Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1007235-26.2022.8.11.0041.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executados: Destilaria de Álcool Libra Ltda, Libra Etanol Participações Societárias Ltda, Luiz Carlos Ticianel
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Destilaria de Álcool Libra Ltda., Libra Etanol Participações Societárias Ltda. e Luiz Carlos Ticianel, fundada na CDA n.º 20224272. Consta dos autos que, em 23/05/2023, exequente e executada peticionaram conjuntamente requerendo a formalização de penhora sobre imóveis rurais e parque industrial pertencentes à executada, bem como a suspensão do feito em razão de parcelamento administrativo do débito (Id. 118501667). Na referida manifestação conjunta, a executada apresentou avaliações dos bens ofertados em garantia, tendo o Estado de Mato Grosso expressamente consignado que “concorda com a avaliação apresentada pela Executada, conforme laudos anexos” (Id. 118501667). Posteriormente, o Estado de Mato Grosso peticionou alegando que “sobreveio a notícia” de que os mesmos bens teriam sido avaliados em valor muito inferior no processo de recuperação judicial n.º 1045276-28.2023.8.11.0041, razão pela qual requereu complementação da garantia, penhora via SISBAJUD, restrições RENAJUD e indisponibilidade de bens nos termos do art. 185-A do CTN (Id. 199931892). Intimada, a executada apresentou manifestação sustentando, em síntese, que: os bens foram aceitos consensualmente pela exequente; as avaliações apresentadas em recuperação judicial possuem metodologia diversa; houve alteração do mercado rural entre os anos de 2022 e 2024; mesmo considerando os valores mais recentes, os bens permanecem amplamente superiores ao valor executado e inexistem os requisitos autorizadores das medidas constritivas pretendidas pela Fazenda Pública (Id. 203426487). É o relato necessário. Decido. Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos decorre da alegação fazendária de que os bens ofertados em garantia teriam sido posteriormente avaliados em valores inferiores no processo de recuperação judicial da executada, circunstância que, segundo sustenta, tornaria insuficiente a garantia anteriormente aceita. Todavia, observa-se que a manifestação do exequente não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar concretamente a alegada insuficiência patrimonial. Com efeito, o Estado de Mato Grosso limitou-se a afirmar que “sobreveio a notícia” de que os bens teriam sido avaliados por valores inferiores em outro processo judicial, sem, contudo, juntar aos autos os respectivos laudos, demonstrativos comparativos, avaliações atualizadas, certidões ou qualquer documento técnico capaz de evidenciar, de forma objetiva, que a garantia anteriormente aceita tornou-se insuficiente para assegurar a satisfação do crédito executado (Id. 199931892). Ao contrário, foi a própria executada quem trouxe aos autos os documentos relativos às avaliações realizadas no âmbito da recuperação judicial, bem como quadro comparativo entre os valores atribuídos aos bens nos anos de 2022 e 2024 (Id. 203426487 e documentos anexos). Da análise da documentação apresentada, constata-se que as avaliações realizadas em 2024, embora inferiores às anteriormente apresentadas, continuam indicando patrimônio substancialmente superior ao valor perseguido nesta execução fiscal. Segundo demonstrado pela executada, a avaliação total dos bens ofertados em garantia, realizada em março de 2024, alcança o montante de R$ 566.778.943,66, ao passo que o débito executado corresponde a R$ 17.444.776,74 (Id. 203426487). Assim, ainda que se considere a existência de redução patrimonial entre as avaliações realizadas em 2022 e 2024, não há, ao menos neste momento processual, demonstração concreta de insuficiência da garantia já formalizada nos autos. Cumpre registrar, ainda, que os bens ofertados em garantia foram aceitos expressamente pelo próprio exequente, em manifestação conjunta subscrita pelas partes, ocasião em que houve concordância com as avaliações apresentadas pela executada, bem como requerimento de formalização da penhora e liberação de outras constrições anteriormente existentes (Id. 118501667). Também merece destaque o fato de que os documentos apresentados pela executada indicam que as avaliações posteriores decorreram de contexto diverso, vinculado ao procedimento de recuperação judicial e à metodologia de mensuração de “valor justo” prevista no CPC 46 e na IFRS 13, além de apontarem alterações mercadológicas ocorridas entre os anos de 2022 e 2024, especialmente relacionadas ao mercado de terras agrícolas e à cotação da soja (Id. 203426487). Nesse contexto, não se mostra possível concluir, com base apenas em alegação genérica desacompanhada de prova técnica idônea, que os bens ofertados em garantia tenham se tornado insuficientes para assegurar o crédito executado. Do mesmo modo, não se verificam os requisitos autorizadores das medidas postuladas com fundamento no art. 185-A do CTN. Isso porque referido dispositivo pressupõe a inexistência de bens penhoráveis após regular citação do devedor, hipótese que não se verifica no presente feito, uma vez que há bens formalmente penhorados e averbados nas respectivas matrículas, cuja suficiência, ao menos por ora, não foi infirmada por prova robusta produzida pelo exequente. Dessa forma, ausente demonstração concreta de insuficiência da garantia, bem como inexistindo comprovação de ocultação patrimonial, fraude ou esvaziamento de bens, não há fundamento para deferimento, neste momento, das medidas coercitivas requeridas pelo Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Estado de Mato Grosso (Id. 199931892). Ressalvo que eventual insuficiência superveniente da garantia poderá ser futuramente demonstrada mediante prova técnica idônea, inclusive por meio de avaliação judicial específica, caso efetivamente necessária. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito