Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0000393-42.2015.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: CARLA DAYANE DE OLIVEIRA MARQUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, especialmente no tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos (ID. 225811197). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, reiterando que os valores bloqueados possuem natureza salarial e seriam indispensáveis à sua subsistência, pugnando, ao final, pelo desbloqueio da quantia, com atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões em ID. 228937412. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em exame, não se verificam os vícios alegados, revelando-se a insurgência da embargante como mero inconformismo com o teor da decisão proferida. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, consignando expressamente a ausência de comprovação idônea acerca da natureza salarial da quantia bloqueada, bem como da sua destinação à subsistência da executada. A pretensão da embargante, na realidade, consiste na rediscussão da matéria já decidida, mediante reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que a documentação acostada aos autos não se revelou apta a comprovar, de forma inequívoca, que os valores constritos possuem natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Desse modo, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Por conseguinte, mantenho hígida a decisão anteriormente proferida, determinando o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o efetivo prosseguimento da execução, mediante a apresentação de cálculo atualizado do débito e requerimento de medidas concretas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta