Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1003370-58.2023.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CREUDENEI DO NASCIMENTO RODRIGUES, em face de BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., objetivando o recebimento do valor (R$ 11.500,00), oriundo de cártula devolvida pelo banco sacado com fundamento na alínea 20, em que após diversas tentativas pela via extrajudicial, não obteve êxito o Exequente em receber o crédito. Custas distribuição processual recolhida (Id. 114147548).
Cuida-se de pretensão executória fundada em título executivo extrajudicial em que não encontrada a parte devedora, vez que a tentativa de citação postal restou infrutífera (AR devolvido com a informação "Mudou-se" – Id. 130201966), e a parte Exequente, intimada para promover o andamento do feito (Id. 130205665), manteve-se inerte, conforme relato em certidão (Id. 138795571). Decisão (Id. 217059986), ordenou a intimação da parte Exequente para que, no prazo legal, manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição (seja ela material ou intercorrente) e a consequente extinção do feito, sob pena de reconhecimento de ofício, restando a parte credora silente no prazo declinado. Desde então, a execução pende da triangularização da relação processual. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente quando o direito material já foi assegurado pela propositura da ação, entretanto, a ação fica paralisada, sem qualquer movimentação e por inércia da parte, por tempo superior ao prazo prescricional do direito de ação, e que a culpa pela paralisação possa ser atribuída à inércia e à desídia do Exequente. O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, verbis: Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer a prescrição intercorrente. Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 do CPC. Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Como é cediço, as pretensões sujeitas à prescrição correspondem àquelas destinadas a exigir a outrem a prática de um determinado comportamento (direitos subjetivos patrimoniais), porquanto somente estes seriam “suscetíveis de lesão ou violação e somente eles [dariam] origem à prescrição” (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos tribunais, v. 300, p. 7-37, 1960). Nessa ótica, a prescrição é o reconhecimento da perda do direito de ação no curso do processo em razão da inércia do credor que não praticou os atos necessários ao seu prosseguimento, em razão que o objetivo do instituto é estabilizar as relações jurídicas e evitar o estado de intranquilidade social, traduzindo a regra para as pretensões subjetivas patrimoniais. Desse modo o silêncio legislativo não equivale à imprescritibilidade da demanda ou simples desconsideração do instituto da prescrição. Tanto é assim que se estabeleceu pela via da jurisprudência, o prazo prescricional aplicável às pretensões executivas, nos termos da Súmula 150 do STF, conforme já mencionado. No caso em tela, tratando-se de pretensão executória, segundo CPC (artigo 921, §4º), o qual “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Por sua vez, o citado §1º dispõe que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. A exegese dessas normas revela que, realizada a primeira intimação do credor acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis, inicia-se o lapso prescricional, o qual ficará suspenso por um ano, retomando, após, o seu curso até o implemento do prazo extintivo aplicável ou a superação do obstáculo processual. Cabe salientar que a eventual ausência de suspensão da execução não tem o condão de obstar a suspensão do prazo prescricional no período supra, já que esta medida decorre de imposição legal. Neste caminho, no caso específico dos autos, tratando-se de execução de cheque, o prazo prescricional aplicável é o de 06 (seis) meses, conforme o artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), assim como, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, também corrobora essa interpretação. Neta ordem de ideias a decisão (Id. 141712795) foi clara ao advertir a parte Exequente sobre as consequências da inércia, notadamente a suspensão e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A partir da data da decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão foi 20/02/2024. O prazo de 01 (um) ano de suspensão se encerrou em 20/02/2025. Após o decurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que, para o caso de execução de cheque, é de 06 (seis) meses. Assim, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em 20/02/2025 e se findou em 20/08/2025. Sendo assim, o princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõem que a execução não se prolongue indefinidamente no tempo, especialmente quando não há bens a serem constritos e o Exequente, devidamente intimado, não indica meios eficazes para o prosseguimento. De mais a mais para fins de interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §1º, do CPC, é necessária a realização da citação válida do devedor. No presente caso, não houve citação válida do Executado, vez que as diligências foram infrutíferas e a parte Exequente não requereu a citação por edital, ou qualquer providência processual compatível com a situação, e assim agindo, incorreu em inércia processual e não produziu prova capaz de elidir o curso normal da prescrição. Logo, diante da ausência de citação válida e da inércia da parte Exequente em adotar medidas para concretizá-la a citação não ocorreu no curso do prazo prescricional, aplicando-se o entendimento consolidado de que a simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição se não acompanhada da citação válida dentro do prazo legal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Execução nº 0000900-63.2016.8.11.0026, declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito com fulcro no art. 924, V, do CPC e na Súmula 150 do STF. A parte apelante sustenta que a citação não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade e que diligenciou regularmente na busca da satisfação do crédito, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executiva fundada em cheques, diante da ausência de citação válida do devedor e da inércia da exequente em adotar as providências necessárias para a efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei nº 7.357/85 fixa o prazo prescricional de seis meses para a propositura da execução de cheque, contado a partir do término do prazo de apresentação. A propositura da ação dentro do prazo prescricional não interrompe a prescrição se não houver citação válida do devedor, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. No caso, a exequente não logrou promover a citação válida do devedor e tampouco requereu providências alternativas previstas em lei, como a citação por edital ou a nomeação de curador especial, mesmo havendo informação de possível incapacidade do executado. A ausência de diligência da exequente configura desídia, o que afasta a possibilidade de interrupção da prescrição e atrai a aplicação da Súmula 150 do STF. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJ-MT reafirma que a ausência de citação válida por culpa do exequente impede a interrupção do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples propositura da ação de execução não interrompe o prazo prescricional se não houver citação válida do devedor no curso do referido prazo. A inércia da parte exequente em adotar medidas viáveis para viabilizar a citação autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A ausência de prova robusta da incapacidade do devedor não exime o exequente do dever de requerer providências compatíveis com a situação, como a nomeação de curador especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º, e 924, V; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 33, I, e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt na AR 4405 RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.02.2022, DJe 21.02.2022; TJ-MT, Apelação Cível nº 0000004-94.2013.8.11.0003, j. 12.03.2024. (N.U 0000900-63.2016.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2025, Publicado no DJE 15/07/2025). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO – CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. (N.U 0000004-94.2013.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024). Destaquei Dessa forma, a inércia da parte Exequente em promover atos que efetivamente impulsionem a execução, após as tentativas infrutíferas de localização de bens e o decurso dos prazos legais, configura a prescrição intercorrente. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e no artigo 59 da Lei sob n.º 7.357/85, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTIVA, movida por CREUDENEI DO NASCIMENTO RODRIGUES, em desfavor de BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Caso comprovada a inclusão dos dados da parte Executada em cadastros de inadimplentes pelo Sistema Serasajud, independentemente de nova deliberação do juízo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§4º, do artigo 782, do CPC). Eventuais custas pendentes, pela parte Exequente. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)