Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023742-67.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRO OESTE SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA.
EXECUTADO: LUIZ JACARANDA FILHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por CENTRO OESTE SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA. em desfavor de LUIZ JACARANDA FILHO. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado, restando infrutíferas as pesquisas via SISBAJUD (apenas valor irrisório bloqueado), RENAJUD e INFOJUD, conforme certificado nos autos. Intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente compareceu aos autos (ID 221386715) requerendo a suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de bens penhoráveis. É o relatório. Decido. O pedido da parte exequente encontra amparo legal, pois, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, onde deverão aguardar o decurso do prazo supra. Advirto à parte exequente que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme preconiza o art. 921, § 4º, do CPC. Havendo a indicação efetiva de bens a qualquer tempo, desarquivem-se os autos e voltem-me conclusos para prosseguimento. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito