Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1009262-59.2023.8.11.0004..
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIZZO
AUTOR(A): JARBAS INACIO RIBEIRO DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JARBAS INÁCIO RIBEIRO DA SILVA em face de CARLOS ALBERTO RIZZO, visando o recebimento da quantia de R$ 816.966,83 (valor atualizado à época), fundada em cheque prescrito nº 000386, emitido em 10/05/2022, no valor original de R$ 670.000,00. 2. Narrou a parte autora na exordial que é credora da importância supra, representada pela cártula anexa, a qual não foi adimplida pelo réu. Requereu a expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial. 3. A tentativa de citação pessoal restou infrutífera, sendo o AR recebido por terceiro. Diante da ausência de manifestação, foi decretada a revelia do réu e proferida sentença (Id. 148564671) constituindo o título executivo judicial. 4. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, foram realizadas diligências constritivas, resultando no bloqueio de transferência de veículos via sistema RENAJUD (Id. 173957975). 5. O executado compareceu aos autos apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando nulidade da citação. A impugnação foi rejeitada por este Juízo (Id. 196885736). 6. Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 1021316-98.2025.8.11.0000). A Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT deu provimento ao recurso (Acórdão de Id. 210823663), reconhecendo a nulidade da citação postal recebida por terceiro em endereço diverso do domicílio do réu. O Acórdão determinou a anulação da citação e de todos os atos processuais subsequentes (incluindo sentença e penhoras), restabelecendo o prazo para defesa. 7. No prazo legal reaberto, o requerido opôs embargos monitórios (Id. 213114079). Em preliminar, arguiu: a) Incompetência Territorial: Sustenta que o foro competente é o de seu domicílio (Tupi Paulista/SP), nos termos do art. 46 do CPC, e não o foro do domicílio do autor; b) Ilegitimidade Ativa: Alega nulidade dos endossos e ausência de identificação do endossante. No mérito, defendeu a inexistência do débito, afirmando que o cheque foi emitido em garantia de negócio jurídico (compra de caminhão) realizado com terceiro (Sr. Paulino Flávio da Silva), e que a dívida foi integralmente quitada mediante transferências bancárias ao credor originário. Requereu a aplicação da penalidade do art. 940 do CC (repetição em dobro) e condenação por litigância de má-fé. Pugnou, ainda, pelo imediato cumprimento do Acórdão, com a baixa das restrições RENAJUD. 8. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 220807301), sustentando, em síntese: a) Preclusão da Incompetência: Alega que o réu, ao comparecer nos autos anteriormente (na fase de impugnação ao cumprimento) sem arguir a incompetência, teria prorrogado a competência deste Juízo, ocorrendo a preclusão consumativa; b) Legitimidade Ativa: Defende a validade do endosso em branco e a presunção de legitimidade do portador; c) Desnecessidade de Causa Debendi: Invoca a Súmula 531 do STJ; d) Inoponibilidade das Exceções Pessoais: Argumenta que o pagamento a terceiro estranho à lide não produz efeito contra o portador de boa-fé, em razão da autonomia e abstração do cheque; e) Descabimento do art. 940 do CC: Afirma ausência de má-fé e de prova do pagamento ao credor atual. 9. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 10. Com efeito, o Acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 210823663) foi taxativo ao dar provimento ao recurso para "anular a citação realizada na Ação Monitória e todos os atos subsequentes". 11. Ao anular todos os atos subsequentes à citação viciada, o Tribunal tornou sem efeito a fase de cumprimento de sentença e, juridicamente, fez o processo retornar ao status quo ante (estado anterior), ou seja, ao momento processual de abertura do prazo de defesa. 12. Além disso, o dispositivo do referido Acórdão determinou expressamente: "restabelecendo o prazo para apresentação de defesa a partir da publicação do presente". 13. Os Embargos Monitórios constituem a defesa típica na Ação Monitória. O Art. 64 do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação (ou, no caso, Embargos). 14. Como o prazo foi restituído integralmente pela instância superior, o Réu possui o lídimo direito de arguir todas as matérias de defesa, preliminares e de mérito, como se estivesse se manifestando pela primeira vez na fase de conhecimento. 15. No que tange à natureza da manifestação anterior (Impugnação ao Cumprimento de Sentença - ID 182909454), observa-se que esta visava atacar a validade da relação processual (nulidade de citação). Embora o art. 64, §1º do CPC disponha que a incompetência relativa se prorroga se não alegada na primeira oportunidade, deve ser ponderado que, quando há reconhecimento de nulidade absoluta da citação, a "primeira oportunidade" válida para apresentar a defesa completa (incluindo exceção de incompetência) renova-se com a regularização do polo passivo e a reabertura do prazo. 16. A Impugnação anulada serviu apenas para alertar o juízo sobre o vício transrescisório. Não se pode exigir que a parte, ao comparecer para apontar a inexistência de relação processual válida (nulidade de citação), estivesse obrigada a arguir incompetência relativa naquele momento, sob pena de preclusão, visto que a própria instância processual (fase executiva) era indevida. Uma vez regularizada a citação e aberto o prazo para a defesa de conhecimento (Embargos), esta se torna a primeira oportunidade válida e eficaz para a arguição da exceção de incompetência. 17. Superada a questão da preclusão, passo à análise da preliminar de incompetência territorial arguida pelo Embargante. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 18. A presente ação monitória funda-se em direito pessoal (cobrança de cheque prescrito). Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 19. Compulsando os autos, verifica-se que o réu/embargante tem domicílio na cidade de Tupi Paulista, Estado de São Paulo, conforme qualificação na inicial e documentos comprobatórios anexados aos autos (e corroborados pela decisão do TJMT que reconheceu a nulidade da citação enviada para endereço diverso). 20. Não se trata de relação de consumo que autorizasse a escolha do foro do domicílio do autor, tampouco há cláusula de eleição de foro válida que justifique a tramitação do feito nesta Comarca de Barra do Garças/MT. 21. Assim, prevalece a regra geral de competência do foro do domicílio do réu, devendo o feito ser remetido à Comarca competente para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se onerosidade excessiva à parte demandada. 22. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/433530519 “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA - CHEQUES PRESCRITOS – COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU – ART. 46 DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tratando-se de ação monitória aplica-se a regra geral de competência para o processo de conhecimento, o que significa dizer que será fixada segundo os critérios estabelecidos pela norma do artigo 46 do Código de Processo Civil.” (TJ-MT 10182984520208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1194743009 23. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial. DISPOSITIVO: 24.
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao Acórdão de ID 210823663 e reconhecendo a nulidade dos atos constritivos pretéritos, DETERMINO A IMEDIATA BAIXA das restrições inseridas via sistema RENAJUD sobre os veículos de propriedade do requerido/executado (ID 173957975). 25. ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida nos Embargos Monitórios e, por consequência, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda. 26. DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de TUPI PAULISTA - SP, com as nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição local. 27. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito