Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006460-82.2009.8.11.0041..
REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA NOVO CAFEZAL, JOSIAS DOMINGOS DE ASSIS, LUIZ CARLOS TONHAO, ALCIDES MIRANDA, APARECIDA ANGELINO DOS SANTOS, NELITA DE JESUS SILVA, JOAO ALEXANDRE RECONVINDO: APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS, AGNALDO DE LIMA RAIMUNDO, ALTAIR ALVES DA SILVA, VALDIR ALEXANDRE, DIONISIA JUSTINA MARTINS, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
AUTOR(A): CELFER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA,.
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em 08/11/2007 por CELFER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA NOVO CAFEZAL e OUTROS, requerendo a proteção possessória do imóvel rural denominado “FAZENDA SANT´SIMON”, com área de 2.143.00,00 hectares, situado no município de Comodoro/MT. Após a realização de acordos parciais homologados por este Juízo e a determinação para a correta individualização das áreas remanescentes, aportou aos autos o Auto de Constatação elaborado pelo Oficial de Justiça da Comarca de Comodoro-MT. O referido documento logrou êxito em identificar 30 (trinta) ocupantes que não compuseram acordo com a parte autora, individualizando-os e colhendo, inclusive, seus respectivos números de telefone/WhatsApp. Instada a se manifestar sobre o referido Auto, a parte autora pugnou pela inclusão dos ocupantes identificados no polo passivo da demanda e requereu que a citação destes seja realizada de forma eletrônica, por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se os contatos certificados pelo Oficial de Justiça. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual pugnou pela ciência do feito, ressaltando que a manifestação da parte autora tem finalidade de mero impulso processual, não demandando, neste momento, pronunciamento ministerial específico. É o relatório. Decido. A correta identificação dos ocupantes da área objeto de litígio possessório é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Tendo o Oficial de Justiça, dotado de fé pública, identificado os atuais possuidores, impõe-se a regularização do polo passivo da lide, conforme requerido pela requerente. No que tange ao pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp), o pleito merece acolhimento. Destarte, a adoção de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais atende aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, possuindo amparo no Código de Processo Civil e nas normativas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Ressalta-se que os números de telefone indicados gozam de presunção de veracidade, uma vez que foram colhidos pessoalmente in loco pelo Oficial de Justiça durante a lavratura do Auto de Constatação no id. 214499696. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de aditamento/inclusão formulado pela parte autora. Proceda a Secretaria Judiciária com a retificação da autuação (polo passivo) no sistema PJe para incluir os 30 (trinta) ocupantes qualificados no Auto de Constatação no id. 214499696. 2. DETERMINO A CITAÇÃO dos requeridos recém-incluídos para, querendo, apresentarem resposta a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 3. AUTORIZO que a citação ocorra de forma eletrônica, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, utilizando-se os números de telefone celular certificados no Auto de Constatação no id. 214499696. 3.1. Para tanto, expeça-se, desde já, a competente Carta Precatória/Mandado de Citação para cumprimento por Oficial de Justiça. 4. Após a efetivação das citações, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a exigência de individualizar a área ocupada por cada um dos novos réus citados, trazendo aos autos os respectivos memoriais descritivos e croquis atualizados. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação técnica ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Decorrido o prazo, e havendo manifestação retornem os autos conclusos, em caso de inércia, colha-se parecer ministerial e retornem conclusos. 5. Intime-se a parte autora desta decisão. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito