Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035741-75.2023.8.11.0041.
Numero do ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALTER LUIS PEREIRA JUNIOR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Relatório dispensado por disposição legal. Fundamento e decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula: "e) A integral procedência do pedido, confirmando a liminar e concedendo-se a segurança em definitivo para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante; de modo que não incida o ICMS nas operações de transferência de bovinos de sua propriedade no Estado de Mato Grosso para o Estado de São Paulo, ou ainda, para outro imóvel que o Impetrante venha adquirir ou arrendar; ". Extrai-se da inicial, em síntese, que o Requerente é pecuarista, produtor rural e desenvolve as atividades de cria, recria e engorda de bovinos para corte, possuindo uma propriedade rural no Estado de São Paulo e outra área arrendada no Estado de Mato Grosso. Em Mato Grosso, arrenda a Fazenda Duas Irmãs II, situada na Rodovia MT 158, margem esquerda, zona rural na cidade de Barra do Garças –MT, de modo que transfere animais entre tais propriedades. Afirma que está sofrendo cobrança ilegal de ICMS por ser isento. O pedido de liminar foi indeferido. Passa-se a decisão. Compulsando os autos, em que pese a alegação da parte autora, não se vislumbra a demonstração de ato concreto que enseje controle judicial assim como não foi juntado extrato da conta corrente fiscal que demonstre lançamento indevido. A Súmula 166/STJ e a repercussão geral fixada pelo STF no ARE 1255885 (TEMA 1099) asseguram a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte sem incidência de imposto. Todavia, as legislações estaduais podem estabelecer as obrigações acessórias a serem cumpridas de modo a demonstrar, com a transparência que se exige à operação fiscal, o cumprimento da lei e consequentemente a subsunção à hipótese de não incidência. Em matéria tributária não se faz concessão de salvo conduto, de modo que a eximir o contribuinte do cumprimento de obrigações legais amparado na suposição de que o ente com competência tributária possa vir a praticar ato em confronto com a legislação. A atuação judicial se restringe ao controle concreto de legalidade dos atos. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – EVENTO FUTURO E INCERTO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. Não deve o Poder Judiciário expedir salvo-conduto para o contribuinte com o escopo de inibir, genericamente, o Fisco Estadual do exercício de seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da sua atuação para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário.( TJMT - N.U 1034773-21.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/02/2021, Publicado no DJE 03/03/2021). G.N. A pretensão deduzida em juízo não versa sobre controle pontual de determinado ato administrativo. Impróprio, portanto, declarar hipótese de não incidência, mormente porque é a cada operação de transferência de gado em pé para estabelecimentos do mesmo contribuinte que será demonstrado pelo autor de maneira transparente que cumpre as obrigações acessórias próprias ao reconhecimento da plena regularidade fiscal do evento. A propósito: EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE ESTABELECIMENTOS - LANÇAMENTO/AUTUAÇÃO DE DÉBITO FISCAL NÃO COMPROVADO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não deve o Poder Judiciário expedir salvo-conduto para o contribuinte com o escopo de inibir, genericamente, o Fisco Estadual do exercício de seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da sua atuação para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário. (N.U 1040485-39.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 24/06/2024, Publicado no DJE 30/06/2024) É em cada operação, a qual deverá estar documentalmente demonstrada que se delineará cumprida a legislação de regência, notadamente as que se referem as obrigações acessórias do contribuinte e, havendo qualquer tipo de excesso o autor poderá se socorrer, em cima de fatos concretos, da salvaguarda judicial.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos e declara-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Não incide condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito