Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 0021779-04.2016.8.11.0055 Recorrente: FABIANA LOPES RODRIGUES Recorrido: TIRENTULHO LIMPEZA E TRANSPORTE LTDA. Vistos Trata-se de Recurso Especial, interposto por FABIANA LOPES RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 257579188): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE OFENSA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA RÉ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se fala em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais combatem dos fundamentos da sentença. Nos termos do art. 371 do CPC, o julgador deve apreciar livremente as provas existentes nos autos. Cabia à autora, nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova quanto a culpabilidade do réu. ". Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Recurso de Apelação, proposto por FABIANA LOPES RODRIGUES, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente a ação, e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte recorrente alega violação aos artigos 85, § 11, 371 e 373, I do Código de Processo Civil, e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n. 1.226/1996, ao argumento de que a interpretação adotada no acordão desconsiderou elementos probatórios relevantes que poderiam ter influenciado a decisão, bem como que a análise do depoimento de uma testemunha, que não recordava os fatos, foi utilizada para corroborar a posição da recorrida, enquanto as evidências apresentadas pela recorrente foram minimizadas. Afirma que “(...) A exigência de que a autora demonstrasse a culpa da apelada foi desproporcional, uma vez que as provas apresentadas, como o boletim de ocorrência e as fotografias, indicavam irregularidades na localização da caçamba.”. Aduz que a majoração dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, § 11 do CPC, foi realizada sem a devida fundamentação, o que contraria a exigência legal de justificativa baseada na complexidade do trabalho adicional realizado pelo advogado. Sustenta que “(...) A interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal n. 1.226/1996 também foi inadequada, pois o Tribunal desconsiderou as provas que demonstravam a ausência de sinalização refletiva e a posição inadequada da caçamba, elementos que configuram a violação das normas municipais e que deveriam ter sido levados em conta para a responsabilização da apelada.”. Recurso tempestivo (id 265301751). A recorrente deixou de recolher o preparo, porque é beneficiária da justiça gratuita (id 265368254). Contrarrazões (id 267187789). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação de direito local (Súmula 280/STF) No caso em concreto, a Recorrente suscita violação de norma municipal, in casu, dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal n. 1.226/1996. Com base na interpretação do artigo 105, III, da CF, pode-se afirmar que o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que viola direito local, consoante dispõe a Súmula 280/STF. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.944/2009. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO CANDIDATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO EDITAL DO CERTAME E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, ANTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTIMAÇÕES POSTERIORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. A análise da tese recursal - quanto aos requisitos da Lei municipal 12.297, de 08 de julho de 2015, para ingresso no cargo de Analista de Proteção e Defesa do Consumidor -, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. (...) IX. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, a revisão pretendida pela recorrente com base em suposta violação aos artigos 1º e 2º da Lei Municipal n. 1.226/1996, extrapola as hipóteses de cabimento do Recurso Especial, porquanto depende do enfrentamento de direito local. Portanto, inviável a sua admissão neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos, 371 e 373, I, do CPC, amparada nas assertivas de que “(...) o Tribunal sustentou que o julgador possui liberdade para apreciar as provas, mas a interpretação adotada desconsiderou elementos probatórios relevantes que poderiam ter influenciado a decisão. A análise do depoimento de uma testemunha, que não recordava os fatos, foi utilizada para corroborar a posição da apelada, enquanto as evidências apresentadas pela autora foram minimizadas.” Sustentou ainda que “(...) A violação ao artigo 373, I do CPC é evidente, uma vez que a autora apresentou documentos que, segundo a interpretação do Tribunal, não foram considerados adequadamente. A exigência de que a autora demonstrasse a culpa da apelada foi desproporcional, uma vez que as provas apresentadas, como o boletim de ocorrência e as fotografias, indicavam irregularidades na localização da caçamba. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) A apelante afirma ter comprovado os fatos por meio de fotos, boletim de ocorrência a irregularidade na localização da caçamba pertencente à empresa apelada, que estava posicionada fora das normas e por isso a apelante colidiu na caçamba e sofreu lesões físicas. (...) Das fotos é possível identificar que caçamba tinha faixas refletivas (id. 227041650 ), o que foi confirmado pela testemunha em audiência que também afirmou que a caçamba estava acondicionada adequadamente no local, porém com o impacto da batida ela se deslocou.”. (...) Nos termos do art. 373, I do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. Do conjunto probatório existente nos autos, o Juiz, nos termos do art. 371 do CPC, exercendo o livre convencimento, entendeu que não ficou comprovada a culpa da apelada, elemento necessário para a condenação pretendida pela autora apelante. Do contido nos autos, extrai-se que de fato a autora apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto a culpabilidade da apelada. Como já mencionado, o julgador, diante dos elementos probatórios existentes nos autos, devidamente fundamentado, indeferiu os pedidos da autora, em razão da ausência de provas a respeito da culpa da apelada, não merecendo qualquer reparo a sentença. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Assim, pela simples leitura dos argumentos recursais, resta claro que para rever a conclusão adotada no acórdão é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da responsabilidade por acidente de trânsito e o dever de indenização pelos danos causados, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.111.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.). No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁRBITRO DE FUTEBOL. TRANSMISSÃO DAS PARTIDAS. DIREITO DE IMAGEM. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.775/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto por ausência de violação de norma federal quanto por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente