Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1019818-68.2019.8.11.0002.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de ADIB JOSE ABDO JUNIOR. Despacho inicial proferido no Id. 27359236. Citação positiva constante no Id. 48985836. Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada pesquisa no Sistema Sisbajud, que restou parcialmente exitosa, com o bloqueio do valor de R$ 1.360,49 (Id. 95849226), bem como a inclusão de restrição em veículo pelo Sistema Renajud (Id. 95849224). Na sequência, a parte executada informou que opôs embargos à execução, ocasião em que pleiteou justiça gratuita (Id. 102930358), além da demonstração da garantia efetuada no valor de R$ 1.937,89 (Id. 102930364). Ressalta-se ainda que houve o depósito judicial de R$ 1.639,93, conforme comprovante acostado aos autos (Id. 113941997). Por fim, a parte exequente pleiteia a extinção da execução, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito tributário e honorários advocatícios pelo executado, bem como a liberação total dos valores bloqueados via Sisbajud e retirada da restrição veicular (Id. 125499489). É a síntese do necessário. Decido. Analisando os autos, observo que o débito exequendo foi adimplido administrativamente pela parte executada após o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação. Ante o pagamento do débito, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo executado, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tratando-se de produtor rural, com veículos registrados em seu nome, relacionamento com instituições bancárias, além de disponibilidade financeira para garantir a execução mediante depósitos judiciais. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que serão descontadas da quantia bloqueada nos autos, mediante a expedição de guia e alvará para pagamento. Apuradas e descontadas as custas processuais, expeça-se alvará para liberação dos valores remanescentes bloqueados pelo Sistema Sisbajud (Id. 95849226) e depositados em juízo (Id.102930364 e 113941997), em favor do executado, que deverá ser intimado, por seu procurador, para indicar os dados bancários. Proceda-se com a imediata liberação do veículo penhorado via Renajud, anexando-se o extrato a presente decisão. Transitada em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys R. Freire do Amaral Juiz de Direito