Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1046622-48.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CRIAR COMERCIO DE TELAS LTDA - ME Visto. Compulsando os autos, verifico que os autos retornaram conclusos para lançamento do respectivo código. Pois bem. Como não foram localizados bens passíveis de penhora, estando frustrada a execução, sendo assim, cumpra-se a Decisão retro. Por consectário, SUSPENDO o presente feito e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme artigo 40, §§ 1.º e 2.º da LEF, até a manifestação da parte Exequente ou até o decurso do referido prazo. Findo o prazo de 01 (um) ano de Suspensão, inicia-se automaticamente o Prazo Prescricional (Tema Repetitivo n. 567/STJ). Consigna-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da Execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os bens penhoráveis (art. 40, § 3º, LEF). Por fim, após o decurso do respectivo prazo,
INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da lide, sob pena de arquivamento definitivo. Nada mais, AGUARDEM-SE os autos no arquivo provisório. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito