Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória 1. Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2. Fundamentação. Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no artigo 93 do novo CNGC/MT. Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA. A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020). Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica no CPF/CNPJ informado. 3. Dispositivo. I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”. II – Considerando que a penhora online realizada nos autos se deu em valor insignificante em relação à dívida, conforme certidão de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, desde já resta promovido seu desbloqueio. III – Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada dos débitos, sob pena de extinção. IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito