Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
exequente: Rua Amazonas, nº 49, casa, Bairro Mãe de Deus, Peixoto de Azevedo/MT, CEP 78530-000, ou onde o bem for localizado, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto, descrevendo pormenorizadamente o estado de conservação do veículo e atribuindo-lhe valor de mercado, observados os requisitos do artigo 838 do CPC; (c) NOMEIO a exequente, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, como fiel depositária do bem apreendido, mediante termo de compromisso a ser firmado por seu representante legal, ficando ciente das responsabilidades inerentes ao encargo, nos termos dos artigos 159 e 161 do CPC; (d)
PROCESSO Nº: 1001801-76.2023.8.11.0023 Os pedidos comportam acolhimento. O artigo 835, IV, do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, incluindo os veículos de via terrestre entre os bens passíveis de constrição patrimonial para satisfação do crédito exequendo. Outrossim, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem é medida que se impõe, com fundamento nos artigos 829, § 1º, 838 e 840, II, do Código de Processo Civil, para garantia da efetividade da execução. Quanto à nomeação da exequente como depositária, o pleito também merece deferimento, com amparo no artigo 840, § 2º, do CPC, sobretudo diante da inexistência de depositário judicial nesta Comarca e da natureza do bem, cuja guarda demanda local apropriado. Registre-se que a restrição via RENAJUD já foi efetivada por este Juízo, conforme comprovante que segue acostado aos autos. Ante o exposto: (a) DEFIRO o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo HONDA/NXR 160 BROS CBS, placa SPW0G51, RENAVAM 01429283049, ano de fabricação/modelo 2025, de propriedade do executado; (b) EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço indicado pela INTIME-SE o executado da penhora, na forma do artigo 841 do CPC, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, contado na forma do artigo 915 c/c artigo 231, ambos do CPC; (e) CONSIGNE-SE no mandado a faculdade de o Sr. Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da diligência, com fundamento no artigo 782, § 2º, do CPC. Cumpridas as diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito