - O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). - A partir de dez./2021: Selic Juros (contados a partir da citação) - De jan./2003 a jun./2009: Selic - De jul./2009 a abr./2012: 0,5%, simples - De maio/2012 a nov./2021 - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: • 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; • 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. - A partir de dez./2021: Selic Deve ser observado, ainda, no que que tange à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), que esta deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária. Além disso, por ausência de base legal e se tratando de mero reembolso, no que tange ao ressarcimento das custas, não há se falar em incidência de juros, mas apenas na aplicação de correção monetária. Cito os precedentes nesse sentido: STJ - REsp: 1847954 SP 2019/0337260-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020; TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014048-37.2018.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2019; TJ-SP - AI: 22280883520208260000 SP, Data de Julgamento: 23/02/2021; TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00358707220218190000, Data de Julgamento: 11/11/2021. Portanto, intime-se a parte exequente para corrigir o cálculo da dívida exequenda, conforme parâmetros acima, em 15 dias. Com a juntada dos cálculos, intimem-se a parte executada, para manifestação, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. LIDIANE DE ALMEIDA ANASTÁCIO PAMPADO Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 14:18
Outras Decisões
12/06/2025, 14:18
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:06
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:07
Expedição de documento
25/02/2025, 19:07
Outras Decisões
25/02/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:06
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:06
Publicação
10/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0002826-77.2011.8.11.0051 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 6 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 10:11
Expedição de documento
06/12/2024, 10:11
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:09
Devolvidos os autos
05/12/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CÂMARA TEMPORÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002826-77.2011.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Execução Contratual] Relator: Des(a). GILBERTO LOPES BUSSIKI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [POSTO CAMPO VERDE LTDA - CNPJ: 06.240.490/0001-80 (APELANTE), NICIA DA ROSA HAAS - CPF: 749.150.100-15 (ADVOGADO), ALOISIO DA ROSA HAAS - CPF: 957.717.270-91 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE - CNPJ: 04.217.362/0001-90 (APELADO), REINALDO COELHO CARDOSO - CPF: 458.500.461-00 (APELADO), MURILO HEITOR REZENDE PEREIRA - CPF: 015.199.362-90 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LETICIA ANDREA OLIVEIRA FERNANDES DE PAIVA - CPF: 062.316.171-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a CÂMARA TEMPORÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL – MUNICÍPIO - INADIMPLEMENTO – PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ENTREGA DO PRODUTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de cobrança de valores reconhecidamente contratados, compete a parte Ré a prova da quitação de tais, nos moldes do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não restando comprovado o pagamento do débito, responde a parte devedora pelo débito indicado na inicial. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Posto Campo Verde Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Primavera do Leste, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou improcedentes os pedidos formulados sem face do Município de Primavera do Leste, por entender inexistir comprovação da entrega de material ou de que efetivamente não houve o pagamento, para legitimar a cobrança levada a efeito na ação. Em suas razões recursais, o apelante alega que o próprio Município Recorrido, em sua peça contestatória, confirma que houve o fornecimento de combustível e que este foi efetivamente entregue, vez que admitiu a realização de diversas despesas com a empresa. Argumentou, ainda, que diversos foram os documentos hábeis juntados que não foram considerados, que correspondem aos borderôs de cobrança devidamente assinados, notas fiscais, relação de débitos, declaração de próprio punho de autoridades que representavam o município à época, assumindo a dívida, além de prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento. Pede, portanto, seja reformada a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados. Em contrarrazões, o Município recorrido refuta as alegações do apelante e pede o desprovimento do recurso (Id n. 193394693). Sem parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR) Egrégia Câmara: Na origem, o apelante - empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis, propôs ação de cobrança em face do Município de Primavera do Leste, sustentando que é credora do ente, na importância de R$ 56.479,97 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) referente ao fornecimento de combustível para o Munícipio no ano de 2009, sendo que o valor atualizado no momento do ajuizamento da ação já era de R$ 78.440,36 (setenta e oito mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). Justificou que o valor não foi pago, nem mesmo após acordo extrajudicial realizado entre as partes em fevereiro de 2010. O Juiz, no entanto, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, julgou improcedente o pedido, ao fundamentou que: “(...) não há documento hábil a demonstrar a efetiva entrega das mercadorias mencionadas nos autos ou que estas não foram adimplidas, tampouco fora produzida qualquer outra prova capaz para tanto, de modo que a parte requerente não se desvencilhou do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, comprovar que efetivou a entrega dos materiais e que estes não foram pagos. Destarte, quando ausente prova do efetivo cumprimento da obrigação pactuada mediante a entrega das mercadorias, assim como da ausência da devida contraprestação pelo Município, não há fundamento fático suficiente para a condenação da Administração ao pagamento dos valores cobrados. (destaquei) O posto apelante, no entanto, argumenta que a sentença não foi devidamente fundamentada de acordo com as provas nos autos, que, segundo o apelante, são suficientes a demonstrar a existência do crédito cobrado, haja vista a entrega do combustível, sem a devida contraprestação. Com efeito, considerando que o Posto recorrente foi vencedor da Tomada de Preços 007/2009, procedimento licitatório pelo qual tinha como objeto o fornecimento de gasolina ao município recorrido, a relação jurídica ficou evidenciada. Ademais, a transação de compra e venda do combustível foi demonstrada, sem negativa por parte do ente Municipal, que apenas alega ter efetivado o pagamento por meio de cheque, sem, no entanto, demonstrar sua compensação e os demais pagamentos. Verifica-se que foram juntados documentos hábeis a demonstrar a entrega do produto, dentre eles os borderôs de cobrança devidamente assinados, notas fiscais, relação de débitos, declaração de próprio punho de autoridades que representavam o município à época assumindo a dívida, além de prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento. No que se refere aos borderôs apresentados junto à inicial, inexistem quaisquer comprovantes de efetivo pagamento. Logo, assiste razão ao apelante, quando argumenta que não há o que se falar em inexistência de documento hábil para comprovar o recebimento do produto, haja vista que existem em todos os borderôs a assinatura válida de funcionário responsável pela Prefeitura, validando a cobrança em razão da ausência de pagamento. Nesse ponto, incumbe salientar que o art. 320, CC dispõe sobre a quitação regular de débitos: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Assim, não havendo prova da suposta quitação realizada pelo Município, há de se concluir que não houve o adimplemento do débito, até porque, seria prova negativa para o autor comprovar que o demandado não efetivou o pagamento dos montantes devidos. Com efeito, nos moldes do art. 373, inciso II, CPC, a parte requerida não trouxe elementos que confirmem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma que o direito invocado pela parte autora, merece ser reconhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL - INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Em se tratando de cobrança de valores reconhecidamente contratados, compete a parte Ré a prova da quitação de tais, nos moldes do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não restando comprovado o pagamento do débito, responde a parte devedora pelo débito indicado na inicial. (TJ-MG - AC: 10000211360714001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO - CONFISSÃO - DESCONTO RURAL E DESCONTO IRRIGANTE NOTURNO - PROVA DA CONCESSÃO - PAGAMENTO - AUSÊNCIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Demonstrada, por provas idôneas, a efetiva prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela autora, bem como a concessão dos descontos, benefícios e isenções previstas na legislação de regência, cabe ao réu o ônus de comprovar a quitação de seu débito, a teor do artigo 373, II do CPC. Havendo confissão do inadimplemento e inexistindo provas de seu pagamento é dever do consumidor o pagamento da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.283776-6/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 30/ 01/ 2020) (destaquei) Por conseguinte, o autor ora apelante conseguiu produzir prova suficiente da relação jurídica e entrega do produto, motivo pelo qual sua pretensão de crédito merece prosperar. Isso posto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, invertendo o ônus da sucumbência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/10/2024
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CÂMARA TEMPORÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002826-77.2011.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Execução Contratual] Relator: Des(a). GILBERTO LOPES BUSSIKI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [POSTO CAMPO VERDE LTDA - CNPJ: 06.240.490/0001-80 (APELANTE), NICIA DA ROSA HAAS - CPF: 749.150.100-15 (ADVOGADO), ALOISIO DA ROSA HAAS - CPF: 957.717.270-91 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE - CNPJ: 04.217.362/0001-90 (APELADO), REINALDO COELHO CARDOSO - CPF: 458.500.461-00 (APELADO), MURILO HEITOR REZENDE PEREIRA - CPF: 015.199.362-90 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LETICIA ANDREA OLIVEIRA FERNANDES DE PAIVA - CPF: 062.316.171-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a CÂMARA TEMPORÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL – MUNICÍPIO - INADIMPLEMENTO – PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ENTREGA DO PRODUTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de cobrança de valores reconhecidamente contratados, compete a parte Ré a prova da quitação de tais, nos moldes do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não restando comprovado o pagamento do débito, responde a parte devedora pelo débito indicado na inicial. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Posto Campo Verde Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Primavera do Leste, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou improcedentes os pedidos formulados sem face do Município de Primavera do Leste, por entender inexistir comprovação da entrega de material ou de que efetivamente não houve o pagamento, para legitimar a cobrança levada a efeito na ação. Em suas razões recursais, o apelante alega que o próprio Município Recorrido, em sua peça contestatória, confirma que houve o fornecimento de combustível e que este foi efetivamente entregue, vez que admitiu a realização de diversas despesas com a empresa. Argumentou, ainda, que diversos foram os documentos hábeis juntados que não foram considerados, que correspondem aos borderôs de cobrança devidamente assinados, notas fiscais, relação de débitos, declaração de próprio punho de autoridades que representavam o município à época, assumindo a dívida, além de prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento. Pede, portanto, seja reformada a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados. Em contrarrazões, o Município recorrido refuta as alegações do apelante e pede o desprovimento do recurso (Id n. 193394693). Sem parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR) Egrégia Câmara: Na origem, o apelante - empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis, propôs ação de cobrança em face do Município de Primavera do Leste, sustentando que é credora do ente, na importância de R$ 56.479,97 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) referente ao fornecimento de combustível para o Munícipio no ano de 2009, sendo que o valor atualizado no momento do ajuizamento da ação já era de R$ 78.440,36 (setenta e oito mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). Justificou que o valor não foi pago, nem mesmo após acordo extrajudicial realizado entre as partes em fevereiro de 2010. O Juiz, no entanto, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, julgou improcedente o pedido, ao fundamentou que: “(...) não há documento hábil a demonstrar a efetiva entrega das mercadorias mencionadas nos autos ou que estas não foram adimplidas, tampouco fora produzida qualquer outra prova capaz para tanto, de modo que a parte requerente não se desvencilhou do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, comprovar que efetivou a entrega dos materiais e que estes não foram pagos. Destarte, quando ausente prova do efetivo cumprimento da obrigação pactuada mediante a entrega das mercadorias, assim como da ausência da devida contraprestação pelo Município, não há fundamento fático suficiente para a condenação da Administração ao pagamento dos valores cobrados. (destaquei) O posto apelante, no entanto, argumenta que a sentença não foi devidamente fundamentada de acordo com as provas nos autos, que, segundo o apelante, são suficientes a demonstrar a existência do crédito cobrado, haja vista a entrega do combustível, sem a devida contraprestação. Com efeito, considerando que o Posto recorrente foi vencedor da Tomada de Preços 007/2009, procedimento licitatório pelo qual tinha como objeto o fornecimento de gasolina ao município recorrido, a relação jurídica ficou evidenciada. Ademais, a transação de compra e venda do combustível foi demonstrada, sem negativa por parte do ente Municipal, que apenas alega ter efetivado o pagamento por meio de cheque, sem, no entanto, demonstrar sua compensação e os demais pagamentos. Verifica-se que foram juntados documentos hábeis a demonstrar a entrega do produto, dentre eles os borderôs de cobrança devidamente assinados, notas fiscais, relação de débitos, declaração de próprio punho de autoridades que representavam o município à época assumindo a dívida, além de prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento. No que se refere aos borderôs apresentados junto à inicial, inexistem quaisquer comprovantes de efetivo pagamento. Logo, assiste razão ao apelante, quando argumenta que não há o que se falar em inexistência de documento hábil para comprovar o recebimento do produto, haja vista que existem em todos os borderôs a assinatura válida de funcionário responsável pela Prefeitura, validando a cobrança em razão da ausência de pagamento. Nesse ponto, incumbe salientar que o art. 320, CC dispõe sobre a quitação regular de débitos: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Assim, não havendo prova da suposta quitação realizada pelo Município, há de se concluir que não houve o adimplemento do débito, até porque, seria prova negativa para o autor comprovar que o demandado não efetivou o pagamento dos montantes devidos. Com efeito, nos moldes do art. 373, inciso II, CPC, a parte requerida não trouxe elementos que confirmem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma que o direito invocado pela parte autora, merece ser reconhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL - INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Em se tratando de cobrança de valores reconhecidamente contratados, compete a parte Ré a prova da quitação de tais, nos moldes do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não restando comprovado o pagamento do débito, responde a parte devedora pelo débito indicado na inicial. (TJ-MG - AC: 10000211360714001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO - CONFISSÃO - DESCONTO RURAL E DESCONTO IRRIGANTE NOTURNO - PROVA DA CONCESSÃO - PAGAMENTO - AUSÊNCIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Demonstrada, por provas idôneas, a efetiva prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela autora, bem como a concessão dos descontos, benefícios e isenções previstas na legislação de regência, cabe ao réu o ônus de comprovar a quitação de seu débito, a teor do artigo 373, II do CPC. Havendo confissão do inadimplemento e inexistindo provas de seu pagamento é dever do consumidor o pagamento da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.283776-6/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 30/ 01/ 2020) (destaquei) Por conseguinte, o autor ora apelante conseguiu produzir prova suficiente da relação jurídica e entrega do produto, motivo pelo qual sua pretensão de crédito merece prosperar. Isso posto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, invertendo o ônus da sucumbência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/10/2024
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 01 de Outubro de 2024 às 14:00 horas, na Câmara Temporária - Plenário 2. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
20/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 10:51
Ato ordinatório
01/12/2023, 10:49
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:15
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 18:44
Expedição de documento
26/10/2023, 08:53
Ato ordinatório
26/10/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:08
Publicação
28/09/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
REQUERENTE: POSTO CAMPO VERDE LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE
Processo nº 0002826-77.2011.8.11.0051.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, alegando contradição na sentença que julgou improcedente os pedidos em razão da ausência de comprovação dos fatos. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão proferida. Desse modo, entendo que estes embargos, embora denominados como declaratórios, tem por objetivo a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível apenas quando na decisão ou no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum. 2. (...). (N.U 0046877-38.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CÂMARA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS NA DEFESA – O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESGOTAR, UM A UM, OS FUNDAMENTOS E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE EXPONHA, DE FORMA CLARA E PRECISA OS ARGUMENTOS DE SUA CONVICÇÃO – AUSÊNCIA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO EFEITO INFRINGENTE – EMBARGOS REJEITADOS. O Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Ademais, os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Em que pese ser possível que haja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, é necessário, para tanto, que haja na decisão algum dos vícios legitimadores do cabimento dos embargos, ou seja, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e, que, assim, em razão do saneamento de tais vícios, possa haver a modificação do conteúdo da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso dos autos. (N.U 1016346-65.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 17:28
Expedição de documento
26/09/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
04/07/2023, 11:04
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 22:24
Expedida/certificada
22/05/2023, 18:47
Expedição de documento
22/05/2023, 18:47
Ato ordinatório
22/05/2023, 18:43
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2023, 23:30
Publicação
10/05/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
REQUERENTE: POSTO CAMPO VERDE LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE
Processo nº 0002826-77.2011.8.11.0051.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por POSTO CAMPO VERDE LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente é empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis e derivados do petróleo, álcool etílico, lubrificantes, filtros, transportes rodoviários de cargas em geral, loja de conveniência, comércio de pneus e câmaras de ar, pertencente ao Grupo Arco-Íris, com matriz na cidade de Campo Verde/MT e filial no Município de Santo Antônio do Leste/MT. Aduz que a parte requerida deve para a parte requerente a importância de R$ 56.479,97 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) referente ao fornecimento de combustível para o Munícipio no ano de 2009, sendo que o valor atualizado no momento do ajuizamento da ação já era de R$ 78.440,36 (setenta e oito mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). Alega que o valor não foi pago, nem mesmo após acordo extrajudicial realizado entre as partes em fevereiro de 2010. Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 78.440,36 (setenta e oito mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id n. 60196637 - Pág. 16/22, alegando, em síntese, a incompetência do juízo da Comarca de Campo Verde, bem como que parte dos débitos apontados já foram pagos, sendo que os demais não são exigíveis, pugnado pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no id n. 60196637 - Pág. 71/76. No id n. 60196638 - Pág. 17/18, foi reconhecida a incompetência do juízo da Comarca de Campo Verde e remetido o processo a este juízo da Comarca de Primavera do Leste. Decisão saneadora no id n. 83198248. Em audiência de instrução foram ouvidas 2 (duas) testemunhas. A parte requerente apresentou razões finais no id n. 87736720 e a parte requerida no id n. 93250216. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE/MT. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a controvérsia quanto a ausência de contraprestação pelo fornecimento de produtos ao Município. Sobre o assunto, convém mencionar que quando a Administração firma contrato e o objeto contratado é executado, é dever do Poder Público efetuar o pagamento ao prestador do serviço, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao estatuir normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim dispôs acerca da liquidação de despesas: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. No caso sub judice, verifico que não há documento hábil a demonstrar a efetiva entrega das mercadorias mencionadas nos autos ou que estas não foram adimplidas, tampouco fora produzida qualquer outra prova capaz para tanto, de modo que a parte requerente não se desvencilhou do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, comprovar que efetivou a entrega dos materiais e que estes não foram pagos. Destarte, quando ausente prova do efetivo cumprimento da obrigação pactuada mediante a entrega das mercadorias, assim como da ausência da devida contraprestação pelo Município, não há fundamento fático suficiente para a condenação da Administração ao pagamento dos valores cobrados. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS – ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA – PAGAMENTO COM BASE APENAS NA AVENÇA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA RETIFICADA. Ausente comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da demonstração do valor cobrado, ônus da parte Autora, não há como deferir exigir o pagamento do ente público com base apenas no contrato celebrado entre as partes. (N.U 0000343-58.2017.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022). RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – EM FACE FAZENDA PÚBLICA – DUPLICATA NÃO APRESENTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS – TÍTULO PROTESTADO – INDEPENDENTE ANTE AUSÊNCIA DA DUPLICATA – SENTENÇA REFORMA – RECURSO PROVIDO. 1. Apesar das duplicatas terem sido protestadas, não foram juntadas aos autos as referidas duplicatas, bem como, inexistindo comprovação que houve o fornecimento de mercadorias. 2. Recurso Provido, sentença reforma. (N.U 0002006-28.2014.8.11.0027, YALE SABO MENDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS LEVADAS A PROTESTO - ACEITE E RECEBIMENTO DE MERCADORIA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1- "A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias". (AgInt no AREsp 1253903/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018). 2- Não demonstrado nos autos o comprovante de entrega de mercadorias indicadas nas notas fiscais que embasam a inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.077327-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 10/07/2020). Assim, inexistindo comprovação da entrega de material ou de que efetivamente não houve o pagamento, não há que se falar em cobrança. Consoante as lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, ante a ausência de comprovação de seus argumentos. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 16:48
Expedição de documento
08/05/2023, 16:48
Improcedência
08/05/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:49
Decurso de Prazo
20/07/2022, 08:00
Expedição de documento
05/07/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 19:26
Publicação
10/06/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 06:29
Expedição de documento
08/06/2022, 18:59
Mero expediente
08/06/2022, 18:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/06/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:08
Expedição de documento
02/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:22
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/04/2022, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
24/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:06
Publicação
11/12/2021, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 08:18
Expedição de documento
07/12/2021, 16:32
Mero expediente
07/12/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 05:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 19:18
Decurso de Prazo
03/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:59
Publicação
14/07/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 01:54
Expedição de documento
12/07/2021, 13:07
Expedição de documento
12/07/2021, 13:07
Recebimento
09/07/2021, 13:55
Ato ordinatório
09/07/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:45
Publicação
28/06/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2021, 03:12
Expedição de documento
24/06/2021, 14:00
Remessa
24/06/2021, 14:00
Entrega em carga/vista
24/08/2020, 16:50
Distribuição (sorteio)
24/08/2020, 15:28
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)