Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036187-78.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: LUAN DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de LUAN DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de cotas condominiais inadimplidas. No curso da demanda, as partes compuseram amigavelmente, sendo o acordo homologado por sentença (ID 155164629), com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, a parte exequente peticionou nos autos noticiando o descumprimento da avença e requerendo o desarquivamento do feito para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acostando cálculo atualizado do débito (IDs 167163500 e 175135760). Intimada a parte executada para se manifestar (IDs 175607494 e 176400985), sobreveio aos autos petição da parte exequente (ID 185470391), informando que a parte executada realizou o pagamento integral do débito remanescente, conforme demonstra o espelho de quitação anexo (ID 185470421). Diante do pagamento noticiado, a parte exequente requereu a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito encontra-se em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente. A execução forçada tem por finalidade a satisfação do direito do credor, consubstanciado em título executivo, judicial ou extrajudicial, que goze dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em tela, a própria parte exequente compareceu aos autos informando o adimplemento da obrigação pela parte executada, acostando documento comprobatório da quitação (IDs 185470391 e 185470421) e pugnando pela extinção do feito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, considerando a manifestação expressa da parte credora quanto ao recebimento do valor devido, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo executivo, visto que atingida a sua finalidade precípua. Ressalte-se que o pagamento integral do débito exequendo esvazia o objeto da demanda, não havendo mais interesse processual no prosseguimento dos atos executivos. Da Jurisprudência Aplicável A decisão de extinguir o feito pela satisfação da dívida encontra sólido respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reitera a aplicação do artigo 924, II, do CPC em situações análogas. A quitação, devidamente informada pelo credor, é o marco que encerra a tutela executiva. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 90893220128110006 — Publicado em 17/08/2024 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORADO IMÓVEL – LEILÃO – ARREMATAÇÃO – EXPEDIDO ALVARÁ AO CREDOR – INTIMADAS AS PARTES A REQUERER O QUE DE DIREITO – CREDOR SILENCIOU – DETERMINADA A LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE AO DEVEDOR – EXTINTA A EXECUÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – ADEQUADO O RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção da execução com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, do CPC/15) merece prosperar nos casos em que a obrigação é adimplida. 2. Considerando que diversas vezes intimado, o credor silenciou e não havendo nos autos elementos que demonstrem justificativa razoável para que o exequente não apresentasse informações sobre eventuais débitos remanescentes, é medida que se impõe a extinção da execução. (Relatora: SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgamento: 14/08/2024) TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10049318820218110041 — Publicado em 26/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÉBITOS CONDOMINIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – REJEITADA – MÉRITO – EXECUÇÃO EXTINTA NA FORMA DO ART. 924, INCISO II DO CPC – PAGAMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OS EMBARGOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMULAÇÃO COM O FEITO EXECUTIVO – NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O LIMITE LEGAL – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Extinta a execução pelo pagamento da dívida em sua integralidade, pelo caráter de acessoriedade, os embargos do devedor merecem o mesmo desfecho, sendo de rigor a extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da superveniente perda do objeto. É possível a cumulação da verba advocatícia sucumbencial fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, consoante a tese nº. 587 do STJ, devendo, contudo, ser observado o limite estabelecido art. 85, § 2º, do CPC. (Terceira Câmara de Direito Privado, Julgamento: 20/03/2024) Os precedentes acima confirmam que, uma vez satisfeita a obrigação, seja por pagamento direto, seja pela inércia do credor em apontar saldo remanescente, a extinção da execução é a medida que se impõe, esgotando-se a função jurisdicional executiva. No presente caso, a confirmação é ainda mais robusta, pois partiu do próprio credor a notícia da quitação e o pedido de extinção.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino: Custas Processuais: Se houver custas remanescentes, a cargo da parte executada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou disposição em contrário no acordo. Intime-se para pagamento, se necessário. Levantamento de Constrições: Caso existam penhoras ou restrições de bens ativas nestes autos (Renajud, Sisbajud, CNIB, etc.), proceda-se ao imediato levantamento/baixa, expedindo-se os ofícios ou mandados necessários. Honorários Advocatícios: Já englobados no valor pago ou conforme estipulado no acordo e suportados pela parte executada. Trânsito em Julgado: Tendo em vista que o pedido de extinção partiu da própria exequente, ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de imediato, nos termos do art. 1.000 do CPC. Após as cautelas de praxe e as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito