Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a reiteração de pesquisas patrimoniais em face da parte executada via sistemas auxiliares (Id. 231472722). Pois bem. O presente feito tramita há expressivo lapso temporal sem que tenha havido qualquer êxito na satisfação do crédito. Durante a marcha processual, foram realizadas diversas tentativas de constrição via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, restando todas infrutíferas na localização de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora. A reiteração de diligências já efetuadas, sem a indicação de fatos novos ou provas concretas de alteração na situação econômica da parte devedora, revela-se inócua e atenta contra os princípios da celeridade e utilidade da execução. No microssistema dos Juizados Especiais, a execução não deve se perpetuar indefinidamente quando esgotados os meios razoáveis de busca patrimonial. Ademais, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a não localização de bens penhoráveis impõe a extinção do processo, nos termos da legislação específica. Posto isso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução por inexistência de bens penhoráveis. DETERMINO as seguintes providências: I. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou penhoras pendentes que se mostraram ineficazes; II. Após as formalidades de estilo, proceda-se à baixa definitiva do processo junto ao distribuidor e ao respectivo arquivamento. Cuiabá/MT, data da assinatura. Flávio Maldonado de Barros Juiz de Direito