Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n. 1001587-58.2019.8.11.0045 TESTEMUNHA: HELIO BISPO DE ARAUJO TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de processo previdenciário do qual a competência é delegada onde a Autora pleiteia, em reiteração, a expedição de missiva a fim de ser periciada em outra comarca, uma vez que passou a residir na cidade de Curitiba/PR cidade natal, sem expectativa de retorno, tornando assim seu domicilio daquela cidade. Nota-se dos autos que, encontra-se em fase instrutória e que o Autor não compareceu ao ato pericial, vindo então a pedir missiva que foi uma vez expedida, mas reiterou o pedido (ID. 115747137). O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. Inicialmente, registre-se que o pedido inicial foi acolhido com base na competência delegada determinada no Parágrafo 3º do Artigo 109 da Constituição Federal, logo, por estar à época residindo nesta Comarca a Autora detinha a possibilidade de ser atendida, uma vez que aqui não se tem sede de Vara Federal, contudo a situação se modifica com sua transferência espontânea e definitiva para Curitiba/PR. Ademais, com a modificação dada pela Lei 13.876/2019, optou a parte pela competência delegada, até pôquer não consta sede de vara federal e estar mais de 70 km distante de tal, contudo, a modificação se dá justamente por escolha da Autora que buscou como domicilio local de sede de vara federal, Tema 820 STF. Frise-se que, no caso dos autos não se está a revogar a vontade da parte, o que esta sendo atraído é que, por sua escolha optou por ter como domicilio sede de vara federal, assim, torna-se a competência absoluta da Justiça Federal, assim como ela é instituída na Carta Cidadã. É dizer que, esta Justiça Estadual somente seria delegada se a parte na sua opção estivesse aqui domiciliada, ainda que em viagem, mas aqui fixada, o que não é a realidade dos autos. Importante mencionar que, o acesso a Justiça é garantia Constitucional que não se nega a Autora, visto que, tem domicilio em sede de vara federal cuja competência é originária, ante que a delegação somente existe quando no domicilio não existir Vara Federal, eis o requisito objetivo para atrair a delegação, tanto que, havendo instalação de vara federal extingue-se a competência delegada. Mais ainda, é dizer que, havendo a Autora fixada domicilio em capital da qual possui a Justiça Federal terá seu direito garantido, o acesso a Justiça e mais ainda, a celeridade por ter o julgador originário em sua base domiciliar desnecessário expedição da missiva para atender o que lá será mais eficaz inclusive, garantindo ainda o Juiz Natural, porquanto, melhor que determinar expedir missiva é remeter os autos. 1 – Assim, nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 109 da Constituição Federal este Juízo DECLINA da competência delegada a Justiça Federal de Curitiba/PR, eis a competência originária/absoluta para processar e julgar o presente feito. 2 – INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito